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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023926-53.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE: CREDITALL GESTÃO E GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): LAIS VIVIANE TOZO DE SOUZA (OAB PR121485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com relação ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, importante referir que tal benesse se presta a honrar o princípio constitucional do livre acesso à justiça àqueles que não teriam condições de propor demandas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de quem deles economicamente dependa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA. Possibilidade de deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada sua necessidade. Descabimento no caso concreto. Ausência de comprovação da necessidade alegada pela parte recorrente. Impossibilidade de concessão da benesse. Decisão mantida. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70072781438, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 31/05/2017) Importante ressaltar que anteriormente se entendia que a gratuidade da justiça só poderia ser deferida às pessoas físicas. Todavia, os Tribunais de Justiça vem entendendo que excepcionalmente é possível conceder o benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as custas processuais, sem causar prejuízo a sua manutenção. Conforme estabelece o artigo 98 do NCPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dessa forma, a pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais, desde que comprove de forma inequívoca. “que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento”. Neste sentido, a Súmula n. 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” No caso em foco, os documentos acostadas aos autos não comprovam a alegada indisponibilidade financeira da parte embargante, pois o simples balanço patrimonial da empresa (Ativo e Passivo), por si só, não demonstra a hipossuficiência-econômica insculpida no artigo 98 do CPC. Ademais, da documentação contábil, verifica-se circulação mensal de quantia significativa nas finanças da embargante, do que advém que arcar com as despesas processuais, não afetará seus rendimentos líquidos. Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado na inicial, ficando a parte embargante intimada a recolher as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo in albis, cancele-se a distribuição. Diligências legais.
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