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5023925-40.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 19ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023925-40.2026.4.03.6100 AUTOR: LEONARDO CAPPELLESSO BIGOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE FERREIRA REU: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEONARDO CAPPELLESSO BIGOLIN em face da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE — SUDECO, com pedido de tutela provisória para determinar a recondução do autor ao cargo efetivo de Engenheiro Civil da Sudeco, com o imediato retorno ao exercício e restabelecimento de todos os direitos e vantagens funcionais. O autor relata que era ocupante do cargo de Engenheiro Civil dos quadros da Sudeco, no qual adquiriu estabilidade e que, posteriormente aprovado em concurso público da Caixa Econômica Federal - CEF, foi obrigado a formalizar pedido de exoneração para atender exigência do edital do certame (item 4.11), que condicionava a contratação ao desligamento por exoneração ou demissão. Nesse contexto, informa que a Portaria Cogep/Sudeco nº 16, de 27/03/2024, declarou vago o cargo por exoneração a pedido, com efeitos a partir de 31/03/2024, e o autor assumiu a vaga de emprego na CEF em 01/04/2024. Alega não ter se adaptado ao novo emprego, motivo pelo qual formalizou pedido de demissão em 25/07/2025. Aduz que, antes mesmo de pedir a demissão, consultou informalmente o antigo órgão para verificar a possibilidade de retorno ao cargo público anteriormente ocupado, porém foi informado que não seria possível em razão de seu desligamento ter ocorrido por exoneração e não por vacância em razão de posse em outro cargo ou emprego público inacumulável. Explica que apenas após seu desligamento da CEF, ao consultar advogado, que descobriu que a resposta extraoficial anteriormente recebida da Sudeco decorria de interpretação excessivamente formalista e questionável. Assim, em 12/03/2026, requereu administrativamente sua recondução ao cargo da Sudeco, porém seu pedido foi indeferido pelo Despacho Decisório nº 0478363, de 29/05/2026 e definitivamente arquivado pelo Despacho nº 0480382, de 01/06/2026. Sustenta, em suma, que o desligamento da Sudeco se deveu exclusivamente em razão da assunção de emprego público inacumulável, motivo pelo qual a natureza real do ato seria de vacância. No mais, defende que a suposta prescrição aludida na decisão administrativa não encontraria amparo legal. Documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da tutela requerida. O autor afirma que a exoneração formalizada junto à Sudeco, embora nominalmente voluntária, decorreu de imposição editalícia da CEF e não refletiu vontade espontânea de abandono do serviço público e que a substância do ato, posse em emprego público inacumulável sem solução de continuidade, imporia sua requalificação como vacância nos termos do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990, motivo pelo qual preservaria o direito à recondução previsto no art. 29 do mesmo diploma. A documentação acostada confere suporte à tese central do autor. A Declaração de Acumulação de Cargos firmada em 30 de janeiro de 2024 (ID 598048914) reproduz expressamente a cláusula editalícia que impedia a contratação na CEF de servidor que houvesse requerido vacância por motivo diverso da exoneração ou demissão, confirmando que o pedido de exoneração decorre de exigência do certame. A Declaração da Cogep/Sudeco de 27/03/2024 (ID 598048910) registra o recebimento do requerimento de vacância com data de efeito em 31/03/2024, “para ocupar emprego público, mediante aprovação em concurso público da Caixa Econômica Federal”. O contrato de trabalho com a CEF (ID 598048915) demonstra que o autor assumiu o novo emprego em 01/04/2024, imediatamente após a exoneração, sem qualquer interrupção entre os dois vínculos, evidenciando que houve posse em emprego público inacumulável e que a denominação "exoneração a pedido" atribuída ao ato pode não refletir adequadamente a sua natureza jurídica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já assentou que “havendo aprovação em concurso em novo cargo inacumulável, importa menos a denominação usada no ato administrativo e mais os motivos que ensejaram a cessação do vínculo” (cf. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000493-59.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 12/05/2021). Ocorre que, ainda que reconhecida a vacância por posse em emprego público inacumulável, há outros elementos que obstam o reconhecimento da probabilidade do direito à recondução pleiteada. Com efeito, nota-se que o desligamento do emprego público decorreu após o período de experiência, isto é, após o período, no regime celetista, análogo ao “estágio probatório” do regime estatutário, motivo pelo qual não se estaria diante de quadro semelhante à inabilitação em estágio probatório prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.112/1990 como hipótese de recondução. De mais a mais, o indeferimento administrativo se pautou também na suposta prescrição do direito de requerer a recondução. A Sudeco apontou, no Despacho Decisório nº 0478363, de 29/05/2026, que o pedido de recondução teria sido formulado fora do prazo de 120 dias. Embora o autor atribua esse prazo a mera orientação interna do Sipec, arguindo sua insuficiência normativa para extinguir direito previsto em lei, depreende-se que tal prazo encontra fundamento no art. 110, II, da Lei nº 8.112/1990 estabelece expressamente que "o direito de requerer prescreve em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei". Cuida-se, portanto, de prazo prescricional com assento legal, e não de criação administrativa infralegal. A Nota do Sipec é, nessa perspectiva, mera aplicação do dispositivo legal ao caso da recondução, e não sua fonte normativa. A incidência do prazo prescricional legal ao caso concreto, por sua vez, é de difícil contestação em sede de cognição sumária. O autor narra que a demissão do emprego público ocorreu em 01/08/2025, data a partir da qual o prazo do art. 110, II, da Lei n.º 8.112/1990 teria começado a fluir. O requerimento administrativo de recondução foi apresentado apenas em 12/03/2026, ou seja, mais de 100 dias após o esgotamento do prazo legal de 120 dias. Para afastar a prescrição, o autor invoca a justificativa de que a demora decorreu da orientação extraoficial negativa recebida da Sudeco e da necessidade de orientação jurídica. Essa alegação, contudo, não encontra suporte documental nos autos, inexistindo qualquer elemento indicativo de que a Sudeco tenha formalmente induzido o autor a não requerer a recondução dentro do prazo, nem de que tenha adotado conduta que impedisse ou dificultasse o exercício tempestivo do direito de petição. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA o pedido de tutela antecipada, pelos fundamentos expostos. Como a questão debatida nos autos se refere a direitos indisponíveis, incabível a autocomposição, nos termos do art. 334, §4°, II, do Código de Processo Civil. Antes do prosseguimento, porém, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: (a) regularize sua representação processual, trazendo relatório de conformidade da assinatura eletrônica da procuração ID 598047821 fornecido pela ferramenta digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br), ou qualquer outro meio de segurança equivalente; (b) apresente comprovante de endereço atualizado. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá o d. advogado da parte autora esclarecer se atua dentro do limite de cinco causas por ano na Seção de São Paulo da OAB ou se possui inscrição complementar nos termos do art. 10, §1º, da Lei nº 8.906/1994. Recolhidas as custas, cite-se a Sudeco para oferecimento de contestação no prazo legal. Alternativamente, decorrido o prazo de recolhimento de custas e silente a parte autora, voltem conclusos para extinção. Intime-se, por ora, apenas a parte autora. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal

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