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5023919-33.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5023919-33.2026.8.21.0010/RS EMBARGANTE: SIBELE FERRAZ SPANHOL ADVOGADO(A): MARTA REGINA BARAZZETTI (OAB RS034054) ADVOGADO(A): Daniel Oliveira do Nascimento (OAB RS076046) EMBARGADO: RAMON RODRIGUES ADVOGADO(A): TIANE PEREIRA (OAB RS122491) ADVOGADO(A): LUCAS BORBA DE CARVALHO (OAB RS110130) EMBARGADO: LUTIELI DA SILVA KOSBY ADVOGADO(A): TIANE PEREIRA (OAB RS122491) ADVOGADO(A): LUCAS BORBA DE CARVALHO (OAB RS110130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos à execução (evento 1, INIC1) opostos por Sibele Ferraz Spanhol em face de Ramon Rodrigues e Lutieli da Silva Kosby, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5025238-70.2025.8.21.0010, tendo por objeto a cobrança de multa contratual no valor de R$54.000,00, decorrente de alegado inadimplemento de contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis firmado em 09/12/2024. A embargante alega, em síntese, inexigibilidade da obrigação por culpa exclusiva dos embargados, que teriam declarado os imóveis livres de ônus, quando, na data da assinatura do contrato de financiamento, (14/04/2025), recaía sobre os bens dívida ativa de IPTU referente ao exercício de 2023, circunstância que impediu o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis e, por consequência, a liberação dos recursos pela Caixa Econômica Federal. A embargante requereu a concessão de gratuidade da justiça, o efeito suspensivo e a extinção da execução. A gratuidade foi indeferida pela decisão do evento 3, DESPADEC1, os embargos de declaração opostos no evento 7, EMBDECL1 foram rejeitados pela decisão do evento 9, DESPADEC1, e o processo aguarda despacho quanto ao recebimento dos embargos. Custas pagas. Quanto à garantia do juízo: não há garantia prestada nos autos dos embargos (evento 1, INIC1) nem notícia de penhora, depósito ou caução nos autos da execução apensa (nº 5025238-70.2025.8.21.0010). Diante o exposto: a) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, na forma prevista pelo artigo 919, do CPC, por não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo §1º do mesmo artigo, especialmente a segurança do juízo. b) Ao embargado para impugnar no prazo de 15 dias. Caxias do Sul, 24 de agosto de 2026.

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