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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5023881-58.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: GREGORY WALESKO SILVEIRA ADVOGADO(A): ALAN GOMES KLEIN (OAB PR075702) AGRAVADO: L1W ALIMENTOS JOCKEY PLAZA LTDA ADVOGADO(A): ALAN GOMES KLEIN (OAB PR075702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para declarar a nulidade de decisão interlocutória na parte em que indeferiu, de forma prévia e genérica, diligências executivas não requeridas pela instituição financeira exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inclusão do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial de dívida não tributária; e (ii) saber se é nula a decisão que indefere previamente diligências executivas não formuladas pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há expressa previsão legal para a medida de indisponibilidade de bens, o que não ocorre em execuções de títulos extrajudiciais de dívidas não tributárias. 4. O sistema da CNIB foi instituído para conferir efetividade a indisponibilidades previstas em legislações específicas, como no art. 185-A do CTN, não sendo aplicável de forma genérica para fins de penhora comum. 5. É nula a decisão judicial que indefere previamente providências e diligências que sequer foram postuladas pela parte credora, por caracterizar decisão condicional e abstrata, em afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. 6. O indeferimento antecipado de medidas executivas sem provocação prévia também viola o princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, cabendo ao juízo analisar os requerimentos de forma individualizada e concreta após a devida provocação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é restrita às hipóteses de indisponibilidade com previsão legal, sendo incabível em execução de dívida não tributária. 9. É nula a decisão judicial que, de forma genérica e antecipada, indefere diligências executivas não requeridas pela parte credora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 492, parágrafo único, e 921; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5018898-89.2021.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AG 5023418-53.2025.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 04.09.2025; TRF4, AG 5027998-68.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 1ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AG 5008233-14.2021.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 12ª Turma · Outros
12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5023881-58.2026.4.04.0000/PR (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): MARIA JOSE CONDE CARLESSO AGRAVADO: GREGORY WALESKO SILVEIRA ADVOGADO(A): ALAN GOMES KLEIN (OAB PR075702) AGRAVADO: L1W ALIMENTOS JOCKEY PLAZA LTDA ADVOGADO(A): ALAN GOMES KLEIN (OAB PR075702) Publique-se e Registre-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
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