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5023852-31.2025.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5023852-31.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ELIZA MAURA MACHADO DA SILVA CANCELA ADVOGADO(A): WELLINGTON BORGHI (OAB ES009435) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB ES000159B) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo proferida pelo Centro de Conciliação 100% Digital (evento 95), passa-se aos atos de cumprimento do julgado. Obrigação de Fazer (Implantação da Isenção): Intime-se o INSS por meio eletrônico à Central de Atendimento/APSDJ competente, para que efetive o cancelamento definitivo dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre os benefícios previdenciários de titularidade da autora — Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 640.914.862-7) e Pensão por Morte (NB 199.513.704-6) —, comprovando o cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Obrigação de Pagar (Elaboração e Juntada dos Cálculos): Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a planilha de cálculos com a demonstração discriminada e atualizada do indébito a ser restituído à parte autora, observando os parâmetros fixados no termo de conciliação homologado (termo inicial em 21/08/2022, prescrição quinquenal, aplicação dos índices oficiais e renúncia ao montante que exceder a 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV). Registre-se que, consoante manifestação da autora no evento 89 e expressa concordância fazendária no evento 93, resta autorizado o acesso às informações fiscais da requerente. Ademais, considerando que a Fazenda Nacional dispõe de acesso direto aos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil — detendo a disponibilidade das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF) e dos comprovantes de rendimentos do período controvertido —, incumbe à ré a apuração técnica e a juntada dos valores devidos. Juntada a memória de cálculos pela União, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem oposição, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se as partes na forma da Resolução nº 983/26 do Conselho da Justiça Federal.

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