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TRF3 · Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023831-63.2024.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA DE FATIMA BENATTI ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI - SP119226-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Benatti contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da Caixa Econômica Federal — CEF, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de movimentações bancárias não reconhecidas. Em suas razões de apelação (ID 381300187), a autora sustenta, em síntese, que a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações. Afirma que os documentos juntados são unilaterais e não contêm logs auditáveis, registros completos de IP, geolocalização, trilha de autenticação, identificação do terminal utilizado para habilitação do dispositivo, histórico do denominado “Mobile Forte” ou demonstração efetiva de mecanismos antifraude. Alega, ainda, que as operações eram abruptas, sucessivas, vultosas e incompatíveis com seu histórico bancário, o que evidenciaria falha no dever de monitoramento e contenção. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A sentença deve ser reformada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Não se desconhece que, em hipóteses de fraude eletrônica, a utilização de senha pessoal, assinatura eletrônica ou dispositivo cadastrado constitui elemento relevante de análise. Todavia, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque, nos serviços bancários digitais, o dever de segurança não se limita à verificação formal de credenciais de acesso, abrangendo também o dever de monitorar movimentações atípicas, identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente e adotar providências preventivas de bloqueio, confirmação ou contenção. O C. Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança aptos a identificar e obstar transações que destoem do perfil do consumidor, sendo defeituoso o serviço quando ausentes procedimentos eficazes de verificação e contenção de operações suspeitas. Nesse sentido: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso concreto, os documentos dos autos revelam que as operações contestadas foram concentradas em curto espaço de tempo (entre 05 e 07 de agosto de 2024), em valores elevados, mediante pagamentos de boletos e transferências eletrônicas e totalizaram aproximadamente R$ 61.000,00, além de consignar que uma operação de R$ 16.000,00 foi automaticamente estornada pelo sistema bancário (ID 381300143). O parecer técnico juntado pela instituição financeira também evidencia que, antes das transações impugnadas, a conta apresentava movimentações ordinárias de menor expressão, como pagamentos de contas, compras e despesas correntes, seguidas, subitamente, de pagamento de boleto de R$ 9.000,00 em 05/08/2024 e de sucessivas operações em 06/08/2024, incluindo pagamento de boleto de R$ 10.000,00, TED STR de R$ 12.000,00, TEV de R$ 10.000,00 e TED STR de R$ 16.000,00 (f. 8 do ID 381300178). Esse padrão não se mostra irrelevante. Ao contrário, a concentração de operações de valor elevado, em curto intervalo, destoante das movimentações ordinárias da conta, impunha à instituição financeira demonstração robusta de que seu sistema de segurança identificou a anomalia e, ainda assim, validou as transações mediante procedimento seguro e proporcional ao risco. Não foi o que ocorreu. A CEF limitou-se, em essência, a invocar a utilização de credenciais pessoais, autenticação regular e ausência de indícios de invasão sistêmica. Todavia, não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes para demonstrar, de forma auditável, a regularidade integral das operações e a suficiência dos mecanismos antifraude. Com efeito, não há demonstração concreta de alerta eficaz à cliente, bloqueio preventivo, confirmação ativa das operações, análise de perfil transacional, trilha completa de autenticação ou prova técnica idônea de que as movimentações, apesar de atípicas, foram devidamente submetidas a mecanismo efetivo de contenção. A circunstância de a própria autora ter informado, administrativamente, que recebeu ligação telefônica de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira não altera a conclusão. Golpes de engenharia social integram, atualmente, o risco inerente à atividade bancária digital, cabendo ao fornecedor estruturar sistemas aptos a reduzir a exposição do consumidor a fraudes dessa natureza. Em outras palavras, ainda que tenha havido atuação de terceiro fraudador, isso não exclui automaticamente a responsabilidade da instituição financeira, quando demonstrado que as operações eram objetivamente suspeitas e que não houve prova suficiente de atuação eficaz do sistema de segurança. A prova produzida pela CEF, nesse contexto, não se revela bastante para afastar o defeito do serviço. A instituição financeira detinha melhores condições técnicas de comprovar a regularidade das transações, a origem dos acessos, a habilitação do dispositivo, os registros de autenticação e as providências antifraude eventualmente adotadas. Não o fazendo de modo satisfatório, deve suportar as consequências processuais dessa insuficiência probatória. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação da CEF à recomposição do prejuízo material suportado pela autora. A restituição deve corresponder aos valores indevidamente debitados e não recompostos, limitada ao pedido inicial de R$ 61.000,00, abatidos eventuais valores já estornados, recuperados ou restituídos à parte autora, para evitar duplicidade de pagamento. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual bancária, incidem a partir da citação. Quanto ao dano moral, também assiste razão à apelante. A subtração de quantia expressiva de conta bancária, por meio de sucessivas operações não reconhecidas, seguida de negativa administrativa de recomposição e necessidade de judicialização, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A situação compromete a segurança patrimonial do consumidor, gera aflição relevante e revela defeito em serviço cuja finalidade principal é justamente a guarda e movimentação segura de valores. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do prejuízo, a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter compensatório da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Sobre esse valor incidirá correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação. Diante da reforma da sentença, a CEF deve arcar com os ônus de sucumbência. A fixação do dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme orientação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, assim, a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há honorários recursais em desfavor da autora, diante do provimento do recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Caixa Econômica Federal a restituir à autora os valores indevidamente debitados e não recompostos, até o limite de R$ 61.000,00, abatidos eventuais valores já estornados, recuperados ou restituídos, com correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de procedimento comum ajuizada em face de instituição financeira, decorrentes de movimentações bancárias não reconhecidas. A parte autora sustenta que a instituição financeira não comprovou, de forma auditável, a regularidade das operações nem a efetividade dos mecanismos antifraude, embora as transações fossem sucessivas, vultosas e incompatíveis com seu histórico de movimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude eletrônica consistente em movimentações bancárias atípicas não reconhecidas pelo consumidor; e (ii) estabelecer se são devidos o ressarcimento dos danos materiais e a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, abrangendo os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. O dever de segurança da instituição financeira não se limita à validação formal de credenciais de acesso, abrangendo a identificação, o monitoramento e a contenção de movimentações incompatíveis com o perfil transacional do consumidor. A concentração de operações de elevado valor em curto intervalo de tempo, destoante do histórico da conta, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar que seus mecanismos de segurança identificaram a anomalia e validaram as operações mediante procedimentos eficazes e proporcionais ao risco. A mera comprovação da utilização de credenciais pessoais e da regularidade formal da autenticação não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando ausente demonstração técnica auditável da suficiência dos mecanismos antifraude, da análise do perfil transacional, da trilha completa de autenticação e da adoção de medidas preventivas de bloqueio ou confirmação das operações. Golpes de engenharia social integram o risco inerente à atividade bancária digital e não afastam, por si sós, a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha na prevenção e contenção de operações objetivamente suspeitas. A insuficiência da prova produzida pela instituição financeira acerca da regularidade das transações caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente debitados, observados os abatimentos relativos a quantias já estornadas, recuperadas ou restituídas. A subtração de expressiva quantia da conta bancária mediante operações não reconhecidas, seguida da recusa administrativa de recomposição e da necessidade de judicialização da controvérsia, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes eletrônicas quando não demonstra a efetividade dos mecanismos de segurança aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor. A utilização de credenciais pessoais e de autenticação eletrônica não basta para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando ausente prova técnica suficiente da regularidade integral das operações e da atuação eficaz dos sistemas antifraude. Operações sucessivas, de elevado valor e incompatíveis com o histórico da conta impõem à instituição financeira o dever de monitoramento, verificação e contenção, cuja inobservância caracteriza defeito na prestação do serviço. A realização de movimentações bancárias fraudulentas que ocasionam expressivo prejuízo patrimonial e exigem judicialização para recomposição dos valores configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
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