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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023811-05.2025.8.21.0021/RS AUTOR: BRENDA LOPES ADVOGADO(A): BRUNA MARQUES WOJAHN (OAB RS122526) ADVOGADO(A): VIVIANE DE MENEZES ROSA (OAB RJ229843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da AJG O benefício da AJG tem por escopo a garantia da manutenção familiar e destina-se às pessoas físicas que não reúnem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, somente se estendendo às pessoas jurídicas em situações excepcionais, em que comprovada inequivocamente extrema carência financeira, o que não restou demonstrado pelos documentos juntados ao feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU INATIVIDADE. SITUAÇÃO INDEMONSTRADA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Na espécie, não há comprovação da efetiva necessidade de a pessoa jurídica litigar sob o amparo da AJG. Indeferimento do benefício da AJG mantido. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52326318320218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 17-02-2022). Posto isso, indefiro o pedido de AJG da parte ré Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim. Da Denunciação à lide Compulsando os autos, verifiquei que há pedido de denunciação à lide em face da OBSTETRAS ASSOCIADOS LTDA – EPP, justificando que a parte ré Fundação Hospitalar não tem em seu quadro de funcionários, médicos, com especialidade em obstetrícia, e que realiza processos licitatórios para contratação de serviços de profissionais da área da medicina, através de empresas prestadoras de tais serviços, sendo que no momento dos fatos relatados pela autora, a empresa operante era a Obstetras Associados Ltda, conforme contrato juntado. Decido. Tratando-se de serviço médico prestado por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), aplica-se à causa a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, direcionada contra o ente público e a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço. Por essa razão, inexiste a vedação legal à intervenção de terceiros, que é prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se está diante de uma relação de consumo propriamente dita. O Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, refere que o profissional que presta atendimento médico pelo SUS reveste-se da condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada. Todavia, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade que afasta a incidência direta e restritiva de tal precedente para o fim de obstar a denunciação da lide. No caso, a prestação do serviço médico que é objeto de questionamento foi realizada, em parte, por profissional integrante de uma empresa terceirizada, que foi contratada pelo hospital para essa finalidade por meio de disposição contratual expressa (cláusula 5.1.6 do evento 28, CONTR17) obrigou-se a "responder juridicamente por todo e qualquer dano causado a FHSTE ou terceiros, seja por culpa ou dolo, por prepostos em atividade pela empresa contratada". Considerando, pois, a previsão legal do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, e o fato de a empresa agravante não se revestir da condição de agente público (pessoa física), mas sim de pessoa jurídica terceirizada que assumiu uma obrigação contratual de regresso, a denunciação da lide mostra-se possível e, mais do que isso, recomendável sob a ótica da eficiência e da economia processual. A inclusão da empresa contratada não se confunde com a vedação de demandar diretamente a pessoa física do médico, sendo esta a exata proteção conferida pelo Tema 940 do STF. A denunciação, nesse contexto, visa a trazer ao processo a pessoa jurídica que, por força de lei ou de contrato, está obrigada a indenizar o prejuízo daquele que for vencido no processo. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA TERCEIRIZADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a denunciação da lide formulada pela fundação hospitalar ré em face de empresa terceirizada contratada para prestação de serviços médicos de emergência, com fundamento em cláusula contratual expressa de responsabilidade regressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide à empresa terceirizada prestadora de serviços médicos pelo SUS, diante da tese fixada no Tema 940 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O atendimento médico prestado pelo SUS sujeita-se à responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a vedação à intervenção de terceiros do art. 88 do CDC.2. O Tema 940 do STF veda a inclusão direta do agente público pessoa física no polo passivo da ação indenizatória, mas não impede a denunciação da lide à pessoa jurídica de direito privado que, por força de contrato, assumiu obrigação regressiva de indenizar prejuízos causados por seus profissionais.3. A agravante, empresa terceirizada contratada pelo hospital, obrigou-se expressamente, por cláusula contratual, a responder pelas ações e omissões de seus médicos, configurando a hipótese do art. 125, inc. II, do CPC/2015.4. A denunciação da lide à pessoa jurídica prestadora de serviço público não introduz fundamento jurídico novo à lide principal, pois tanto a denunciante quanto a denunciada respondem objetivamente com base no art. 37, § 6º, da CF/1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51687514420268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-08-2026)" (Grifo nosso). Inclua-se no polo passivo OBSTETRAS ASSOCIADOS LTDA – EPP, CNPJ sob número 05.620.750/0001-80, com sede na Rua São Paulo, nº 466, sala 1106, Erechim/RS. Cite-se nos termos do evento 10, DESPADEC1.
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