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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023799-97.2026.8.21.0039/RS AUTOR: CARMEN LUCIA DE ALMEIDA FIGUEIRO ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Inobstante o disposto artigo 334 do CPC, deixo de agendar a audiência de conciliação ou sessão de mediação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente. Assim, cite-se para, querendo, oferecer resposta, nos moldes do artigo 335, inciso III, do CPC. Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista tratar-se de relação consumerista e cuja a prova negativa não pode ser exigida da parte autora. Nesse sentido, intime-se a parte ré para juntar aos autos o contrato firmado e a legalidade da cobrança, sob pena de confissão. O prazo contestacional fluirá da data da juntada do mandado/carta de citação, conforme estabelece o artigo 231, I, do mesmo diploma legal. Intimação eletrônica agendada.
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