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5023783-37.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5023783-37.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Gerlaine Machado Barbosa Requerido(a): Banco Bmg Sa DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GERLAINE MACHADO BARBOSA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados. Informa a parte autora, na petição inicial (evento 01), que é pensionista do INSS e que, após o ajuizamento de uma ação anterior (processo nº 5502051-11.2022.8.09.0011) para discutir a legalidade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tomou conhecimento, por meio dos documentos apresentados pela instituição financeira naqueles autos, da existência de um "Seguro Prestamista" que alega jamais ter contratado. Sustenta que a referida cobrança configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que foi realizada sem sua anuência. Expõe que os descontos, no valor total de R$ 408,62 (quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos), foram efetuados em seis parcelas diretamente em suas faturas de cartão de crédito, o que evidencia a conduta abusiva da parte ré. Argumenta que tal situação lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que os valores foram subtraídos de seu benefício de natureza alimentar. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua contestação (evento 05), o BANCO BMG S.A. arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por generalidade, a falta de interesse de agir da autora e a incompetência do juízo por suposta necessidade de perícia técnica. Suscitou, ainda, a litigância de má-fé da parte autora e de seu patrono, ao argumento de que se trata de lide temerária, inserida em um contexto de mais de 300 ações idênticas, caracterizando advocacia predatória. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação do seguro, afirmando que a adesão se deu de forma legítima e voluntária por meio de contato telefônico, cuja gravação foi disponibilizada nos autos. Negou a ocorrência de venda casada e de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar reparação por danos materiais ou morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Na impugnação à contestação (evento 11), a parte autora, GERLAINE MACHADO BARBOSA, refutou as alegações de litigância de má-fé, argumentando que a multiplicidade de ações é um reflexo das práticas abusivas reiteradas do próprio banco. Reiterou a tese de venda casada, afirmando não ter interesse no produto e que sua contratação foi imposta. Insistiu na procedência de todos os pedidos iniciais. No despacho saneador (evento 46), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e incompetência do juízo. Foi postergada a análise da litigância de má-fé para a sentença. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova, determinando-se ao banco réu que comprovasse a regularidade da contratação do seguro. Ademais, foi determinado à parte autora que comprovasse o pagamento das faturas em que incidiram os descontos. Em despacho posterior (evento 56), foi determinado à instituição financeira que procedesse à juntada da mídia de áudio da contratação diretamente no sistema PROJUDI, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova, uma vez que a disponibilização por meio de link externo não atende às normativas do Tribunal. Juntado o áudio em evento 59. É o relatório. Decido. Pelo contraditório e ante a vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto a juntada de evento 59, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5023783-37.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Gerlaine Machado Barbosa Requerido(a): Banco Bmg Sa DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GERLAINE MACHADO BARBOSA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados. Informa a parte autora, na petição inicial (evento 01), que é pensionista do INSS e que, após o ajuizamento de uma ação anterior (processo nº 5502051-11.2022.8.09.0011) para discutir a legalidade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tomou conhecimento, por meio dos documentos apresentados pela instituição financeira naqueles autos, da existência de um "Seguro Prestamista" que alega jamais ter contratado. Sustenta que a referida cobrança configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que foi realizada sem sua anuência. Expõe que os descontos, no valor total de R$ 408,62 (quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos), foram efetuados em seis parcelas diretamente em suas faturas de cartão de crédito, o que evidencia a conduta abusiva da parte ré. Argumenta que tal situação lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que os valores foram subtraídos de seu benefício de natureza alimentar. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua contestação (evento 05), o BANCO BMG S.A. arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por generalidade, a falta de interesse de agir da autora e a incompetência do juízo por suposta necessidade de perícia técnica. Suscitou, ainda, a litigância de má-fé da parte autora e de seu patrono, ao argumento de que se trata de lide temerária, inserida em um contexto de mais de 300 ações idênticas, caracterizando advocacia predatória. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação do seguro, afirmando que a adesão se deu de forma legítima e voluntária por meio de contato telefônico, cuja gravação foi disponibilizada nos autos. Negou a ocorrência de venda casada e de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar reparação por danos materiais ou morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Na impugnação à contestação (evento 11), a parte autora, GERLAINE MACHADO BARBOSA, refutou as alegações de litigância de má-fé, argumentando que a multiplicidade de ações é um reflexo das práticas abusivas reiteradas do próprio banco. Reiterou a tese de venda casada, afirmando não ter interesse no produto e que sua contratação foi imposta. Insistiu na procedência de todos os pedidos iniciais. No despacho saneador (evento 46), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e incompetência do juízo. Foi postergada a análise da litigância de má-fé para a sentença. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova, determinando-se ao banco réu que comprovasse a regularidade da contratação do seguro. Ademais, foi determinado à parte autora que comprovasse o pagamento das faturas em que incidiram os descontos. Em despacho posterior (evento 56), foi determinado à instituição financeira que procedesse à juntada da mídia de áudio da contratação diretamente no sistema PROJUDI, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova, uma vez que a disponibilização por meio de link externo não atende às normativas do Tribunal. Juntado o áudio em evento 59. É o relatório. Decido. Pelo contraditório e ante a vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto a juntada de evento 59, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

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