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5023756-58.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5023756-58.2025.4.04.7200/SC RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (INTERESSADO) APELADO: NAIANA HESS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO MICELI RONZANI (OAB SC025304) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu em parte a segurança em mandado de segurança. O juízo de origem determinou a reanálise da pontuação da impetrante na etapa de avaliação de títulos de concurso público para o Tribunal Superior Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência do documento oficial de inscrição na OAB exigido pelo edital impede a atribuição de pontuação na prova de títulos; (ii) se a certidão apresentada pela candidata é meio idôneo para comprovar o requisito temporal de exercício da advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da vinculação ao edital rege o concurso público. Esse princípio admite controle judicial em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral (STF, RE 632853), firmou que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora. O controle judicial é permitido excepcionalmente em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de apresentação de documento formal exigido pelo edital não obsta o reconhecimento do título. Essa regra se aplica se o requisito for comprovado por outros meios idôneos. 6. No caso concreto, a impetrante apresentou documento idôneo que comprova o efetivo exercício da advocacia. 7. A atribuição de nota zero pela banca examinadora configura desproporcionalidade. A farta documentação comprobatória justifica a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO: 8. Recursos e remessa necessária desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 11ª Turma · Outros

    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5023756-58.2025.4.04.7200/SC (Pauta: 981) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO APELADO: NAIANA HESS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO MICELI RONZANI (OAB SC025304) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR GERAL - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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