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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 5023741-35.2026.8.24.0064/SC AUTOR: LEANDRO EDUARDO D. ANTUNES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Na forma do art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora do veículo indicado na carta precatória, de propriedade da parte executada, qual seja: M. Benz, ano de fabricação/modelo 2010/2010, placa MIF-4554, chassi nº 9BM693186AB707940, localizado na Rodovia SC-281, Km 6, Sertão do Maruim, CEP 88122-001, São José/SC, observando-se os exatos termos da diligência requisitada pelo Juízo Deprecante. Nesse sentido: "A competência para penhora, avaliação e alienação do bem penhorado é do juízo deprecado (art. 845, § 2º, CPC). Os atos posteriores relativos à satisfação do exequente e extinção da execução são de competência do juízo deprecante" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2015, p. 797). II – Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se o executado e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC). III –Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, se houver, acerca da constrição efetivada, observando-se, quanto ao depósito do bem, o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil. IV – Intime-se o exequente acerca da efetivação da penhora e da avaliação do veículo. V – Cumpridas as diligências determinadas, certifique-se nos autos e proceda-se à devolução da presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as informações acerca do cumprimento, total ou parcial, das medidas requisitadas. VI – Caso reste infrutífera a diligência, certifique-se circunstanciadamente o ocorrido, com a posterior devolução da Carta Precatória ao Juízo de origem.
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