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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023722-39.2026.8.21.0023/RS AUTOR: LENO MORAES ADVOGADO(A): LENO MORAES (OAB RS132650) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça para LENO MORAES (evento 1, DOC5). LENO MORAES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra que vem sendo reiteradamente vítima de usurpação de sua identidade profissional e pessoal na plataforma de mensagens WhatsApp, de titularidade da demandada. Afirma que terceiros vêm criando contas falsas no aplicativo, utilizando indevidamente seu nome, fotografia e credenciais profissionais da OAB/RS nº 132.650 para perpetrar fraudes contra seus clientes, mediante o denominado “golpe do falso advogado”.Relata que, em 08/07/2026, comunicou a ré, pela primeira vez, acerca de conta fraudulenta vinculada à linha telefônica +55 (53) 99982-6906, tendo recebido, como resposta, orientação padronizada para efetuar a denúncia por meio dos recursos internos do aplicativo. Posteriormente, em 15/07/2026, seu cliente teria sido induzido a erro por outro perfil falso, associado ao número +55 (53) 99711-9686, realizando transferências bancárias via Pix que totalizaram R$ 55.998,00.Aduz que, a despeito das comunicações e denúncias realizadas na própria plataforma, a demandada permaneceu inerte, vindo a surgir, em 27/08/2026, uma terceira conta fraudulenta, vinculada ao número +55 (54) 92004-9149, igualmente denunciada por meio dos canais internos e objeto de nova notificação formal encaminhada por correio eletrônico em 28/08/2026. Requer, em sede tutela de urgência antecipada, que a ré : (I) suspenda e exclua definitivamente as contas vinculadas aos números +55 (53) 99982-6906, +55 (53) 99711-9686 e +55 (54) 92004-9149; e (II) abstenha-se de permitir a criação ou manutenção de novas contas que utilizem, sem autorização, seu nome, fotografia ou dados profissionais vinculados à OAB/RS nº 132.650. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial. Os elementos apresentados demonstram a criação sucessiva de perfis no aplicativo WhatsApp com a utilização não autorizada do nome, da imagem e dos dados profissionais do autor. As comunicações por correio eletrônico demonstram que a ré foi reiteradamente notificada acerca das contas inautênticas, em 08/07/2026 (evento 1, DOC10), 16/07/2026 (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9) e 28/08/2026 (evento 1, DOC7), limitando-se a indicar o mecanismo interno como canal preferencial, sem adotar qualquer providência concreta. Ademais, o autor juntou cópia da petição inicial ajuizada por seu cliente (evento 1, DOC14), na qual são relatados os fatos relacionados ao golpe praticado por meio de perfil falso que se passava pelo demandante, inclusive com transferências via Pix no valor de R$ 55.998,00, o que reforça a alegação de que terceiros estão utilizando sua identidade profissional para aplicar fraudes. O perigo de dano também se mostra presente. A manutenção das contas fraudulentas em funcionamento possibilita a continuidade da prática de atos ilícitos contra terceiros e clientes do autor, com potencial de gerar novos prejuízos patrimoniais e de atingir, de forma contínua, seus direitos de personalidade, especialmente a honra, o nome, a imagem e a credibilidade profissional. Além disso, a sucessão de episódios envolvendo diferentes contas e números telefônicos evidencia que não se trata de ocorrência isolada, mas de situação que permanece atual, com risco concreto de renovação dos danos caso os perfis continuem ativos ou sejam criadas novas contas com a mesma finalidade. Impõe-se, assim, determinar a suspensão e exclusão dos perfis fraudulentos vinculados aos números +55 (53) 99982-6906, +55 (53) 99711-9686 e +55 (54) 92004-9149. Do mesmo modo, mostra-se cabível determinar à ré que se abstenha de permitir a criação ou manutenção de novas contas que reproduzam, sem autorização, elementos identificadores do autor, tais como seu nome, fotografia e dados profissionais da OAB/RS nº 132.650, quando destinados à prática das fraudes narradas. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. USO INDEVIDO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL. PERFIS FRAUDULENTOS EM PLATAFORMA DIGITAL. CONDUTA CONTINUADA E REITERADA. REMOÇÃO, INDISPONIBILIZAÇÃO E DESINDEXAÇÃO DE PERFIS. BLOQUEIO PREVENTIVO DE NOVAS CONTAS. PRESERVAÇÃO DE REGISTROS TÉCNICOS. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a impedir a continuidade do denominado “golpe do falso advogado”, praticado por terceiros que utilizam indevidamente a identidade profissional da agravante para abordar clientes reais, valendo-se de informações relativas a processos efetivamente em tramitação e anunciando falsas liberações de alvarás para induzi-los à realização de pagamentos, transferências via PIX ou acesso a links fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos para a concessão da tutela de urgência diante da utilização reiterada da identidade profissional da agravante em fraudes praticadas contra seus clientes; (ii) estabelecer se são adequadas, em caráter urgente, a remoção, indisponibilização e desindexação dos perfis fraudulentos, o bloqueio preventivo de novas contas que reproduzam a identidade da agravante e a preservação dos respectivos registros técnicos; e (iii) determinar se é cabível a imposição de multa diária para assegurar o cumprimento das obrigações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os registros de ocorrência, as conversas mantidas por WhatsApp e os comprovantes de transações via PIX conferem elevada verossimilhança à alegação de utilização indevida e reiterada da identidade profissional da agravante por terceiros. 2. A utilização de informações relacionadas a processos efetivamente em tramitação e a abordagem de clientes reais da advogada demonstram, em cognição sumária, emprego coordenado de seus dados profissionais para conferir aparência de autenticidade às fraudes. 3. A reiteração dos episódios, inclusive com novas ocorrências ao longo de 2026, evidencia que a fraude possui natureza continuada e afasta a conclusão de que o perigo de dano se extingue pelo simples decurso do tempo desde o primeiro episódio. 4. A possibilidade de manutenção, reativação ou criação de novas contas fraudulentas mantém concreto e atual o risco de novas vítimas, de prejuízos patrimoniais a terceiros e de comprometimento da honra objetiva, da credibilidade profissional e da relação de confiança estabelecida entre a agravante e seus clientes. 5. A persistência e a renovação do risco justificam a remoção, indisponibilização e desindexação dos perfis fraudulentos, o bloqueio preventivo de novas contas que reproduzam elementos da identidade da agravante e a preservação integral dos respectivos registros técnicos, inclusive dados de acesso, endereços IP e informações cadastrais, a fim de impedir a continuidade das fraudes e viabilizar a identificação dos responsáveis. 6. A natureza continuada do ilícito e o risco de renovação dos danos justificam a imposição de astreintes, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, mostrando-se proporcional e razoável a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, como meio de assegurar o pronto cumprimento da ordem sem ocasionar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIV:1. Recurso provido em parte.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53566546220258217000, Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo Kraemer, j. 25-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50026268620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 14-01-2026. (Agravo de Instrumento, Nº 52914191720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 20-08-2026) Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência formulada para determinar que a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. suspenda e exclua as contas vinculadas aos números +55 (53) 99982-6906, +55 (53) 99711-9686 e +55 (54) 92004-9149; e abstenha-se de permitir a criação ou manutenção de novas contas que utilizem, sem autorização, seu nome, fotografia ou dados profissionais vinculados à OAB/RS nº 132.650, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mesmo prazo, deverá exibir: (I) as denúncias realizadas pelo autor pelos canais internos do aplicativo contra os perfis vinculados aos números +55 (53) 99982-6906, +55 (53) 99711-9686 e +55 (54) 92004-9149, com a indicação da data, do teor e das providências adotadas em cada caso, incluindo a denúncia e o bloqueio realizados em 27/08/2026 quanto ao número +55 (54) 92004-9149; e (II) o tratamento interno dado às notificações extrajudiciais enviadas a support@whatsapp.com em 08/07/2026, 16/07/2026 e 28/08/2026, incluindo eventuais respostas automatizadas ou humanas e o histórico completo do tíquete nº 1541358767698048. Apesar do domicílio eletrônico e disposições da Resolução 569/2024-CNJ, intime-se a ré, POR CARTA AR, para cumprimento da liminar. Agendada a citação eletrônica, aguarde-se resposta à ação, contado o prazo para contestar na forma do art. 335, III, do CPC. Considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência de LENO MORAES, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova. Por causa da manifestação contrária na petição inicial, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de que seja realizada no decorrer do processo.
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