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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5023683-48.2026.8.21.0021/RS AUTOR: MVRS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA DE VILLA (OAB RS081219) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o indicado consta como inativo, conforme imagem abaixo.
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5023683-48.2026.8.21.0021/RS AUTOR: MVRS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA DE VILLA (OAB RS081219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento especial da ação monitória. Estando a petição inicial acompanhada de prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, expeça-se mandado de citação, na forma do art. 701 do CPC, para pagamento de quantia em dinheiro; para entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, devendo nele constar que o réu poderá oferecer embargos, no mesmo prazo, consoante disposições do art. 702 do CPC, mas que, no caso de cumprimento do mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em cobrança, acrescido de custas processuais e de honorários de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, CPC). 3. Contudo, sem o cumprimento da obrigação devida e sem a oposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, tudo de acordo com o art. 701, §2º, do CPC. 4. Oferecidos embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, CPC); 5. Deverão, por fim, os autos retornarem conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Intime-se. Diligências Legais.
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