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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5023539-35.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELF CLUBE DE BENEFICIOS REQUERIDO: EDUARDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos por Acidente de Veículo ajuizada por SELF CLUBE DE BENEFÍCIOS em face de EDUARDO FERREIRA DA SILVA. A autora narra que, em 12/09/2024, um veículo de seu associado (motocicleta Yamaha Fazer, placa PPV9C90) foi atingido pelo requerido (motocicleta Honda POP, placa SFU5F10), que realizou manobra irregular e invadiu a pista contrária na Rodovia Leste-Oeste, em Cariacica/ES. Afirma que o réu tentou evadir-se do local e apresentava sinais de embriaguez. Requer o ressarcimento do valor de R$ 2.492,37, despendido para o conserto do veículo, descontada a franquia do associado. O requerido foi devidamente citado por mandado (Certidão ID 68658689), mas não apresentou contestação no prazo legal. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 70881800). No ID 97381977, a autora requereu a habilitação de novo advogado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pois bem. Defiro o pedido de ID 97381977. Anote-se, providenciando a Secretaria a exclusão dos advogados anteriores e a habilitação exclusiva do patrono Alexandre Gouthier Alves Portes (OAB/MG 123.788) para o recebimento das futuras intimações. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado (ID 68658689), deixou de apresentar contestação, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma legal, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. A pretensão autoral encontra amparo no instituto da sub-rogação legal. A associação de proteção veicular, ao indenizar os danos sofridos por seu associado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos exatos termos do art. 349 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A presunção de veracidade decorrente da revelia é corroborada pelas provas documentais juntadas à inicial. O Boletim de Ocorrência (ID 54447216) atesta a dinâmica do acidente, registrando que o requerido realizou retorno irregular, invadiu a pista e colidiu com a motocicleta protegida pela autora. Consta, ainda, que o réu tentou fugir do local, apresentava sinais de embriaguez e recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Restam evidentes a conduta ilícita, a culpa exclusiva do requerido (violação aos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro), o dano material e o nexo de causalidade. O prejuízo material suportado pela autora está devidamente comprovado pelas notas fiscais e documentos anexados (IDs 54447228 a 54447230), totalizando o montante de R$ 2.492,37. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido EDUARDO FERREIRA DA SILVA a pagar à autora SELF CLUBE DE BENEFÍCIOS a quantia de R$ 2.492,37 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (12/09/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se a alteração de cadastro de advogados determinada no item 1, impreterivelmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nota: Após o TRÂNSITO EM JULGADO, deverá ser promovida a EVOLUÇÃO da CLASSE PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e a consequente remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (Ato Normativo TJES nº 245/2025 - disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2025) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54447207 Petição Inicial Petição Inicial 24111117192073300000051606525 54447210 PROCURAÇÃO - SELF CLUBE DE BENEFÍCIOS Documento de comprovação 24111117192092600000051606528 54447211 Regulamento Assistência 24h Documento de comprovação 24111117192117400000051606529 54447212 REGULAMENTO Documento de comprovação 24111117192138400000051606530 54447213 Estatuto Documento de comprovação 24111117192161400000051606531 54447214 CARTÃO CNPJ Documento de comprovação 24111117192180600000051606532 54447215 ata alteração Documento de comprovação 24111117192203700000051606533 54447216 BO Documento de comprovação 24111117192253600000051606534 54447217 CNH Documento de comprovação 24111117192270100000051606535 54447218 CONTRATO ADESÃO Documento de comprovação 24111117192287900000051606536 54447219 CRLV Digital Documento de comprovação 24111117192363200000051606537 54447220 FOTO 01 Documento de comprovação 24111117192377800000051606538 54447221 FOTO 02 Documento de comprovação 24111117192396200000051606539 54447222 FOTO 03 Documento de comprovação 24111117192417200000051606540 54447223 FOTO 04 Documento de comprovação 24111117192437100000051606541 54447224 FOTO 05 Documento de comprovação 24111117192449400000051606542 54447225 FOTO 06 Documento de comprovação 24111117192464700000051606543 54447226 FOTO 07 Documento de comprovação 24111117192479300000051606544 54447227 FOTO 08 Documento de comprovação 24111117192505500000051606545 54447228 NF 1 Documento de comprovação 24111117192522500000051606546 54447229 NF 2 Documento de comprovação 24111117192538400000051606547 54447230 NF 3 Documento de comprovação 24111117192551600000051606548 54447231 TERMO 1 Documento de comprovação 24111117192567100000051606549 54447232 TERMO 2 Documento de comprovação 24111117192616300000051606550 54447233 TERMO 3 Documento de comprovação 24111117192653300000051606551 54487592 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111413102474300000051645304 54852695 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111817504341600000051982801 56698343 Juntada de Guia Juntada de Guia 24121716181083600000053696063 56698347 DUA PROCESSO AÇÃO DE REGRESSO - [PAGTO] Documento de comprovação 24121716181108200000053696066 65348853 Despacho Despacho 25032410364295300000058014126 65348853 Despacho Despacho 25032410364295300000058014126 66713320 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040810435781900000059229212 67224816 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041515173294100000059684305 67563971 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042413223713800000059984622 67563972 5651755 Mandado 25042413223735700000059984623 67331633 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042413255002300000059781865 67331638 EDUARDO FERREIRA DA SILVA 5023539-35.2024.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25042413255018400000059781868 68658689 Mandado entregue: 5651755 Expediente: 11253081 Certidão 25051300504588200000060954593 70881800 Petição (outras) Petição (outras) 25061309273177200000062937550 95480323 Petição (outras) Petição (outras) 26041722151595800000087639999 95480324 SUBSTABELECIMENTO - PORTES Documento de comprovação 26041722151624300000087640000 97381977 Habilitação nos autos Petição (outras) 26051510380342800000091848216 97381978 Procuracao assinada Documento de representação 26051510380363900000091848217 97381977 Petição (outras) Petição (outras) 26051510380342800000091848216 97381977 Petição (outras) Petição (outras) 26051510380342800000091848216
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