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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023491-73.2026.8.24.0008/SCAUTOR: ADRIANA NAIR DA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): SANDRO ROBERTO DE CARVALHO (OAB SC046543) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR o direito de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, referente ao período compreendido entre 31/01/2012 à 30/01/2017 e 31/01/2017 à 30/01/2022. b) CONDENAR o Estado de Santa Catarina a indenizar 180 dias de licença prêmio, relativos ao período aquisitivo de 31/01/2012 à 30/01/2017 e 31/01/2017 à 30/01/2022 Sobre a condenação, ante a ausência de pedido administrativo, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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