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5023475-48.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5023475-48.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE EXECUTADO: WELITON VITORIA AULAS Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA SOUZA BARBOSA - ES23850, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL VILA ITACARÉ, em face de WELITON VITÓRIA AULAS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Em id 97682929, a parte exequente apresentou petição informando que houve a quitação integral do débito pela via extrajudicial. Ante a manifestação de cumprimento integral da obrigação, os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. DECIDO. A execução tem por escopo primordial a satisfação do crédito do exequente. Uma vez atingida a sua finalidade, exaure-se o interesse de agir superveniente, cabendo ao Juízo reconhecer a perda do objeto e declarar a extinção do processo. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de extinção do processo executivo. O inciso II do referido artigo determina: “Art. 924. A execução se extingue quando: (...) II – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação;” Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento na integral satisfação da obrigação, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito processual. Declaro, por conseguinte, integralmente satisfeito o crédito do exequente, referente ao título executivo judicial que embasou a presente demanda. Certifico que promovi o desbloqueio da quantia de R$ 851,98 retida pelo sistema Sisbajud, conforme solicitado pelo exequente (id 97682929). Custas finais, se houver, pelo executado, na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, em seguida, promova a baixa e o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito

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