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5023456-84.2024.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023456-84.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS ADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente noticia ter identificado a circulação do veículo VW/GOLF, placa DID9423, objeto de penhora nos presentes autos, requerendo a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, a expedição de carta precatória para busca, apreensão, remoção e avaliação do bem na Comarca de Porto Belo/SC, bem como a comunicação a órgãos policiais e de trânsito para viabilizar sua apreensão. O pedido comporta acolhimento apenas em parte. Verifica-se dos autos que o veículo já foi localizado por meio das pesquisas patrimoniais realizadas no curso da execução, encontrando-se submetido à constrição judicial, sendo o único bem identificado apto, em princípio, à satisfação do crédito exequendo, após o insucesso das medidas voltadas à localização de ativos financeiros e de outros elementos patrimoniais do devedor. Nesse contexto, a inclusão de restrição de circulação mostra-se adequada e proporcional, porquanto destinada a conferir maior efetividade à penhora já efetivada e a impedir a frustração dos atos expropriatórios subsequentes. Assim, defiro a inserção da restrição de circulação do veículo VW/GOLF, placa DID9423, junto ao sistema RENAJUD, caso ainda não tenha sido implementada. Por outro lado, não há elementos suficientes para o deferimento, neste momento, da expedição de carta precatória para busca e apreensão do automóvel. Isso porque a parte exequente não indicou local certo e determinado em que o bem possa ser encontrado, limitando-se a informar que ele trafega com frequência na Avenida Governador Celso Ramos, em Porto Belo/SC. Tal circunstância, embora revele a aparente circulação do veículo, não fornece subsídios concretos para o cumprimento eficaz da diligência pelo juízo deprecado, inexistindo indicação de endereço exato para a implementação da medida. Pela mesma razão, não se mostram justificadas, por ora, as comunicações pretendidas à Polícia Militar, à Polícia Rodoviária Federal e ao órgão municipal de trânsito, uma vez que a providência pretendida pressupõe a existência de elementos concretos aptos a viabilizar a localização e apreensão do bem, o que ainda não se verifica. Diante do exposto, defiro apenas o pedido de inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD. Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Em caso de inércia, desde já determino a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo período de um (1) ano (art. 921, III, § 1º, do CPC), mantendo-se o processo arquivado administrativamente. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer providência requerida pela parte exequente, arquivem-se definitivamente os autos sem cancelamento da distribuição (art. 921, § 2º, do CPC). Advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Cumpra-se.

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