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TJMS · 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023396-97.2026.8.12.0001/MS AUTOR: MARIA ALICE DIAS LOPES ADVOGADO(A): THAYLA MENGUAL LEITE (OAB MS023906) AUTOR: LUIZ MIGUEL MENDES DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): THAYLA MENGUAL LEITE (OAB MS023906) AUTOR: ELLEN ADRIANE MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): THAYLA MENGUAL LEITE (OAB MS023906) AUTOR: LARISSA BORGES DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): THAYLA MENGUAL LEITE (OAB MS023906) AUTOR: GUILHERME DIAS DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): THAYLA MENGUAL LEITE (OAB MS023906) AUTOR: NATALIA BORGES DIAS SIQUEIRA ADVOGADO(A): THAYLA MENGUAL LEITE (OAB MS023906) AUTOR: RAFAEL MENDES DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): THAYLA MENGUAL LEITE (OAB MS023906) AUTOR: GABRIEL MENDES DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): THAYLA MENGUAL LEITE (OAB MS023906) DESPACHO/DECISÃO Da análise inicial dos autos, verifica-se que os instrumentos de procuração e, se o caso, as declarações de hipossuficiência foram apresentados em formato eletrônico, sem que seja possível aferir, de maneira suficiente, a regularidade das assinaturas atribuídas aos representantes legais dos autores menores, notadamente quanto à autoria, à integridade e ao correspondente mecanismo de validação. Embora o art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 estabeleça que as disposições daquele capítulo não se aplicam aos processos judiciais, os atos praticados no processo judicial eletrônico submetem-se à disciplina específica da Lei nº 11.419/2006. De acordo com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário realizada mediante assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário, conforme disciplina do respectivo órgão. Por sua vez, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 estabelece que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais quando garantida a origem e a identificação de seu signatário. No mesmo sentido, o art. 257, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul define a assinatura digital como aquela realizada em meio eletrônico que permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital emitido segundo o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. No caso concreto, os documentos apresentados não permitem reconhecer, com a segurança necessária, a autenticidade e a integridade das assinaturas eletrônicas atribuídas aos representantes legais dos autores menores, impondo-se a regularização da representação processual. APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA – ICP BRASIL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011204520238120029 Naviraí, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025). Assim, com fundamento nos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a apresentação de novos instrumentos de procuração, devidamente assinados pelos respectivos representantes legais dos autores menores, por assinatura manuscrita ou por meio eletrônico que permita a verificação segura de sua autoria e integridade. No mesmo prazo, deverão ser apresentadas declarações individualizadas de hipossuficiência econômica relativas aos autores, igualmente assinadas de forma regular por seus representantes legais. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e das demais providências iniciais.
TJMS · 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Outros
Processo 5023396-97.2026.8.12.0001 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande na data de 21/08/2026.
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