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5023371-41.2023.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023371-41.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE: GABRIEL FELIPE SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) ADVOGADO(A): TAIGARO LUIS PELLENZ (OAB RS087270) DESPACHO/DECISÃO PAULO ROBERTO RAMOS FARIAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 28.575,34 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), visto que não foram considerados os valores depositados nos autos de conhecimento. Requereu a suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, a procedência da impugnação. Juntou cálculos. A parte exequente apresentou resposta (evento 35, PET1). Foi remetido o feito à Contadoria (evento 43, DESPADEC1), sobrevindo os cálculos (evento 52, CÁLCULO 2), sem impugnação. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária ao executado Paulo e registro, desde já, que o benefício possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage. Neste sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via penhora on-line no montante de R$ 1.512,91 e concedeu o benefício da gratuidade da justiça sem efeito retroativo.2. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados à sua subsistência, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC.3. Sustenta, ainda, que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido com efeitos retroativos (ex tunc), por ser pessoa hipossuficiente e por ter formulado o pedido na primeira oportunidade de manifestação nos autos, alegando a incompatibilidade de uma concessão parcial com a natureza do instituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do executado, em montante inferior a quarenta salários mínimos, sem comprovação de que se destinam exclusivamente à subsistência; (II) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos (ex tunc) em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos recai sobre o executado, não sendo suficiente a alegação genérica de hipossuficiência ou de que a conta recebe verba salarial, conforme o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos é aplicável automaticamente apenas para depósitos em caderneta de poupança; para conta-corrente e demais aplicações financeiras, exige-se prova de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.3. No caso, o agravante não comprovou que o valor constrito era indispensável ao seu sustento ou ao de sua família, e a decisão que apreciou a tutela recursal registrou que o executado possui diversas contas bancárias, o que reforça a necessidade de demonstração específica quanto à destinação dos valores.4. A gratuidade da justiça não implica isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de carência econômica do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.5. A concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para alcançar custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença de conhecimento, sendo inviável a aplicação retroativa pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, não é automática, cabendo ao executado comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar custas e honorários fixados em fase processual anterior. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput e §§ 2º e 3º; 100, p.u.; 102; 833, incs. IV e X; 835; 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Corte Especial, DJe 23/05/2024; STJ, REsp n. 2.156.012/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.502.605/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2017; TJRS, Apelação Cível n. 50004857220258210164, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 19/07/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51790112020258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-06-2026) [Grifei] Inexistindo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Transcrevo, por elucidativas, as hipóteses previstas no art. 525 do CPC, cujo rol é taxativo, em que se permite o ajuizamento da impugnação ao cumprimento de sentença: “I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença”. No presente caso, trata-se de analisar a alegação de excesso de execução, formulada pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual informa o valor que entende correto de R$ 30.874,54 (trinta mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Ante a alegação de excesso, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores devidos, restando concluído pelo valor devido de R$ 47.879,42, atualizado até 21 de maio de 2026, dos quais foram abatidos os valores depositados nos autos principais e incluídos os honorários, conforme planilha de cálculo elaborada: Em análise aos cálculos trazidos, observa-se que a Contadoria utilizou, de forma clara, os parâmetros delimitados na ação de conhecimento, bem como as informações constantes nos presentes autos, havendo, de fato, excesso de execução, considerando a diferença apontada. Assim, tendo em vista o supracitado, bem como a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 52, CÁLCULO 2, tendo como devidos os valores encontrados. Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por PAULO ROBERTO RAMOS FARIAS, tendo como devido os valores apurados no evento 52, CÁLCULO 2. Intimações eletrônicas agendadas. Preclusa a presente decisão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.

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