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TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023370-44.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTES: ALTAIR NOGUEIRA NEVES E OUTROS APELADO: PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 546) proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da “ação de usucapião extraordinária” ajuizada por ALTAIR NOGUEIRA NEVES, ALTAMIRO NOGUEIRA NEVES, CREUZA NOGUEIRA NEVES VIEIRA, GENECILDA NOGUEIRA NEVES, HÉLIO NOGUEIRA NEVES, NEUSA NOGUEIRA NEVES SOUSA, NILDA NOGUEIRA NEVES e WALDEMAR NOGUEIRA JUNIOR, ora recorrentes, em desproveito de PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA. 1. Contextualização da lide Na peça vestibular, os autores narram que o Sr. Manoel Ferreira Vieira adquiriu, em julho de 1989, os direitos possessórios sobre lote integrante da Fazenda Guarirobal, no Município de Anápolis, com área de 58.993,00 m² (cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e três metros quadrados), por meio de escritura pública de cessão de posse lavrada no Tabelionato Amorim. Sustentam que, com o falecimento do cessionário e, posteriormente, de sua esposa, Maria Nogueira Vieira, ambos sem descendentes ou ascendentes vivos, a posse do imóvel foi transmitida aos ora requerentes, na condição de herdeiros colaterais, os quais buscam o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva. Por sentença proferida em 25 de novembro de 2022 (mov. 61), a magistrada de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a ausência de registro imobiliário do bem usucapiendo geraria dúvida razoável quanto à sua natureza pública. Interposta apelação (mov. 70), esta 8ª Câmara Cível, por unanimidade e sob esta mesma relatoria, cassou a sentença (mov. 134, julgado em 25/09/2023), assentando que: (i) a ausência de registro imobiliário não induz presunção de domínio público, incumbindo ao Estado o ônus de demonstrar tratar-se de terra devoluta; (ii) a impossibilidade de identificação precisa do proprietário registral não impede o regular processamento da demanda, devendo o réu ser tratado como desconhecido ou incerto, com citação por edital; e (iii) o imóvel usucapiendo encontrava-se suficientemente individualizado na exordial, mediante memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000). Em consequência, ordenou-se o regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos à origem, a magistrada primeva determinou a emenda da inicial (mov. 170), mediante a juntada de certidões de matrícula, certidões de óbito e documentos comprobatórios da posse, além da citação por edital de terceiros interessados e da intimação das Fazendas Públicas e dos confrontantes. Em cumprimento à determinação, os reclamantes juntaram comprovantes de fornecimento de água e energia elétrica (mov. 229), os quais faziam referência, simultaneamente, a dois endereços distintos: "Rua José Feliciano Frente, Quadra 22, Lote 02, Parque Calixtópolis" e "Quadra 30, Lote 03, Parque Calixtópolis". Em razão dessa circunstância, foi proferida novo comando (mov. 384) para a apresentação de certidão registral atualizada. Após diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, os autores obtiveram certidão referente à matrícula n.º 16.854, concernente ao Lote 03 da Quadra 30, cuja descrição registra confrontação com a Rua Leopoldo de Bulhões, e não com a Rua José Feliciano, endereço constante dos comprovantes de posse anteriormente juntados (mov. 478). Diante dessa aparente divergência, e considerando a existência da matrícula nº 30.677, relativa ao Lote 02 da Quadra 22, a juíza de primeira instância determinou a retificação do polo passivo para inclusão dos proprietários registrais de ambos os imóveis. Em manifestação (mov. 496), os requerentes esclareceram que os próprios documentos comprobatórios da posse continham, em sua redação, referência aos dois endereços, circunstância que atribuíram à evolução cadastral da região ao longo do tempo. Informaram, ainda, não possuir segurança técnica para afirmar que a matrícula n.º 16.854 correspondesse ao imóvel efetivamente possuído. Diante disso, requereram a elaboração de laudo topográfico com georreferenciamento, apto a dirimir a controvérsia, ressaltando que a juntada da referida certidão decorreu exclusivamente do cumprimento de determinação judicial, sem implicar reconhecimento de correlação entre a matrícula apresentada e o imóvel usucapiendo. O pedido de produção da prova pericial foi indeferido (mov. 498), sob o fundamento de que a documentação constante dos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Na mesma oportunidade, determinou-se que os demandantes especificassem, no prazo de quinze dias, qual dos dois lotes corresponderia ao imóvel usucapiendo, promovendo, em consequência, a retificação do polo passivo. Certificada a ausência de manifestação dos postulantes (mov. 516), a magistrada determinou sua intimação pessoal para que cumprissem a ordem contida na movimentação 498, bem como manifestassem interesse no prosseguimento do feito e requeressem o que entendessem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Pronunciamento judicial recorrido Na sequência sobreveio sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Conforme mencionado na decisão proferida no evento n. 498, é cediço que na ação de usucapião, é indispensável que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que entre o ajuizamento da ação (20/01/2021) e a presente data, já se passaram mais de 05 anos, sem que a parte autora, até o momento, consiga indicar, com precisão, qual é o imóvel usucapiendo, em que pese o fato de que é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo. Ainda, do compulso dos autos, nota-se que o Estado de Goiás pugnou pela juntada Certidão de Registro do imóvel usucapiendo, planta e memorial descritivo do imóvel (evento n. 411), limitando-se a parte autora à informar que tais documentos constam no evento n. 01 dos autos, não obstante a controvérsia instaurada acerca de qual é o imóvel usucapiendo, uma vez que ao ser intimada para juntar documentos que comprovem minimamente a prova de que exercem a posse (comprovante de pagamento de água, energia, IPTU etc) sobre o imóvel usucapiendo, os requerentes anexaram documentos no evento n. 229, e dentre eles, comprovantes de pagamento água e energia do imóvel localizado na RUA JOSE FELICIANO FRENTE, QUADRA 22, LT. 2, PARQUE CALIXTOPOLIS, QUADRA 30, L 3, ANÁPOLIS, CEP: 75000-000, ou seja, de imóvel distinto daquele informado à exordial (evento n. 384). Convém ainda destacar que a referida controvérsia foi manifestada nos autos por meio da decisão proferida em 12/08/2025 (evento n. 384), ou seja, há mais de 09 meses, e até o momento, nota-se que a parte autora não consegue sequer indicar qual é o imóvel usucapiendo, pretendendo a inclusão de 2 imóveis no pedido principal, qual seja, os de matrícula n. matrícula n. 30.677 e 16.854 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Urbe, para fins de posterior realização de prova pericial e identificação exata do objeto da presente demanda, o que não se mostra compatível com a legislação processual vigente, sobretudo porque dificulta a defesa da parte contrária e a manifestação das Fazendas Públicas. Nesse sentido, considerando ainda que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, não se mostra razoável tais pretensões para fins de individualização do imóvel que a própria parte autora pretende usucapir, sobretudo diante da vasta documentação já inserta nos autos e o lapso temporal já decorrido. [...] No mais, o artigo 1.238 do Código Civil estatui como requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, diante do fato de que os requerentes não sabem informar ao menos qual é o imóvel usucapiendo, por certo, não preenchem os requisitos autorizadores para o manejo da presente ação, sendo patente a ausência de interesse processual. Por essas razões, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Fixo honorários em favor dos curadores especiais atuantes na presente demanda, Dr. Edson Júnior de Oliveira (OAB/GO n. 46.984) e Dra. Larissa Christine de Aquino e Souza Botelho (OAB/GO 69202) em 03 U.H.D, para cada um, ficando valendo a presente sentença como certidão para todos os fins. (original com destaques) 3. Alegações recursais Inconformados, os demandantes interpõem o presente recurso e, em suas razões, sustentam que a sentença que extinguiu a ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, merece reforma, porquanto o imóvel objeto da demanda teria sido suficientemente individualizado desde a petição inicial, mediante memorial descritivo, planta, ART e demais documentos técnicos. Argumentam que eventual dúvida acerca da correspondência entre a área efetivamente possuída e as matrículas posteriormente localizadas configura questão eminentemente técnica, apta a ser solucionada por prova pericial, cuja produção foi requerida, mas indeferida pela magistrada de origem. Alegam que a extinção do processo violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça, além de caracterizar cerceamento do direito de defesa, pois a julgadora recusou a realização da perícia topográfica e, posteriormente, utilizou justamente a ausência de individualização do imóvel como fundamento para extinguir a demanda. Sustentam, ainda, que a decisão contrariou precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual admite a realização de diligências e a nomeação de perito quando houver dúvida acerca da identificação do imóvel usucapiendo. Defendem, também, que não está configurada a ausência de interesse processual, porquanto a dificuldade na identificação cadastral do imóvel constitui questão probatória, e não falta de condição para o exercício da ação. Acrescentam que todos os requisitos da usucapião extraordinária estariam demonstrados nos autos, notadamente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior ao exigido em lei, razão pela qual a controvérsia deveria ser apreciada mediante instrução processual. Asseveram que o ato judicial incorreu em decisão surpresa, ao extinguir o feito por fundamento que não havia sido previamente submetido ao contraditório, bem como sustentam a inaplicabilidade do precedente oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal utilizado na fundamentação do decisum, por tratar de situação fática diversa. Afirmam que esta mesma ação já teve comando sentencial terminativo anteriormente cassado por esta Câmara Cível, o qual determinou o regular prosseguimento do feito, razão pela qual a nova extinção sem resolução do mérito afrontaria o conteúdo do acórdão anteriormente proferido. Ao final, requerem o conhecimento e provimento da apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com a realização da prova pericial e o regular prosseguimento da ação de usucapião. Passo à análise pretendida. 4. Mérito A controvérsia recursal consiste em verificar se era cabível a extinção da ação de usucapião, sem resolução do mérito, ao fundamento de que os autores não lograram indicar, com precisão, a matrícula correspondente ao imóvel usucapiendo, ou se, diante das peculiaridades do caso concreto, impunha-se o regular prosseguimento da instrução, com a produção da prova pericial expressamente requerida. A meu sentir, assiste razão aos apelantes. Observa-se que o ato decisório impugnado partiu da premissa de que os demandantes não teriam logrado individualizar o imóvel objeto da usucapião, circunstância que evidenciaria a ausência de interesse processual e impediria o regular desenvolvimento da demanda. Todavia, essa conclusão não encontra respaldo no conjunto probatório até então produzido. Isso, porque a presente demanda já foi anteriormente apreciada por esta 8ª Câmara Cível, ocasião em que foi cassada a primeira sentença terminativa, assentando-se expressamente que o imóvel usucapiendo encontrava-se suficientemente individualizado mediante memorial descritivo, planta e coordenadas georreferenciadas, além de se reconhecer que a inexistência de matrícula registral não constituía óbice ao regular processamento da ação. Após o retorno dos autos à origem, contudo, surgiram novos elementos probatórios, especialmente em razão dos comprovantes de posse apresentados pelos próprios autores e das certidões posteriormente obtidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, dos quais emergiu aparente divergência entre os endereços constantes da documentação e assentos registrais identificados. Nesse contexto, os recorrentes afirmaram não possuir segurança técnica para estabelecer a correlação entre a área efetivamente ocupada e os registros imobiliários localizados, razão pela qual requereram a realização de exame topográfico com georreferenciamento. Entendo que o requerimento se mostrava pertinente. Registre-se que não se estava diante de hipótese em que a parte pretendia transferir ao Poder Judiciário a definição do objeto litigioso ou a escolha do imóvel a ser usucapido. O objeto da demanda permaneceu inalterado desde o ajuizamento da ação. A controvérsia instaurada restringia-se à verificação técnica acerca da correspondência entre a área física já delimitada na peça inaugural e as matrículas posteriormente identificadas, providência que se insere no âmbito da atividade instrutória e que possui aptidão para conferir maior segurança ao julgamento do mérito. Nessa perspectiva, embora incumbisse aos requerentes comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[1], tal circunstância não autoriza concluir que eventual dúvida técnica surgida durante a instrução deva conduzir, automaticamente, à extinção da demanda. Ao contrário, o ordenamento processual assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos em que fundam suas alegações (artigo 369 do Código de Processo Civil[2]), ao mesmo tempo em que atribui ao magistrado o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do mesmo diploma[3]), apreciando-as de forma fundamentada por ocasião da prolação da sentença (artigo 371[4]). A prova pericial requerida, portanto, não tinha por finalidade suprir deficiência originária da petição inicial, tampouco substituir atividade que competiria exclusivamente aos autores. Seu objetivo consistia em esclarecer questão de natureza eminentemente técnica surgida no decorrer da instrução, consistente na identificação da compatibilidade entre a área efetivamente ocupada e os registros imobiliários posteriormente localizados, circunstância imprescindível para o adequado exame dos requisitos materiais da usucapião previstos no artigo 1.238 do Código Civil[5]. A solução adotada na origem, entretanto, caminhou em direção oposta. Após indeferir a produção da prova técnica sob o fundamento de que a documentação existente seria suficiente para o julgamento, a magistrada utilizou justamente a dúvida que a perícia buscava esclarecer como fundamento para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tal proceder não se harmoniza com o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil (artigo 6º[6]), tampouco com a diretriz de privilegiar, sempre que possível, a solução de mérito das demandas (artigo 488[7]). Isso, porque, sendo a controvérsia passível de esclarecimento mediante dilação probatória, não se mostra coerente com essas diretrizes encerrar prematuramente a demanda sem oportunizar a produção da prova reputada necessária pela própria parte para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Sob esse enfoque, os precedentes recentemente proferidos por este Tribunal de Justiça vêm prestigiando o entendimento de que eventuais deficiências relacionadas à individualização técnica do imóvel não justificam a extinção prematura da ação de usucapião, podendo ser supridas no curso da instrução, inclusive mediante produção de prova pericial, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O CPC/2015 não exige, diferentemente do diploma anterior, que a inicial da ação de usucapião judicial seja instruída com memorial descritivo e planta do imóvel, bastando a demonstração de elementos mínimos que indiquem a existência e a posse do bem. 4. O autor apresentou documentos que constituem lastro mínimo da relação jurídica, como comprovantes de posse, pagamento de tributos e matrícula do imóvel, suficientes para dar regular prosseguimento ao feito. 5. A ausência do memorial descritivo não impede a instrução do processo, podendo a área ser individualizada por meio de prova pericial, a ser custeada pelo Estado quando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 6. A extinção prematura do processo viola os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, impondo-se a cassação da sentença para possibilitar o prosseguimento da ação. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5929198-73.2024.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 25/09/2025). [...] 2. A ausência inicial de individualização topográfica quando do ajuizamento da ação de usucapião não impõe a extinção da ação quando possível identificar o imóvel por outros meios. 3. A juntada, no curso da ação de usucapião, de planta e memorial descritivo é possível, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir e seja assegurado o contraditório. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 0065574-26.2011.8.09.0044, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 05/09/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PERÍCIAS AGRONÔMICA E TOPOGRÁFICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A parte tem o direito de produzir as provas que entender necessárias ao desate da lide, sendo dever do magistrado zelar pela produção da prova, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. No caso em análise, a controvérsia acerca da área objeto da demanda, bem como a necessidade de individualização do imóvel, justificam a realização das perícias agronômica e topográfica, consideradas indispensáveis para o deslinde da controvérsia. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5894063-37.2024.8.09.0128, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, J. 07/11/2024). Se a própria individualização do imóvel pode ser aperfeiçoada durante a instrução, com maior razão deve ser admitida a realização de perícia destinada apenas a esclarecer dúvida superveniente acerca da equivalência entre a área já delimitada na petição inicial e os registros imobiliários posteriormente identificados. Em outras palavras, a divergência constatada nos autos não evidencia ausência de interesse processual, mas simples insuficiência do conjunto probatório para o imediato esclarecimento da correspondência registral do imóvel, circunstância que recomendava o aprofundamento da instrução, e não a extinção da demanda. Desse modo, impõe-se a cassação da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a realização da prova pericial requerida e, após o esclarecimento das questões técnicas pertinentes, prolação de novo julgamento de mérito. 5. Parte dispositiva Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de prova pericial topográfica destinada a identificar a conformidade entre a área objeto da posse alegada e a respectiva matrícula imobiliária, prosseguindo-se regularmente o feito até ulterior julgamento de mérito. É como voto. [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [4] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [5] Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. [6] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [7] Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA POSSUÍDA E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que os autores não lograram identificar com precisão a matrícula correspondente ao imóvel usucapiendo. Os apelantes sustentam que o imóvel foi suficientemente individualizado desde a petição inicial mediante planta, memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas, afirmando que a dúvida surgida posteriormente, quanto à correspondência entre a área efetivamente possuída e as matrículas imobiliárias identificadas, demanda produção de prova pericial topográfica, cujo requerimento foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a divergência superveniente entre a área objeto da posse e as matrículas imobiliárias posteriormente localizadas caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção da ação de usucapião sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a realização de prova pericial topográfica constitui meio adequado e necessário para esclarecer a correspondência entre a área possuída e os registros imobiliários, permitindo o regular prosseguimento da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O imóvel usucapiendo já havia sido considerado suficientemente individualizado em anterior julgamento da própria Câmara, mediante memorial descritivo, planta e coordenadas georreferenciadas, inexistindo óbice ao regular processamento da ação. 2. A divergência posteriormente verificada entre os endereços constantes dos documentos de posse e as matrículas imobiliárias localizadas configura controvérsia de natureza técnica acerca da conformidade registral do imóvel, e não indefinição do objeto da demanda. 3. O exame pericial requerido destina-se a esclarecer questão técnica surgida no curso da instrução, sem alterar o pedido ou transferir ao Poder Judiciário a definição do imóvel pretendido pelos autores. 4. O direito à produção de provas e o poder-dever do magistrado de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos impedem que dúvida técnica superveniente seja utilizada como fundamento para extinguir prematuramente o processo. 5. O indeferimento da prova pericial, seguido da extinção da demanda justamente em razão da permanência da dúvida que a perícia buscava solucionar, configura solução incompatível com os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite o aperfeiçoamento da individualização do imóvel e a produção de perícia durante a instrução quando necessária ao esclarecimento da controvérsia, afastando a extinção prematura da ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESES: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Tese(s) de julgamento: 1. A divergência superveniente entre a área efetivamente possuída e as matrículas imobiliárias posteriormente identificadas constitui questão probatória e não caracteriza ausência de interesse processual. 2. A prova pericial topográfica é cabível para esclarecer a correspondência entre a área objeto da posse e os registros imobiliários quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica. 3. O indeferimento da perícia, seguido da extinção do processo com fundamento na dúvida técnica que a prova buscava esclarecer, viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 4. A ação de usucapião deve prosseguir regularmente quando a controvérsia sobre a identificação registral do imóvel puder ser solucionada mediante adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370, 371, 373, I, 485, VI, 488 e 98, § 3º; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5929198-73.2024.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 25.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0065574-26.2011.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 05.09.2025; TJGO, Agravo de Instrumento/Apelação Cível nº 5894063-37.2024.8.09.0128, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 07.11.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 1-2 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA POSSUÍDA E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que os autores não lograram identificar com precisão a matrícula correspondente ao imóvel usucapiendo. Os apelantes sustentam que o imóvel foi suficientemente individualizado desde a petição inicial mediante planta, memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas, afirmando que a dúvida surgida posteriormente, quanto à correspondência entre a área efetivamente possuída e as matrículas imobiliárias identificadas, demanda produção de prova pericial topográfica, cujo requerimento foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a divergência superveniente entre a área objeto da posse e as matrículas imobiliárias posteriormente localizadas caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção da ação de usucapião sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a realização de prova pericial topográfica constitui meio adequado e necessário para esclarecer a correspondência entre a área possuída e os registros imobiliários, permitindo o regular prosseguimento da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O imóvel usucapiendo já havia sido considerado suficientemente individualizado em anterior julgamento da própria Câmara, mediante memorial descritivo, planta e coordenadas georreferenciadas, inexistindo óbice ao regular processamento da ação. 2. A divergência posteriormente verificada entre os endereços constantes dos documentos de posse e as matrículas imobiliárias localizadas configura controvérsia de natureza técnica acerca da conformidade registral do imóvel, e não indefinição do objeto da demanda. 3. O exame pericial requerido destina-se a esclarecer questão técnica surgida no curso da instrução, sem alterar o pedido ou transferir ao Poder Judiciário a definição do imóvel pretendido pelos autores. 4. O direito à produção de provas e o poder-dever do magistrado de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos impedem que dúvida técnica superveniente seja utilizada como fundamento para extinguir prematuramente o processo. 5. O indeferimento da prova pericial, seguido da extinção da demanda justamente em razão da permanência da dúvida que a perícia buscava solucionar, configura solução incompatível com os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite o aperfeiçoamento da individualização do imóvel e a produção de perícia durante a instrução quando necessária ao esclarecimento da controvérsia, afastando a extinção prematura da ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESES: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Tese(s) de julgamento: 1. A divergência superveniente entre a área efetivamente possuída e as matrículas imobiliárias posteriormente identificadas constitui questão probatória e não caracteriza ausência de interesse processual. 2. A prova pericial topográfica é cabível para esclarecer a correspondência entre a área objeto da posse e os registros imobiliários quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica. 3. O indeferimento da perícia, seguido da extinção do processo com fundamento na dúvida técnica que a prova buscava esclarecer, viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 4. A ação de usucapião deve prosseguir regularmente quando a controvérsia sobre a identificação registral do imóvel puder ser solucionada mediante adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370, 371, 373, I, 485, VI, 488 e 98, § 3º; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5929198-73.2024.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 25.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0065574-26.2011.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 05.09.2025; TJGO, Agravo de Instrumento/Apelação Cível nº 5894063-37.2024.8.09.0128, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 07.11.2024.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023370-44.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTES: ALTAIR NOGUEIRA NEVES E OUTROS APELADO: PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 546) proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da “ação de usucapião extraordinária” ajuizada por ALTAIR NOGUEIRA NEVES, ALTAMIRO NOGUEIRA NEVES, CREUZA NOGUEIRA NEVES VIEIRA, GENECILDA NOGUEIRA NEVES, HÉLIO NOGUEIRA NEVES, NEUSA NOGUEIRA NEVES SOUSA, NILDA NOGUEIRA NEVES e WALDEMAR NOGUEIRA JUNIOR, ora recorrentes, em desproveito de PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA. 1. Contextualização da lide Na peça vestibular, os autores narram que o Sr. Manoel Ferreira Vieira adquiriu, em julho de 1989, os direitos possessórios sobre lote integrante da Fazenda Guarirobal, no Município de Anápolis, com área de 58.993,00 m² (cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e três metros quadrados), por meio de escritura pública de cessão de posse lavrada no Tabelionato Amorim. Sustentam que, com o falecimento do cessionário e, posteriormente, de sua esposa, Maria Nogueira Vieira, ambos sem descendentes ou ascendentes vivos, a posse do imóvel foi transmitida aos ora requerentes, na condição de herdeiros colaterais, os quais buscam o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva. Por sentença proferida em 25 de novembro de 2022 (mov. 61), a magistrada de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a ausência de registro imobiliário do bem usucapiendo geraria dúvida razoável quanto à sua natureza pública. Interposta apelação (mov. 70), esta 8ª Câmara Cível, por unanimidade e sob esta mesma relatoria, cassou a sentença (mov. 134, julgado em 25/09/2023), assentando que: (i) a ausência de registro imobiliário não induz presunção de domínio público, incumbindo ao Estado o ônus de demonstrar tratar-se de terra devoluta; (ii) a impossibilidade de identificação precisa do proprietário registral não impede o regular processamento da demanda, devendo o réu ser tratado como desconhecido ou incerto, com citação por edital; e (iii) o imóvel usucapiendo encontrava-se suficientemente individualizado na exordial, mediante memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000). Em consequência, ordenou-se o regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos à origem, a magistrada primeva determinou a emenda da inicial (mov. 170), mediante a juntada de certidões de matrícula, certidões de óbito e documentos comprobatórios da posse, além da citação por edital de terceiros interessados e da intimação das Fazendas Públicas e dos confrontantes. Em cumprimento à determinação, os reclamantes juntaram comprovantes de fornecimento de água e energia elétrica (mov. 229), os quais faziam referência, simultaneamente, a dois endereços distintos: "Rua José Feliciano Frente, Quadra 22, Lote 02, Parque Calixtópolis" e "Quadra 30, Lote 03, Parque Calixtópolis". Em razão dessa circunstância, foi proferida novo comando (mov. 384) para a apresentação de certidão registral atualizada. Após diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, os autores obtiveram certidão referente à matrícula n.º 16.854, concernente ao Lote 03 da Quadra 30, cuja descrição registra confrontação com a Rua Leopoldo de Bulhões, e não com a Rua José Feliciano, endereço constante dos comprovantes de posse anteriormente juntados (mov. 478). Diante dessa aparente divergência, e considerando a existência da matrícula nº 30.677, relativa ao Lote 02 da Quadra 22, a juíza de primeira instância determinou a retificação do polo passivo para inclusão dos proprietários registrais de ambos os imóveis. Em manifestação (mov. 496), os requerentes esclareceram que os próprios documentos comprobatórios da posse continham, em sua redação, referência aos dois endereços, circunstância que atribuíram à evolução cadastral da região ao longo do tempo. Informaram, ainda, não possuir segurança técnica para afirmar que a matrícula n.º 16.854 correspondesse ao imóvel efetivamente possuído. Diante disso, requereram a elaboração de laudo topográfico com georreferenciamento, apto a dirimir a controvérsia, ressaltando que a juntada da referida certidão decorreu exclusivamente do cumprimento de determinação judicial, sem implicar reconhecimento de correlação entre a matrícula apresentada e o imóvel usucapiendo. O pedido de produção da prova pericial foi indeferido (mov. 498), sob o fundamento de que a documentação constante dos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Na mesma oportunidade, determinou-se que os demandantes especificassem, no prazo de quinze dias, qual dos dois lotes corresponderia ao imóvel usucapiendo, promovendo, em consequência, a retificação do polo passivo. Certificada a ausência de manifestação dos postulantes (mov. 516), a magistrada determinou sua intimação pessoal para que cumprissem a ordem contida na movimentação 498, bem como manifestassem interesse no prosseguimento do feito e requeressem o que entendessem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Pronunciamento judicial recorrido Na sequência sobreveio sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Conforme mencionado na decisão proferida no evento n. 498, é cediço que na ação de usucapião, é indispensável que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que entre o ajuizamento da ação (20/01/2021) e a presente data, já se passaram mais de 05 anos, sem que a parte autora, até o momento, consiga indicar, com precisão, qual é o imóvel usucapiendo, em que pese o fato de que é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo. Ainda, do compulso dos autos, nota-se que o Estado de Goiás pugnou pela juntada Certidão de Registro do imóvel usucapiendo, planta e memorial descritivo do imóvel (evento n. 411), limitando-se a parte autora à informar que tais documentos constam no evento n. 01 dos autos, não obstante a controvérsia instaurada acerca de qual é o imóvel usucapiendo, uma vez que ao ser intimada para juntar documentos que comprovem minimamente a prova de que exercem a posse (comprovante de pagamento de água, energia, IPTU etc) sobre o imóvel usucapiendo, os requerentes anexaram documentos no evento n. 229, e dentre eles, comprovantes de pagamento água e energia do imóvel localizado na RUA JOSE FELICIANO FRENTE, QUADRA 22, LT. 2, PARQUE CALIXTOPOLIS, QUADRA 30, L 3, ANÁPOLIS, CEP: 75000-000, ou seja, de imóvel distinto daquele informado à exordial (evento n. 384). Convém ainda destacar que a referida controvérsia foi manifestada nos autos por meio da decisão proferida em 12/08/2025 (evento n. 384), ou seja, há mais de 09 meses, e até o momento, nota-se que a parte autora não consegue sequer indicar qual é o imóvel usucapiendo, pretendendo a inclusão de 2 imóveis no pedido principal, qual seja, os de matrícula n. matrícula n. 30.677 e 16.854 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Urbe, para fins de posterior realização de prova pericial e identificação exata do objeto da presente demanda, o que não se mostra compatível com a legislação processual vigente, sobretudo porque dificulta a defesa da parte contrária e a manifestação das Fazendas Públicas. Nesse sentido, considerando ainda que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, não se mostra razoável tais pretensões para fins de individualização do imóvel que a própria parte autora pretende usucapir, sobretudo diante da vasta documentação já inserta nos autos e o lapso temporal já decorrido. [...] No mais, o artigo 1.238 do Código Civil estatui como requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, diante do fato de que os requerentes não sabem informar ao menos qual é o imóvel usucapiendo, por certo, não preenchem os requisitos autorizadores para o manejo da presente ação, sendo patente a ausência de interesse processual. Por essas razões, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Fixo honorários em favor dos curadores especiais atuantes na presente demanda, Dr. Edson Júnior de Oliveira (OAB/GO n. 46.984) e Dra. Larissa Christine de Aquino e Souza Botelho (OAB/GO 69202) em 03 U.H.D, para cada um, ficando valendo a presente sentença como certidão para todos os fins. (original com destaques) 3. Alegações recursais Inconformados, os demandantes interpõem o presente recurso e, em suas razões, sustentam que a sentença que extinguiu a ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, merece reforma, porquanto o imóvel objeto da demanda teria sido suficientemente individualizado desde a petição inicial, mediante memorial descritivo, planta, ART e demais documentos técnicos. Argumentam que eventual dúvida acerca da correspondência entre a área efetivamente possuída e as matrículas posteriormente localizadas configura questão eminentemente técnica, apta a ser solucionada por prova pericial, cuja produção foi requerida, mas indeferida pela magistrada de origem. Alegam que a extinção do processo violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça, além de caracterizar cerceamento do direito de defesa, pois a julgadora recusou a realização da perícia topográfica e, posteriormente, utilizou justamente a ausência de individualização do imóvel como fundamento para extinguir a demanda. Sustentam, ainda, que a decisão contrariou precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual admite a realização de diligências e a nomeação de perito quando houver dúvida acerca da identificação do imóvel usucapiendo. Defendem, também, que não está configurada a ausência de interesse processual, porquanto a dificuldade na identificação cadastral do imóvel constitui questão probatória, e não falta de condição para o exercício da ação. Acrescentam que todos os requisitos da usucapião extraordinária estariam demonstrados nos autos, notadamente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior ao exigido em lei, razão pela qual a controvérsia deveria ser apreciada mediante instrução processual. Asseveram que o ato judicial incorreu em decisão surpresa, ao extinguir o feito por fundamento que não havia sido previamente submetido ao contraditório, bem como sustentam a inaplicabilidade do precedente oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal utilizado na fundamentação do decisum, por tratar de situação fática diversa. Afirmam que esta mesma ação já teve comando sentencial terminativo anteriormente cassado por esta Câmara Cível, o qual determinou o regular prosseguimento do feito, razão pela qual a nova extinção sem resolução do mérito afrontaria o conteúdo do acórdão anteriormente proferido. Ao final, requerem o conhecimento e provimento da apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com a realização da prova pericial e o regular prosseguimento da ação de usucapião. Passo à análise pretendida. 4. Mérito A controvérsia recursal consiste em verificar se era cabível a extinção da ação de usucapião, sem resolução do mérito, ao fundamento de que os autores não lograram indicar, com precisão, a matrícula correspondente ao imóvel usucapiendo, ou se, diante das peculiaridades do caso concreto, impunha-se o regular prosseguimento da instrução, com a produção da prova pericial expressamente requerida. A meu sentir, assiste razão aos apelantes. Observa-se que o ato decisório impugnado partiu da premissa de que os demandantes não teriam logrado individualizar o imóvel objeto da usucapião, circunstância que evidenciaria a ausência de interesse processual e impediria o regular desenvolvimento da demanda. Todavia, essa conclusão não encontra respaldo no conjunto probatório até então produzido. Isso, porque a presente demanda já foi anteriormente apreciada por esta 8ª Câmara Cível, ocasião em que foi cassada a primeira sentença terminativa, assentando-se expressamente que o imóvel usucapiendo encontrava-se suficientemente individualizado mediante memorial descritivo, planta e coordenadas georreferenciadas, além de se reconhecer que a inexistência de matrícula registral não constituía óbice ao regular processamento da ação. Após o retorno dos autos à origem, contudo, surgiram novos elementos probatórios, especialmente em razão dos comprovantes de posse apresentados pelos próprios autores e das certidões posteriormente obtidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, dos quais emergiu aparente divergência entre os endereços constantes da documentação e assentos registrais identificados. Nesse contexto, os recorrentes afirmaram não possuir segurança técnica para estabelecer a correlação entre a área efetivamente ocupada e os registros imobiliários localizados, razão pela qual requereram a realização de exame topográfico com georreferenciamento. Entendo que o requerimento se mostrava pertinente. Registre-se que não se estava diante de hipótese em que a parte pretendia transferir ao Poder Judiciário a definição do objeto litigioso ou a escolha do imóvel a ser usucapido. O objeto da demanda permaneceu inalterado desde o ajuizamento da ação. A controvérsia instaurada restringia-se à verificação técnica acerca da correspondência entre a área física já delimitada na peça inaugural e as matrículas posteriormente identificadas, providência que se insere no âmbito da atividade instrutória e que possui aptidão para conferir maior segurança ao julgamento do mérito. Nessa perspectiva, embora incumbisse aos requerentes comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[1], tal circunstância não autoriza concluir que eventual dúvida técnica surgida durante a instrução deva conduzir, automaticamente, à extinção da demanda. Ao contrário, o ordenamento processual assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos em que fundam suas alegações (artigo 369 do Código de Processo Civil[2]), ao mesmo tempo em que atribui ao magistrado o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do mesmo diploma[3]), apreciando-as de forma fundamentada por ocasião da prolação da sentença (artigo 371[4]). A prova pericial requerida, portanto, não tinha por finalidade suprir deficiência originária da petição inicial, tampouco substituir atividade que competiria exclusivamente aos autores. Seu objetivo consistia em esclarecer questão de natureza eminentemente técnica surgida no decorrer da instrução, consistente na identificação da compatibilidade entre a área efetivamente ocupada e os registros imobiliários posteriormente localizados, circunstância imprescindível para o adequado exame dos requisitos materiais da usucapião previstos no artigo 1.238 do Código Civil[5]. A solução adotada na origem, entretanto, caminhou em direção oposta. Após indeferir a produção da prova técnica sob o fundamento de que a documentação existente seria suficiente para o julgamento, a magistrada utilizou justamente a dúvida que a perícia buscava esclarecer como fundamento para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tal proceder não se harmoniza com o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil (artigo 6º[6]), tampouco com a diretriz de privilegiar, sempre que possível, a solução de mérito das demandas (artigo 488[7]). Isso, porque, sendo a controvérsia passível de esclarecimento mediante dilação probatória, não se mostra coerente com essas diretrizes encerrar prematuramente a demanda sem oportunizar a produção da prova reputada necessária pela própria parte para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Sob esse enfoque, os precedentes recentemente proferidos por este Tribunal de Justiça vêm prestigiando o entendimento de que eventuais deficiências relacionadas à individualização técnica do imóvel não justificam a extinção prematura da ação de usucapião, podendo ser supridas no curso da instrução, inclusive mediante produção de prova pericial, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O CPC/2015 não exige, diferentemente do diploma anterior, que a inicial da ação de usucapião judicial seja instruída com memorial descritivo e planta do imóvel, bastando a demonstração de elementos mínimos que indiquem a existência e a posse do bem. 4. O autor apresentou documentos que constituem lastro mínimo da relação jurídica, como comprovantes de posse, pagamento de tributos e matrícula do imóvel, suficientes para dar regular prosseguimento ao feito. 5. A ausência do memorial descritivo não impede a instrução do processo, podendo a área ser individualizada por meio de prova pericial, a ser custeada pelo Estado quando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 6. A extinção prematura do processo viola os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, impondo-se a cassação da sentença para possibilitar o prosseguimento da ação. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5929198-73.2024.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 25/09/2025). [...] 2. A ausência inicial de individualização topográfica quando do ajuizamento da ação de usucapião não impõe a extinção da ação quando possível identificar o imóvel por outros meios. 3. A juntada, no curso da ação de usucapião, de planta e memorial descritivo é possível, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir e seja assegurado o contraditório. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 0065574-26.2011.8.09.0044, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 05/09/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PERÍCIAS AGRONÔMICA E TOPOGRÁFICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A parte tem o direito de produzir as provas que entender necessárias ao desate da lide, sendo dever do magistrado zelar pela produção da prova, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. No caso em análise, a controvérsia acerca da área objeto da demanda, bem como a necessidade de individualização do imóvel, justificam a realização das perícias agronômica e topográfica, consideradas indispensáveis para o deslinde da controvérsia. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5894063-37.2024.8.09.0128, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, J. 07/11/2024). Se a própria individualização do imóvel pode ser aperfeiçoada durante a instrução, com maior razão deve ser admitida a realização de perícia destinada apenas a esclarecer dúvida superveniente acerca da equivalência entre a área já delimitada na petição inicial e os registros imobiliários posteriormente identificados. Em outras palavras, a divergência constatada nos autos não evidencia ausência de interesse processual, mas simples insuficiência do conjunto probatório para o imediato esclarecimento da correspondência registral do imóvel, circunstância que recomendava o aprofundamento da instrução, e não a extinção da demanda. Desse modo, impõe-se a cassação da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a realização da prova pericial requerida e, após o esclarecimento das questões técnicas pertinentes, prolação de novo julgamento de mérito. 5. Parte dispositiva Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de prova pericial topográfica destinada a identificar a conformidade entre a área objeto da posse alegada e a respectiva matrícula imobiliária, prosseguindo-se regularmente o feito até ulterior julgamento de mérito. É como voto. [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [4] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [5] Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. [6] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [7] Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA POSSUÍDA E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que os autores não lograram identificar com precisão a matrícula correspondente ao imóvel usucapiendo. Os apelantes sustentam que o imóvel foi suficientemente individualizado desde a petição inicial mediante planta, memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas, afirmando que a dúvida surgida posteriormente, quanto à correspondência entre a área efetivamente possuída e as matrículas imobiliárias identificadas, demanda produção de prova pericial topográfica, cujo requerimento foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a divergência superveniente entre a área objeto da posse e as matrículas imobiliárias posteriormente localizadas caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção da ação de usucapião sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a realização de prova pericial topográfica constitui meio adequado e necessário para esclarecer a correspondência entre a área possuída e os registros imobiliários, permitindo o regular prosseguimento da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O imóvel usucapiendo já havia sido considerado suficientemente individualizado em anterior julgamento da própria Câmara, mediante memorial descritivo, planta e coordenadas georreferenciadas, inexistindo óbice ao regular processamento da ação. 2. A divergência posteriormente verificada entre os endereços constantes dos documentos de posse e as matrículas imobiliárias localizadas configura controvérsia de natureza técnica acerca da conformidade registral do imóvel, e não indefinição do objeto da demanda. 3. O exame pericial requerido destina-se a esclarecer questão técnica surgida no curso da instrução, sem alterar o pedido ou transferir ao Poder Judiciário a definição do imóvel pretendido pelos autores. 4. O direito à produção de provas e o poder-dever do magistrado de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos impedem que dúvida técnica superveniente seja utilizada como fundamento para extinguir prematuramente o processo. 5. O indeferimento da prova pericial, seguido da extinção da demanda justamente em razão da permanência da dúvida que a perícia buscava solucionar, configura solução incompatível com os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite o aperfeiçoamento da individualização do imóvel e a produção de perícia durante a instrução quando necessária ao esclarecimento da controvérsia, afastando a extinção prematura da ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESES: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Tese(s) de julgamento: 1. A divergência superveniente entre a área efetivamente possuída e as matrículas imobiliárias posteriormente identificadas constitui questão probatória e não caracteriza ausência de interesse processual. 2. A prova pericial topográfica é cabível para esclarecer a correspondência entre a área objeto da posse e os registros imobiliários quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica. 3. O indeferimento da perícia, seguido da extinção do processo com fundamento na dúvida técnica que a prova buscava esclarecer, viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 4. A ação de usucapião deve prosseguir regularmente quando a controvérsia sobre a identificação registral do imóvel puder ser solucionada mediante adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370, 371, 373, I, 485, VI, 488 e 98, § 3º; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5929198-73.2024.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 25.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0065574-26.2011.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 05.09.2025; TJGO, Agravo de Instrumento/Apelação Cível nº 5894063-37.2024.8.09.0128, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 07.11.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 1-2 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA POSSUÍDA E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que os autores não lograram identificar com precisão a matrícula correspondente ao imóvel usucapiendo. Os apelantes sustentam que o imóvel foi suficientemente individualizado desde a petição inicial mediante planta, memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas, afirmando que a dúvida surgida posteriormente, quanto à correspondência entre a área efetivamente possuída e as matrículas imobiliárias identificadas, demanda produção de prova pericial topográfica, cujo requerimento foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a divergência superveniente entre a área objeto da posse e as matrículas imobiliárias posteriormente localizadas caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção da ação de usucapião sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a realização de prova pericial topográfica constitui meio adequado e necessário para esclarecer a correspondência entre a área possuída e os registros imobiliários, permitindo o regular prosseguimento da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O imóvel usucapiendo já havia sido considerado suficientemente individualizado em anterior julgamento da própria Câmara, mediante memorial descritivo, planta e coordenadas georreferenciadas, inexistindo óbice ao regular processamento da ação. 2. A divergência posteriormente verificada entre os endereços constantes dos documentos de posse e as matrículas imobiliárias localizadas configura controvérsia de natureza técnica acerca da conformidade registral do imóvel, e não indefinição do objeto da demanda. 3. O exame pericial requerido destina-se a esclarecer questão técnica surgida no curso da instrução, sem alterar o pedido ou transferir ao Poder Judiciário a definição do imóvel pretendido pelos autores. 4. O direito à produção de provas e o poder-dever do magistrado de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos impedem que dúvida técnica superveniente seja utilizada como fundamento para extinguir prematuramente o processo. 5. O indeferimento da prova pericial, seguido da extinção da demanda justamente em razão da permanência da dúvida que a perícia buscava solucionar, configura solução incompatível com os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite o aperfeiçoamento da individualização do imóvel e a produção de perícia durante a instrução quando necessária ao esclarecimento da controvérsia, afastando a extinção prematura da ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESES: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Tese(s) de julgamento: 1. A divergência superveniente entre a área efetivamente possuída e as matrículas imobiliárias posteriormente identificadas constitui questão probatória e não caracteriza ausência de interesse processual. 2. A prova pericial topográfica é cabível para esclarecer a correspondência entre a área objeto da posse e os registros imobiliários quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica. 3. O indeferimento da perícia, seguido da extinção do processo com fundamento na dúvida técnica que a prova buscava esclarecer, viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 4. A ação de usucapião deve prosseguir regularmente quando a controvérsia sobre a identificação registral do imóvel puder ser solucionada mediante adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370, 371, 373, I, 485, VI, 488 e 98, § 3º; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5929198-73.2024.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 25.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0065574-26.2011.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 05.09.2025; TJGO, Agravo de Instrumento/Apelação Cível nº 5894063-37.2024.8.09.0128, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 07.11.2024.
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