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5023195-23.2021.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5023195-23.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIENI OLIVEIRA CARDOSO PERITO: RODRIGO EUSTAQUIO TELLES VIEIRA REQUERIDO: BRAZ OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865, REQUERENTE: ADRIENI OLIVEIRA CARDOSO ROSA, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF sob o nº 144.901.857-23, residente e domiciliada à Rua Alto Belo, nº 42, Conquista, Vitória/ES. REQUERIDO: BRAZ OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do CPF sob o nº 053.187.117-74, residente e domiciliado à Rua Alto Belo, nº 42, Conquista, Vitória/ES. SENTENÇA – CURATELA DEFINITIVA – TERMO DE COMPROMISSO – OFÍCIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por ADRIENI OLIVEIRA CARDOSO ROSA, CPF nº 144.901.857-23, em face de seu tio BRAZ OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 053.187.117-74, sob o argumento de que o requerido é portador de "doença compatível com deficiência intelectual moderada com alterações comportamentais (CID 10 F71.1)", sendo, portanto, incapaz de praticar todos os atos da vida civil. – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Procuração (ID 9895550); declaração de hipossuficiência (ID 9895754); documento de identificação CNH (ID 9895762); certidão de nascimento (ID 9895762); laudo médico atestando aptidão para exercer o múnus da curatela (ID 9895762); atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (ID 10632381). – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de identificação (ID 9895774); laudos médicos (ID 9895774 e ID 11520820); comprovante de residência (ID 9895780); certidão de nascimento (ID 9895784); certidões de óbito dos genitores (ID 9895794); carta de concessão de benefício previdenciário (ID 10632382). – DAS ANUÊNCIAS: 1- Augusto Oliveira da Silva: Termo de anuência e documento de identificação (ID 9895796). 2- Nilzabete Oliveira da Silva Nascimento: Termo de anuência e documento de identificação (ID 9895797). 3- Neuza Oliveira da Silva: Termo de anuência e documento de identificação (ID 9895799). 4- Nilza Oliveira da Silva: Termo de anuência e documento de identificação (ID 9895800). 5- Maria das Graças Silva: Termo de anuência e documento de identificação (ID 895801). 6- Luzia Freitas da Silva do Nascimento: Termo de anuência e documento de identificação (ID 9895802). 7- Maria Oliveira da Silva: Termo de anuência e documento de identificação (ID 0632380). O Ministério Público, por meio do parecer de ID 11659065, opinou pela nomeação da parte autora como curadora provisória do requerido, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Decisão lançada no ID 11849011, por meio da qual este Juízo: deferiu o requerimento de gratuidade da justiça; nomeou a requerente como curadora provisória do requerido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; determinou a citação do requerido; nomeou curador especial ao requerido; nomeou perito para avaliar o estado de saúde do requerido. Mandado de citação da parte requerida e intimação para audiência expedido no ID 12010975. Contestação por Negativa Geral apresentada pela Defensoria Pública do ES no ID 87171446. Laudo médico pericial no ID 83354053, atestando a incapacidade da parte requerida em exercer os atos da vida civil (deficiência intelectual grave, permanente e irreversível desde a infância). O Ministério Público apresentou parecer no ID 106470043, no sentido da decretação da curatela da parte requerida, para vedar, sem a representação do curador, a prática de qualquer ato jurídico de natureza patrimonial e negocial (art. 755, §3°, do CPC c/c artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), nomeando-se a parte requerente para o exercício da função de curadora, a fim de representar o curatelando nos atos da vida civil, mediante compromisso, na forma da Lei. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a questão ora analisada passou a ser disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei n° 13.146/15), razão pela qual o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica, observadas as demais normas relativas à matéria e previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a curatela, conforme inteligência do artigo 85, da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, de modo que devem ser preservados os interesses da pessoa curatelada, assim como a curatela deverá ser, preferencialmente, exercida por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com a parte requerida, ou seja, deve ser assumida por aquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio da curatelada. A depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual, a curatela pode ter diferentes extensões, sobretudo em razão das inúmeras consequências de determinado diagnóstico estabelecido em laudo pericial. Desse modo, em virtude das informações constantes no laudo médico pericial constante no ID 83354053, entendo que razão assiste ao Ministério Público quanto à decretação de curatela da parte requerida, pois restou demonstrado que ela possui o diagnóstico de deficiência intelectual grave, permanente e irreversível desde a infância (CID 10 F71), e é considerada incapaz, do ponto de vista de seu quadro mental, não possuindo capacidade para administração patrimonial, para os atos administrativos negociais e para questões financeiras. Aliado a isso, a partir dos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, já que a parte autora comprovou o vínculo de parentesco com a parte requerida (ID 9895784 e ID 9895794), nos termos dos artigos 747 do CPC e 1775 do CC. Também restou comprovado que a parte autora é a pessoa indicada para o exercício da curatela, pois, além de possuir vínculo familiar e afetivo com a parte requerida (sobrinha com a anuência de todos os irmãos do requerido), é pessoa idônea (ID 10632381), cuida do bem-estar e patrimônio do requerido e está apta (física e mentalmente) para exercer a curatela pretendida (ID 9895762). Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 106470043, e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE BRAZ OLIVEIRA DA SILVA. Assim, NOMEIO ADRIENI OLIVEIRA CARDOSO ROSA como CURADORA DEFINITIVA DE BRAZ OLIVEIRA DA SILVA. A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicada, praticar qualquer ato jurídico de natureza patrimonial e negocial (art. 755, § 3º, do CPC/2015). RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do curatelado e a dispor de seus bens. Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei. A curadora deverá prestar contas, em Juízo, anualmente, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pelo curatelado. A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como servir de ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos arts. 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos N° 6.015/73, bem como do Provimento Nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES. Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário de Justiça). Sem custas, tendo em vista o deferimento do requerimento da gratuidade de justiça no ID. 11849011. P.R.I. Cumpridos os comandos supracitados e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO _______________________________________ ADRIENI OLIVEIRA CARDOSO, CPF n.º 144.901.857-23 CURADORA DEFINITIVA DE BRAZ OLIVEIRA DA SILVA, CPF n.º 053.187.117-74 CIENTE E COMPROMISSADO(A) EM: _________/_________/_________.

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