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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023160-09.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE: JG1698 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) AGRAVANTE: WORLD BUSINESS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) AGRAVANTE: QUADRATA CABRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) AGRAVANTE: NEO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, determinou a intimação da parte impetrante para promover o desmembramento do feito, mantendo no polo ativo apenas a primeira empresa impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção de litisconsórcio ativo facultativo em mandado de segurança impetrado por diversas empresas para questionar a majoração de tributos, diante das regras do processo eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O litisconsórcio ativo facultativo é admitido quando não comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, nos termos do art. 113 do CPC. 4. A Resolução nº 17/2010 do TRF4, art. 11, estabelece que as ações no e-Proc devem, preferencialmente, evitar o litisconsórcio facultativo, criando uma presunção relativa de prejuízo à celeridade processual. 5. Essa presunção é afastada quando a matéria em debate é exclusivamente de direito, referente à constitucionalidade e ilegalidade da majoração de alíquotas do IRPJ e da CSLL pela LC nº 224/2025. 6. A desnecessidade de dilação probatória complexa e a ausência de futura fase de execução judicial, pois o direito será exercido na via administrativa, demonstram que a manutenção do litisconsórcio não prejudica a celeridade processual ou a defesa do Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É cabível a manutenção de litisconsórcio ativo facultativo no processo eletrônico quando a matéria for exclusivamente de direito e a cumulação não prejudicar a rápida solução do litígio ou a defesa da parte contrária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113; LC nº 224/2025; Resolução TRF4 nº 17/2010, art. 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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