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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023158-63.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Licença Prêmio RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO: CATIA CRISTINE AGUIAR MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TAINA VITORIA BRZESKI SANCHEZ (OAB RS139908) ADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO DE CAMPOS TAVARES (OAB RS119210) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças decorrentes da correção monetária da indenização de licença-prêmio e férias, incluindo o respectivo 1/3 constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença foi além do pedido inicial ao incluir na condenação as verbas de férias e o respectivo 1/3 constitucional, configurando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença foi além dos limites da lide ao incluir diferenças de correção monetária sobre férias e 1/3 constitucional, quando o pedido inicial se restringia à indenização da licença-prêmio. 2. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, veda ao juiz decidir além do pedido das partes, configurando julgamento extra petita. 3. A condenação deve ser limitada às diferenças de correção monetária sobre a indenização da licença-prêmio, conforme o pedido inicial e o entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado provido para reformar parcialmente a sentença, excluindo-se a condenação relativa a férias e 1/3 constitucional. Tese de julgamento: 1. A sentença deve respeitar os limites do pedido inicial, sendo vedado ao juiz decidir além do que foi demandado pelas partes, sob pena de julgamento extra petita. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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