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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023157-54.2026.4.04.0000/PR INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: DINALVA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5023157-54.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: DINALVA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a declinação da competência de ação ordinária sobre cobertura securitária habitacional para o Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a necessidade de perícia técnica complexa afasta a competência do Juizado Especial Federal; (ii) se a atribuição do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos define a competência absoluta do Juizado Especial Federal; e (iii) se a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais, configura intervenção de terceiro vedada no rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada com base no valor da causa, quando este for inferior a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 4. A necessidade de realização de perícia técnica ou a alegada complexidade da causa não afastam a competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. O valor da causa foi atribuído pela própria parte autora em patamar inferior ao limite legal, inexistindo elementos que justifiquem a fixação de montante diverso para fins de definição de competência. 6. A atuação da Caixa Econômica Federal como representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) não se caracteriza como intervenção de terceiro vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/1995, mas sim como defesa de interesse público por parte legítima. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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