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5023147-15.2025.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023147-15.2025.8.24.0045/SCAUTOR: KELLY DE FREITAS ADVOGADO(A): BRUNO MEXKO (OAB SC054974) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) RÉU: A.SCHUTZ LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE BOURDOT BACK FELISBINO (OAB SC026487) SENTENÇA Ante o exposto: i. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à requerida A.SCHUTZ LTDA (CNPJ n. 55.102.166/0001-00), em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se a substituição processual no cadastro. ii. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida FERNANDA PAGANI DE SOUZA SCHUTZ (CNPJ n. 50.617.100/0001-30) ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar deste arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, desde a data da citação, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. iii. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano estético, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. iv. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por FERNANDA PAGANI DE SOUZA SCHUTZ para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 354,00 à parte ré, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar do desembolso efetuado a maior, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.

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