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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Outros
Processo 5023092-08.2026.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 25/08/2026.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023092-08.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: PATRICIA DAGUSTIN ZANETTE ADVOGADO(A): REGINALDO ALAMINI DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo o cumprimento de sentença (art. 534 do CPC). Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC) e se manifestar acerca de eventual pedido de superpreferência (art. 9º, § 1º; e art. 11 da Resolução CNJ n. 303/2019). Ainda, intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo legal, os documentos e dados necessários à expedição de alvará e requisitório: a) dados bancários (CPF ou CNPJ, nome do banco, agência e conta); b) substabelecimento do advogado para a empresa de advocacia, se for o caso; c) comprovante de inclusão da empresa de advocacia no Simples Nacional, se for o caso; e d) procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação em nome do seu cliente, caso ainda não juntada aos autos. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, observando-se que, para fins de cômputo do limite para requisição de pequeno valor, se consideram débitos distintos o valor principal e a verba honorária (art. 535, § 3º, incs. I e II, do CPC). Desde logo, tratando-se de precatório e ausente impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, servindo a presente decisão para os fins do art. 6º, inc. III, da Resolução GP n. 9/2021. Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP n. 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do CPC ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após expedido o precatório, tal pedido deve ser dirigido diretamente à Sessão de Precatórios. Eventual pedido de alteração da titularidade do precatório, em decorrência de cessão de crédito, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça após a expedição do requisitório (art. 19 da Resolução GP n. 9/2021). Declaro que o crédito ostenta natureza alimentar para fins de expedição de precatório (art. 12 da Resolução GP n. 9/2021 c/c Provimento CGJ n. 5/1995). Fica deferida a reserva de honorários advocatícios, desde que acostado aos autos o respectivo instrumento contratual. Sobrevindo notícia do pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a necessidade de retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária (art. 30 da Resolução GP n. 9/2021), exceto quando tratar-se de RGPS cujo pagamento ocorra por RPV (Circular CGJ n. 44/2022). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
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