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TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023084-92.2023.4.03.6183 AUTOR: SAMUEL BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id 587005184, que julgou o pedido parcialmente procedente, sob a alegação de que a mesma está eivada de obscuridade e omissão. Aduz a parte embargante, em síntese, que “apesar de retroagir a DIB e a DER para 03/05/22, e reconhecer erro do INSS ao duplicar NITs, o autor requer a reforma do julgado, porque ele não observa o correto tempo de contribuição de Samuel, nem fixa verba honorária sucumbencial, afinal, mesmo que a sentença atacada se mantenha, o INSS sucumbiu, pela retroação supracitada, e ordem de correção de NITs”, que "houve pedido de BPC por desconhecimento de um direito, que havia de ser informado pelo INSS, que dificultou o direito de Samuel, criando dois NITs para ele. O erro, ou má fé, do INSS, não merece aval judicial, reconhecido em sentença como erro. Contando corretamente o tempo e carência, como visto em id. 305628951, há razão para a reforma, consequentemente ordenando a condenação pretendida, desde 13/04/2017, não desde 23/01/2019", que "não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, por razões atinentes à revisão da vida toda, da qual o autor desiste. Entretanto, este não é o único pedido da inicial, e o INSS, mesmo que mantida a sentença atacada, sucumbiu, afinal a DER e a DIB foram retroagidas. Por sucumbir, há de se fixar os honorários supracitados, que requer sejam atribuídos em dez por cento do valor da condenação" e que "que inexiste proibição explícita em Lei para antecipar efeitos de tutela em ação revisional, requer seja alterado o julgado, para determina-la, pois o autor não reúne mais forças para laborar, sobrevivendo às custas da aposentadoria que frui (valorada no mínimo legal), aos 76 anos de idade" (Id 588209323) A parte embargada, apesar de intimada (Id 597433061), restou inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Contudo, observa-se nas razões expostas (Id 588209323) que a parte embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Especificamente em relação à alegação de omissão na fixação de honorários advocatícios, destaco que a sentença foi expressa em afastá-los em razão da sucumbência no pedido de condenação à revisão considerando as contribuições anteriores à competência de julho/1994, nos termos decididos pelo E. Supremo Tribunal Federal. Veja-se: "Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, conforme modulação de efeitos fixada pelo Plenário do E. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF" (Id 587005184). Tratando-se das demais alegações, verifico que discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA 1079 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI nº 5008029-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18/11/2024) (Negritei e grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5001009-47.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Marimoto Junior, j. 21/11/2024) (Negritei e grifei) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto
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