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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023070-42.2021.8.13.0145/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSIS CHATEAUBRIAND ADVOGADO(A): NILSON FERREIRA NETO (OAB MG046895) ADVOGADO(A): CLAUDIA PEREIRA DE LIMA (OAB MG053196) ADVOGADO(A): CAMILLA DE LIMA FERREIRA NETTO (OAB MG187218) EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MARCELO DELDUCA ADVOGADO(A): ANGELO JOSE CABRAL (OAB MG150704) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ASSIS CHATEAUBRIAND em face de ESPÓLIO DE JOSÉ MARCELO DELDUCA. Conforme consta dos autos, o título executivo judicial (evento 43, DOC1) condenou o Executado ao pagamento de R$10.831,60, relativos às cotas condominiais vencidas, bem como das prestações que se venceram no curso da demanda e das que se vencerem até sua extinção. Iniciado o cumprimento de sentença, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelo Exequente. A impugnação foi rejeitada em evento 95, DOC1, pelos fundamentos ali expostos. De igual modo, os Embargos de Declaração posteriormente opostos pelo Executado foram rejeitados em evento 109, DOC1, ocasião em que se reafirmou expressamente que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC decorreram da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, sendo ainda aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Foi deferida a penhora do imóvel indicado pelo Exequente, correspondente ao apartamento nº 805, situado na Rua Santo Antônio, nº 637, nesta cidade, conforme decisão evento 169, DOC1, cujo termo foi lavrado em evento 171, DOC1. O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 182, DOC1, por meio da qual suscitou excesso de execução e erro material nos cálculos. Sustentou que, enquanto o Exequente indicou débito de R$80.618,23, o valor correto corresponderia a R$62.534,25, apontando excesso de R$18.083,98. Alegou inclusão indevida de honorários extrajudiciais, parcelas não abrangidas pelo título e duplicidade de verbas honorárias. Requereu, ainda, a restituição em dobro do alegado excesso, a suspensão dos efeitos da penhora, sua substituição pela constrição dos frutos e aluguéis do acervo hereditário, a suspensão da execução para tentativa de acordo e a designação de audiência de conciliação. Em evento 186, DOC1, o Exequente pugnou pela rejeição da objeção, sustentando a preclusão da matéria relativa ao excesso de execução e a inadequação da via eleita. Afirmou, ainda, que os honorários extrajudiciais constantes da planilha elaborada pela administradora foram efetivamente decotados do cálculo apresentado ao Juízo e que os acréscimos questionados correspondem às verbas sucumbenciais e às penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, já anteriormente reconhecidas. Requereu, ao final, o prosseguimento dos atos expropriatórios, a condenação do Executado por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento excepcional de defesa do executado, destinado ao exame de matérias cognoscíveis de ofício ou de vícios demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A orientação encontra-se sintetizada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível, no âmbito da execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, entendimento igualmente aplicado, em seus pressupostos gerais, às demais modalidades executivas. No caso concreto, a insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a discussão relativa aos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC já foi expressamente submetida ao Juízo e decidida. Com efeito, a decisão de evento 95, DOC1, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que, diante da ausência de pagamento voluntário, o débito fosse acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A matéria foi novamente suscitada pelo Executado em Embargos de Declaração e expressamente reapreciada no evento 109, DOC1, ocasião em que se reafirmou a incidência de ambas as verbas. Não cabe, portanto, utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo de impugnação ou de recurso para renovar questão anteriormente decidida, sobre a qual incidiu a preclusão. É certo que atualizações posteriores do débito podem ser examinadas quando contenham erro material, aritmético ou manifesta desconformidade com o título executivo. Não é, contudo, o que se verifica na hipótese. A planilha do evento 137, DOC2 discrimina o montante de R$80.618,23 em R$60.632,00 referentes às cotas condominiais atualizadas, R$5.966,58 de honorários sucumbenciais, R$583,29 de custas e, separadamente, R$6.718,18 a título de multa e R$6.718,18 a título de honorários decorrentes do art. 523, §1º, do CPC. Embora a planilha interna elaborada pela administradora contenha lançamentos identificados como “Honorários (10%)”, alcançando o total de R$66.598,58, o demonstrativo efetivamente apresentado pelo Exequente adotou como principal o valor de R$60.632,00 e lançou separadamente os honorários sucumbenciais de R$5.966,58, revelando que aquela parcela de 10% constante do demonstrativo administrativo não foi novamente incorporada ao principal executado. Não se verifica, portanto, a alegada duplicidade decorrente da cobrança de honorários extrajudiciais. De outro lado, o demonstrativo apresentado pelo próprio Excipiente, que alcança o montante de R$62.534,25, não comprova erro material na conta do Exequente. Além de contemplar cotas somente até dezembro de 2025, enquanto o cálculo impugnado inclui parcela vencida em março de 2026, o demonstrativo do Executado computa honorários do art. 523 do CPC, mas não contempla, de forma autônoma, a multa de 10% prevista no mesmo dispositivo, cuja incidência já foi expressamente reconhecida nos autos. A diferença entre os cálculos decorre, assim, da adoção de critérios jurídicos distintos, e não da demonstração de simples erro aritmético cognoscível de plano. Também não prospera a alegação de que as prestações posteriores extrapolariam os limites do título executivo, uma vez que a sentença, tal como integrada pelos Embargos de Declaração, condenou expressamente o Executado ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda e daquelas que se vencerem até sua extinção, incidindo sobre cada parcela os consectários fixados no título. Quanto à penhora, igualmente não assiste razão ao Executado. O devedor neste cumprimento de sentença é o próprio Espólio, e não determinado herdeiro individualmente considerado. Desse modo, a circunstância de ainda não ter ocorrido a partilha não impede a constrição de bem integrante do acervo hereditário para satisfação de obrigação pela qual responde o Espólio. Ademais, a dívida possui natureza propter rem e decorre precisamente das despesas condominiais relativas ao apartamento nº 805. Ainda que se cogitasse da incidência da proteção conferida ao bem de família, a impenhorabilidade não é oponível à execução de contribuições condominiais incidentes sobre o próprio imóvel, conforme ressalva expressamente o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. A alegação de que os aluguéis do imóvel constituiriam fonte de sustento da inventariante também não é suficiente para afastar a penhora já efetivada. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbe ao Executado que alegar ser a medida executiva excessivamente gravosa indicar outro meio igualmente eficaz e menos oneroso. No caso, não houve demonstração concreta de que a penhora dos frutos ou rendimentos produziria resultado equivalente à constrição já realizada e permitiria a satisfação do crédito em prazo razoável, especialmente considerando o prolongado período de inadimplemento. Não há, assim, fundamento para substituir a penhora do imóvel pela constrição de seus frutos e rendimentos. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença para realização de tentativa de acordo também não comporta acolhimento. A suspensão consensual da execução pressupõe concordância das partes, nos termos do art. 922 do CPC, inexistindo manifestação do Exequente nesse sentido. A faculdade conferida ao Juízo pelo art. 139, V, do CPC não impõe a paralisação dos atos executivos quando, diante do estágio processual e das manifestações já apresentadas, não se evidencia perspectiva concreta de autocomposição. Por consequência, inexistindo cobrança em excesso demonstrada de plano, não há fundamento para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. De igual modo, embora os argumentos deduzidos pelo Executado não sejam suficientes para o acolhimento da objeção, o simples exercício do direito de defesa, ainda que mediante tese rejeitada, não autoriza, por si só, nova condenação por litigância de má-fé. A imposição da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige comportamento processual qualificado, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão incidental. Pelas mesmas razões, não se mostram presentes, neste momento, elementos objetivos suficientes para determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo de que as partes e seus procuradores observem os deveres de lealdade, boa-fé e urbanidade processual. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade Sem custas ou honorários advocatícios decorrentes da rejeição da Exceção de Pré-Executividade, dada a natureza incidental da arguição. Determino, em consequência, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a avaliação do imóvel penhorado e ulterior adoção dos atos expropriatórios cabíveis. Publique-se. Intime(m)-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Certidão de Comunicação de Migração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
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