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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 5023044-02.2024.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADA : CLAUDINA FERREIRA MATAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora, proprietária de veículo, teve o bem indevidamente apropriado por terceiro e, sem sua anuência, o veículo foi objeto de contrato de financiamento entre o Banco e um terceiro, com constituição de gravame de alienação fiduciária. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição do veículo (ou perdas e danos) e condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante busca a retificação do polo passivo, a exclusão de sua responsabilidade, a improcedência ou redução do dano moral, e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui responsabilidade pela fraude na celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre veículo de terceiro; (ii) saber se a hipótese configura dano moral indenizável; (iii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral é adequado; e (iv) saber se os consectários legais devem ser ajustados conforme a Lei n. 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e a Súmula 297 do STJ, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. A apelada é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). 4. Incumbia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e a anuência da proprietária registral do veículo, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou documento de transferência (DUT/ATPV) assinado pela apelada. 5. A fraude perpetrada se insere no risco da atividade bancária, configurando fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do Banco, nos termos da Súmula 479 e do Tema Repetitivo 466 do STJ. 6. O dano moral é configurado, pois as circunstâncias do caso – como a idade avançada da apelada (82 anos à época dos fatos), a privação de um bem de expressivo valor econômico, a necessidade de registro de duas ocorrências policiais e o recurso à tutela jurisdicional – ultrapassam o mero dissabor e evidenciam efetiva violação a direitos da personalidade. 7. O quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, alinhando-se aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte e de tribunais pátrios em situações semelhantes. 8. Os juros de mora em dívidas de natureza civil devem ser calculados pela Taxa Selic, desde quando devidos, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme o Tema 1368 do STJ, que interpreta o art. 406 do CC. A correção monetária deve ocorrer pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso foi conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de serviço ao celebrar contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre veículo de terceiro, sem anuência do proprietário, configurando fortuito interno. 2. A fraude bancária, associada a circunstâncias agravantes como a idade da vítima, privação prolongada de patrimônio de alto valor e necessidade de múltiplas intervenções para reaver o bem, configura dano moral indenizável. 3. A taxa Selic, deduzida do IPCA, é o índice aplicável aos juros de mora em dívidas civis, conforme a interpretação do art. 406 do CC pelo Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II e VII; 406; 944. CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 487, I; 932, IV. CDC, arts. 3º, § 2º; 14, § 3º, II; 17. L. n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; Súmula 479; Súmula 362; Súmula 54. STJ, Tema Repetitivo n. 466. STJ, Tema Repetitivo n. 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS). TJGO, Súmula 32. TJGO, Apelação Cível 0014506-20.2017.8.09.0111, Relator: Desembargador Átila Naves Amaral, DJe de 30/01/2023. TJGO, Apelação Cível 5459718-84.2023.8.09.0051, Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 30/04/2026. STJ, AgInt no AREsp n. 3.106.776/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência” ajuizada por CLAUDINA FERREIRA MATAR, ora apelada, em desfavor do apelante e dos corréus TIAGO JOSÉ SOARES e RENAN FERREIRA DE CAMARGO. Na origem, a autora narrou ser proprietária registral do veículo DODGE RAM 2500 QUADCAB 4X4 5.9 TB-IC 4P, ano de fabricação/modelo 2007/2008, cor prata, placa KXB1F15, chassi 3D7KS28C88G151355, RENAVAM 961718919. Explicou que, pretendendo aliená-lo, permitiu que o requerido Tiago José Soares, seu conhecido, realizasse teste de condução do automóvel, ocasião em que o bem não lhe foi restituído, a despeito das reiteradas tentativas de contato, o que motivou o registro da ocorrência policial n. 30733000. Aduziu que, em 16 de março de 2023, sem seu conhecimento, assinatura ou qualquer forma de anuência, o veículo — ainda registrado em seu nome perante o órgão de trânsito — foi objeto de contrato de financiamento celebrado entre o Banco Votorantim S.A. e o terceiro Wagner Cruz dos Santos, com a consequente constituição de gravame de alienação fiduciária sobre o respectivo prontuário, fato que ensejou o registro da ocorrência policial n. 33230057. Postulou, então, a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do bem e bloqueio de sua circulação e, no mérito, a anulação do negócio jurídico, a restituição do veículo e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobrevindo a sentença (mov. 174), o pleito foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com base nos fatos e fundamentos expostos, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento celebrado em nome de Wagner Cruz dos Santos, tendo como objeto o veículo Dodge/RAM, placa KXB-1F15, de propriedade da autora; b) DETERMINAR a restituição do veículo Dodge/RAM, placa KXB-1F15, à autora, livre de quaisquer ônus decorrentes do contrato anulado. Caso a restituição do bem se torne impossível, a presente condenação converte-se em perdas e danos, devendo os requeridos, solidariamente, pagar à autora o valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE na data de 16/3/2023, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; e c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…)” Irresignado, o requerido BANCO VOTORANTIM S/A interpôs o presente recurso (mov. 185). Em suas razões, requer, preambularmente, a retificação do polo passivo, para que dele conste exclusivamente o Banco Votorantim S.A., na condição de sucessor da BV Financeira S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento, em virtude de cisão societária homologada perante o Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pela fraude perpetrada, afirmando ter adotado todas as cautelas exigíveis na contratação, inclusive mediante exigência da documentação de transferência do veículo, e que os documentos apresentados não ostentavam qualquer indício de falsificação perceptível. Aduz que a hipótese configura culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade (artigo 14, § 3º, II, do CDC), tratando-se, no limite, de erro escusável, e assevera ser “tão vítima quanto” a apelada, porquanto suportou sozinha o prejuízo do valor financiado, além de haver cancelado e quitado o contrato tão logo cientificado dos fatos. Impugna a condenação por danos morais, por entender configurado mero dissabor e ausente prova do alegado abalo. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório, que reputa exorbitante e destoante dos parâmetros usualmente adotados. Por fim, pugna pela adequação dos consectários legais aos termos da Lei n. 14.905/2024 e pela atribuição integral do ônus sucumbencial à parte adversa. Preparo comprovado (mov. 185, arqs. 02/04). Contrarrazões ofertadas (mov. 186), na qual a apelada defende o desprovimento do apelo. É o relatório. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, inciso IV do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço do presente apelo. 3. DA QUESTÃO PREAMBULAR: RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Postula o apelante a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar exclusivamente o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ n. 59.588.111/0001-03), na qualidade de sucessor da BV FINANCEIRA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ n. 01.149.953/0001-89), em razão de cisão societária aprovada em 31/07/2020 e homologada perante o Banco Central do Brasil. O pleito comporta acolhimento. Com efeito, a documentação societária acostada às razões recursais evidencia a operação de cisão, e os próprios elementos dos autos confirmam a pertinência da retificação: o extrato do Sistema Nacional de Gravames (mov. 01, arq. 06) aponta como agente financeiro responsável pela restrição justamente o “BANCO VOTORANTIM S/A”, inscrito no CNPJ n. 59.588.111/0001-03, sendo certo que a contestação (mov. 19) já fora apresentada sob essa denominação, sem qualquer insurgência da parte adversa. Ademais, a apelada expressamente anuiu à providência em contrarrazões. Determino à Secretaria da 1ª Câmara que promova a retificação do polo passivo no sistema PROJUDI, para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S/A. 4. DO MÉRITO RECURSAL: 4.1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da irresignação recursal reside na alegada ausência de responsabilidade da instituição financeira pela fraude que culminou na constituição de gravame de alienação fiduciária sobre veículo pertencente a quem jamais participou do negócio. Em proêmio, faz-se mister destacar a aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º, in verbis: “Artigo 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse caminho, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de n. 297, senão vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Registre-se que, malgrado não tenha a apelada figurado como contratante, ostenta a condição de consumidora por equiparação, na dicção do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto vítima direta do evento decorrente do defeito do serviço bancário. Aplica-se à espécie a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador que demonstrar as hipóteses legais previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, consigna-se que, nas situações em que a parte autora alega fato negativo — qual seja, a inexistência de autorização ou de participação no negócio —, compete ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a regularidade do ajuste, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar. Nesse sentido, confira-se o entendimento externado por esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO. (…) I. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e mesmo à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já que se afigura impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. II. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0014506-20.2017.8.09.0111, Relator: Desembargador Átila Naves Amaral, DJe de 30/01/2023). Pois bem. Delimitado o objeto da controvérsia — Contrato de Financiamento n. 651251892 (referência interna 12065000250257-01), celebrado em 16/03/2023 —, passa-se à análise da regularidade da contratação. Conforme fundamentado, incumbia à instituição financeira comprovar, de forma robusta e inequívoca, que a proprietária registral do bem dado em garantia anuiu com a operação, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, diversamente do que sustenta o apelante, não foi juntado aos autos qualquer documento de transferência (DUT/ATPV) subscrito pela apelada, tampouco procuração, autorização, comprovante de conferência de assinatura ou reconhecimento de firma. A documentação apresentada com a contestação (mov. 19) restringe-se à cédula de crédito bancário firmada por Wagner Cruz dos Santos, ao termo de avaliação do veículo, ao relatório de cobrança do contrato e aos dados da revenda intermediadora — M K Veículos (M.K.J. Comércio de Veículos Ltda.), estabelecida em Londrina/PR —, inexistindo qualquer elemento que evidencie a manifestação de vontade da legítima proprietária. A alegação recursal de que a instituição financeira teria exigido o denominado “DUT” não encontra respaldo na prova dos autos, diante da inexistência do referido documento, circunstância que, por si só, enfraquece a tese defensiva. De outro lado, o extrato do Sistema Nacional de Gravames (mov. 01, arq. 06) comprova a inserção, em 16/03/2023, da restrição n. 14245391, tendo como financiado Wagner Cruz dos Santos e como agente o Banco Votorantim S.A., incidente sobre veículo cujo registro permanecia em nome de Claudina Ferreira Matar. Evidencia-se, assim, falha na prestação do serviço, uma vez que o apelante liberou crédito no montante de R$ 135.568,54 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e constituiu garantia sobre veículo pertencente a terceiro, sem se certificar da efetiva titularidade do bem e, sobretudo, da anuência de sua proprietária registral. Trata-se de circunstância inserida no próprio risco da atividade desempenhada pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno, que não afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes da contratação irregular. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479, a qual dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No mesmo sentido é o Tema Repetitivo n. 466 daquela Corte Superior. Não há se falar, assim, em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do CDC). Igualmente inservível a tese de “erro escusável” e de boa-fé. No regime da responsabilidade objetiva, a culpa não compõe o suporte fático do dever de indenizar, de modo que a diligência subjetiva do agente é juridicamente irrelevante: o que se perquire é a existência do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, todos presentes na espécie. Tampouco socorre o apelante a assertiva de ser “tão vítima quanto” a apelada. Eventual prejuízo patrimonial por ele suportado diz respeito à sua relação com os fraudadores e com a revenda intermediadora, resolvendo-se em direito de regresso a ser exercido em ação autônoma, jamais podendo ser transferido a quem sequer compareceu perante a instituição financeira. Por fim, o alegado cancelamento e a quitação do contrato às expensas do banco não elidem a responsabilidade civil. Trata-se de providência posterior ao evento danoso, que não apaga retroativamente os efeitos já produzidos e que, ademais, sequer se mostrou suficiente para restabelecer a situação anterior — tanto assim que o próprio apelante requer, nesta sede, a expedição de ofício ao DETRAN/GO precisamente porque o gravame permanece ativo no prontuário do veículo. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante e à declaração de nulidade do contrato de financiamento, nos termos do art. 166, incisos II e VII, do Código Civil. 4.2. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: Sustenta o apelante que a situação retratada nos autos configuraria mero dissabor cotidiano, não tendo a apelada, ademais, comprovado a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial. De fato, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral, muito embora se admita que referida conduta ocasiona dissabores ao consumidor. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária ou de descontos indevidos, salvo quando há circunstâncias agravantes que demonstrem a efetiva violação de direitos da personalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.106.776/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)” A caracterização do dano moral, em hipóteses como a em espeque, exige a demonstração de que, no caso concreto, foi extrapolado o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor, o que se observa presente. A apelada contava com 82 (oitenta e dois) anos à época dos fatos e, ao tentar alienar veículo de expressivo valor econômico, teve o bem indevidamente apropriado por terceiro. A situação se agravou quando, além de privada da posse do automóvel, constatou que o veículo havia sido objeto de fraude bancária, mediante a constituição de alienação fiduciária em favor de terceiro, sem sua anuência. Em decorrência do ilícito, viu-se privada de patrimônio de considerável valor, compelida a registrar duas ocorrências policiais e a recorrer à tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia, sem, contudo, ter conseguido reaver o automóvel até o momento. Esse conjunto de circunstâncias, especialmente considerado o prolongado período de privação do bem e a condição de vulnerabilidade acentuada pela idade avançada da apelada, ultrapassa os meros transtornos inerentes à vida cotidiana e evidencia efetiva violação a direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por dano moral. Também não prospera o pedido de redução do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, de modo a atender sua função compensatória, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Na espécie, o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Além disso, o valor arbitrado encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte e pelos tribunais pátrios em situações semelhantes, inclusive com os próprios precedentes invocados pelo recorrente, nos quais foram fixadas indenizações entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). A título exemplificativo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE DOCUMENTAL. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por plataforma intermediadora de financiamento de veículos contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica fundada em financiamento fraudulento, determinou a baixa do gravame de alienação fiduciária indevidamente inscrito sobre veículo da autora e condenou cada apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses recursais do banco alcançam o fundamento da sentença; (ii) saber se a instituição financeira responde objetivamente pela concessão de crédito com base em documentos falsificados; (iii) saber se a plataforma intermediadora responde pela fraude consumada no âmbito do seu processo operacional; (iv) saber se o quantum indenizatório e os consectários legais estão adequados.III. Razões de decidir3. As teses recursais do Banco PAN versam sobre a licitude de encargos contratuais e a ausência de nexo causal. A sentença, porém, declarou a inexistência do próprio negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade válida, fundamento autônomo e suficiente que não é alcançado pelas razões recursais.4. A prova pericial grafotécnica, produzida sob contraditório pleno e não impugnada tecnicamente pelos apelantes, comprovou a falsificação das assinaturas apostas nos documentos do financiamento. Ausente vontade real da contratante, o negócio jurídico é inexistente (CC, art. 104). A falha na conferência documental integra o fortuito interno da atividade bancária, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14; Súmula n. 479/STJ).5. A intermediadora, cujo objeto social central é a mediação de financiamentos de veículos, detinha os elementos necessários para verificar a titularidade do bem perante o DETRAN-GO e não o fez. A transferência do valor financiado a terceiro sem confirmar a identidade do legítimo proprietário configura falha operacional autônoma. A presunção decorrente do reconhecimento cartorário de firma, de natureza relativa, não exime o fornecedor do dever de verificação imposto pelo CDC, art. 14. O evento caracteriza fortuito interno, tornando a alegação de culpa exclusiva de terceiro inaplicável.6. O registro indevido do gravame limitou concretamente o exercício do direito de propriedade por período superior a um ano, impedindo o licenciamento e a alienação do veículo. A cobrança por dívida inexistente e a necessidade de registro de boletim de ocorrência por estelionato caracterizam dano extrapatrimonial configurado. 7. O quantum de R$ 10.000,00 por réu é proporcional à extensão do dano, à natureza do bem afetado e ao valor do veículo (R$ 278.000,00), conforme os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, art. 944; Súmula n. 32/TJGO). Os juros moratórios incidem isoladamente desde o evento danoso (01/07/2022) até o arbitramento (10/12/2025), mediante aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA (CC, art. 406, § 1º; Tema n. 1.368/STJ; Súmula n. 54/STJ). A partir do arbitramento, aplica-se a taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Súmula n. 362/STJ).IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. De ofício, adequam-se os critérios de incidência dos juros moratórios. Honorários recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação individualizada de cada réu (CPC, art. 85, § 11).Tese de julgamento: “A instituição financeira e a plataforma intermediadora de financiamento de veículos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de contrato celebrado com base em documentação falsificada, sem a efetiva verificação da identidade do contratante e da titularidade do bem dado em garantia, configurando-se fortuito interno a falha nos respectivos procedimentos de controle.” [...](Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5459718-84.2023.8.09.0051, Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 30/04/2026 12:04:12) Não se verifica, portanto, qualquer excesso que justifique a intervenção deste Tribunal para reduzir a indenização, impondo-se a manutenção do valor fixado na sentença. 4.3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Pugna o apelante pela adequação dos juros e da correção monetária aos termos da Lei n. 14.905/2024, requerendo a atualização exclusivamente pela taxa Selic. Quanto ao índice dos juros de mora, esclareço que o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça era de que antes da data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), eles deveriam ser computados à razão de 1% (um por cento) ao mês e, somente após, eram calculados pela taxa “SELIC”, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 2.199.164/PR e do REsp 2.070.882/RS, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese (Tema 1368): “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Assim, o índice dos juros de mora deve ser a taxa “SELIC”, desde quando devido, com a ressalva de dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC). Não se acolhe, todavia, o pleito de incidência exclusiva da taxa Selic, uma vez que o índice de atualização monetária expressamente eleito pelo legislador é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran para a baixa do gravame, cumpre esclarecer que tal providência compete à instituição financeira. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento, deverá a questão ser comunicada ao juízo de origem, a quem caberá adotar as medidas necessárias. 5. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença fustigada. Em obediência ao comando impositivo do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a retificação do polo passivo, a fim de que a instituição financeira demandada passe a constar como BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ n. 59.588.111/0001-03), sucessor de BV Financeira S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento, sem qualquer limitação da responsabilidade reconhecida e sem exclusão dos corréus. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (02/M)
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 5023044-02.2024.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADA : CLAUDINA FERREIRA MATAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora, proprietária de veículo, teve o bem indevidamente apropriado por terceiro e, sem sua anuência, o veículo foi objeto de contrato de financiamento entre o Banco e um terceiro, com constituição de gravame de alienação fiduciária. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição do veículo (ou perdas e danos) e condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante busca a retificação do polo passivo, a exclusão de sua responsabilidade, a improcedência ou redução do dano moral, e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui responsabilidade pela fraude na celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre veículo de terceiro; (ii) saber se a hipótese configura dano moral indenizável; (iii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral é adequado; e (iv) saber se os consectários legais devem ser ajustados conforme a Lei n. 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e a Súmula 297 do STJ, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. A apelada é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). 4. Incumbia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e a anuência da proprietária registral do veículo, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou documento de transferência (DUT/ATPV) assinado pela apelada. 5. A fraude perpetrada se insere no risco da atividade bancária, configurando fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do Banco, nos termos da Súmula 479 e do Tema Repetitivo 466 do STJ. 6. O dano moral é configurado, pois as circunstâncias do caso – como a idade avançada da apelada (82 anos à época dos fatos), a privação de um bem de expressivo valor econômico, a necessidade de registro de duas ocorrências policiais e o recurso à tutela jurisdicional – ultrapassam o mero dissabor e evidenciam efetiva violação a direitos da personalidade. 7. O quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, alinhando-se aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte e de tribunais pátrios em situações semelhantes. 8. Os juros de mora em dívidas de natureza civil devem ser calculados pela Taxa Selic, desde quando devidos, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme o Tema 1368 do STJ, que interpreta o art. 406 do CC. A correção monetária deve ocorrer pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso foi conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de serviço ao celebrar contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre veículo de terceiro, sem anuência do proprietário, configurando fortuito interno. 2. A fraude bancária, associada a circunstâncias agravantes como a idade da vítima, privação prolongada de patrimônio de alto valor e necessidade de múltiplas intervenções para reaver o bem, configura dano moral indenizável. 3. A taxa Selic, deduzida do IPCA, é o índice aplicável aos juros de mora em dívidas civis, conforme a interpretação do art. 406 do CC pelo Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II e VII; 406; 944. CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 487, I; 932, IV. CDC, arts. 3º, § 2º; 14, § 3º, II; 17. L. n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; Súmula 479; Súmula 362; Súmula 54. STJ, Tema Repetitivo n. 466. STJ, Tema Repetitivo n. 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS). TJGO, Súmula 32. TJGO, Apelação Cível 0014506-20.2017.8.09.0111, Relator: Desembargador Átila Naves Amaral, DJe de 30/01/2023. TJGO, Apelação Cível 5459718-84.2023.8.09.0051, Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 30/04/2026. STJ, AgInt no AREsp n. 3.106.776/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência” ajuizada por CLAUDINA FERREIRA MATAR, ora apelada, em desfavor do apelante e dos corréus TIAGO JOSÉ SOARES e RENAN FERREIRA DE CAMARGO. Na origem, a autora narrou ser proprietária registral do veículo DODGE RAM 2500 QUADCAB 4X4 5.9 TB-IC 4P, ano de fabricação/modelo 2007/2008, cor prata, placa KXB1F15, chassi 3D7KS28C88G151355, RENAVAM 961718919. Explicou que, pretendendo aliená-lo, permitiu que o requerido Tiago José Soares, seu conhecido, realizasse teste de condução do automóvel, ocasião em que o bem não lhe foi restituído, a despeito das reiteradas tentativas de contato, o que motivou o registro da ocorrência policial n. 30733000. Aduziu que, em 16 de março de 2023, sem seu conhecimento, assinatura ou qualquer forma de anuência, o veículo — ainda registrado em seu nome perante o órgão de trânsito — foi objeto de contrato de financiamento celebrado entre o Banco Votorantim S.A. e o terceiro Wagner Cruz dos Santos, com a consequente constituição de gravame de alienação fiduciária sobre o respectivo prontuário, fato que ensejou o registro da ocorrência policial n. 33230057. Postulou, então, a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do bem e bloqueio de sua circulação e, no mérito, a anulação do negócio jurídico, a restituição do veículo e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobrevindo a sentença (mov. 174), o pleito foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com base nos fatos e fundamentos expostos, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento celebrado em nome de Wagner Cruz dos Santos, tendo como objeto o veículo Dodge/RAM, placa KXB-1F15, de propriedade da autora; b) DETERMINAR a restituição do veículo Dodge/RAM, placa KXB-1F15, à autora, livre de quaisquer ônus decorrentes do contrato anulado. Caso a restituição do bem se torne impossível, a presente condenação converte-se em perdas e danos, devendo os requeridos, solidariamente, pagar à autora o valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE na data de 16/3/2023, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; e c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…)” Irresignado, o requerido BANCO VOTORANTIM S/A interpôs o presente recurso (mov. 185). Em suas razões, requer, preambularmente, a retificação do polo passivo, para que dele conste exclusivamente o Banco Votorantim S.A., na condição de sucessor da BV Financeira S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento, em virtude de cisão societária homologada perante o Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pela fraude perpetrada, afirmando ter adotado todas as cautelas exigíveis na contratação, inclusive mediante exigência da documentação de transferência do veículo, e que os documentos apresentados não ostentavam qualquer indício de falsificação perceptível. Aduz que a hipótese configura culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade (artigo 14, § 3º, II, do CDC), tratando-se, no limite, de erro escusável, e assevera ser “tão vítima quanto” a apelada, porquanto suportou sozinha o prejuízo do valor financiado, além de haver cancelado e quitado o contrato tão logo cientificado dos fatos. Impugna a condenação por danos morais, por entender configurado mero dissabor e ausente prova do alegado abalo. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório, que reputa exorbitante e destoante dos parâmetros usualmente adotados. Por fim, pugna pela adequação dos consectários legais aos termos da Lei n. 14.905/2024 e pela atribuição integral do ônus sucumbencial à parte adversa. Preparo comprovado (mov. 185, arqs. 02/04). Contrarrazões ofertadas (mov. 186), na qual a apelada defende o desprovimento do apelo. É o relatório. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, inciso IV do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço do presente apelo. 3. DA QUESTÃO PREAMBULAR: RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Postula o apelante a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar exclusivamente o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ n. 59.588.111/0001-03), na qualidade de sucessor da BV FINANCEIRA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ n. 01.149.953/0001-89), em razão de cisão societária aprovada em 31/07/2020 e homologada perante o Banco Central do Brasil. O pleito comporta acolhimento. Com efeito, a documentação societária acostada às razões recursais evidencia a operação de cisão, e os próprios elementos dos autos confirmam a pertinência da retificação: o extrato do Sistema Nacional de Gravames (mov. 01, arq. 06) aponta como agente financeiro responsável pela restrição justamente o “BANCO VOTORANTIM S/A”, inscrito no CNPJ n. 59.588.111/0001-03, sendo certo que a contestação (mov. 19) já fora apresentada sob essa denominação, sem qualquer insurgência da parte adversa. Ademais, a apelada expressamente anuiu à providência em contrarrazões. Determino à Secretaria da 1ª Câmara que promova a retificação do polo passivo no sistema PROJUDI, para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S/A. 4. DO MÉRITO RECURSAL: 4.1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da irresignação recursal reside na alegada ausência de responsabilidade da instituição financeira pela fraude que culminou na constituição de gravame de alienação fiduciária sobre veículo pertencente a quem jamais participou do negócio. Em proêmio, faz-se mister destacar a aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º, in verbis: “Artigo 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse caminho, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de n. 297, senão vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Registre-se que, malgrado não tenha a apelada figurado como contratante, ostenta a condição de consumidora por equiparação, na dicção do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto vítima direta do evento decorrente do defeito do serviço bancário. Aplica-se à espécie a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador que demonstrar as hipóteses legais previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, consigna-se que, nas situações em que a parte autora alega fato negativo — qual seja, a inexistência de autorização ou de participação no negócio —, compete ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a regularidade do ajuste, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar. Nesse sentido, confira-se o entendimento externado por esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO. (…) I. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e mesmo à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já que se afigura impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. II. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0014506-20.2017.8.09.0111, Relator: Desembargador Átila Naves Amaral, DJe de 30/01/2023). Pois bem. Delimitado o objeto da controvérsia — Contrato de Financiamento n. 651251892 (referência interna 12065000250257-01), celebrado em 16/03/2023 —, passa-se à análise da regularidade da contratação. Conforme fundamentado, incumbia à instituição financeira comprovar, de forma robusta e inequívoca, que a proprietária registral do bem dado em garantia anuiu com a operação, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, diversamente do que sustenta o apelante, não foi juntado aos autos qualquer documento de transferência (DUT/ATPV) subscrito pela apelada, tampouco procuração, autorização, comprovante de conferência de assinatura ou reconhecimento de firma. A documentação apresentada com a contestação (mov. 19) restringe-se à cédula de crédito bancário firmada por Wagner Cruz dos Santos, ao termo de avaliação do veículo, ao relatório de cobrança do contrato e aos dados da revenda intermediadora — M K Veículos (M.K.J. Comércio de Veículos Ltda.), estabelecida em Londrina/PR —, inexistindo qualquer elemento que evidencie a manifestação de vontade da legítima proprietária. A alegação recursal de que a instituição financeira teria exigido o denominado “DUT” não encontra respaldo na prova dos autos, diante da inexistência do referido documento, circunstância que, por si só, enfraquece a tese defensiva. De outro lado, o extrato do Sistema Nacional de Gravames (mov. 01, arq. 06) comprova a inserção, em 16/03/2023, da restrição n. 14245391, tendo como financiado Wagner Cruz dos Santos e como agente o Banco Votorantim S.A., incidente sobre veículo cujo registro permanecia em nome de Claudina Ferreira Matar. Evidencia-se, assim, falha na prestação do serviço, uma vez que o apelante liberou crédito no montante de R$ 135.568,54 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e constituiu garantia sobre veículo pertencente a terceiro, sem se certificar da efetiva titularidade do bem e, sobretudo, da anuência de sua proprietária registral. Trata-se de circunstância inserida no próprio risco da atividade desempenhada pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno, que não afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes da contratação irregular. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479, a qual dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No mesmo sentido é o Tema Repetitivo n. 466 daquela Corte Superior. Não há se falar, assim, em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do CDC). Igualmente inservível a tese de “erro escusável” e de boa-fé. No regime da responsabilidade objetiva, a culpa não compõe o suporte fático do dever de indenizar, de modo que a diligência subjetiva do agente é juridicamente irrelevante: o que se perquire é a existência do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, todos presentes na espécie. Tampouco socorre o apelante a assertiva de ser “tão vítima quanto” a apelada. Eventual prejuízo patrimonial por ele suportado diz respeito à sua relação com os fraudadores e com a revenda intermediadora, resolvendo-se em direito de regresso a ser exercido em ação autônoma, jamais podendo ser transferido a quem sequer compareceu perante a instituição financeira. Por fim, o alegado cancelamento e a quitação do contrato às expensas do banco não elidem a responsabilidade civil. Trata-se de providência posterior ao evento danoso, que não apaga retroativamente os efeitos já produzidos e que, ademais, sequer se mostrou suficiente para restabelecer a situação anterior — tanto assim que o próprio apelante requer, nesta sede, a expedição de ofício ao DETRAN/GO precisamente porque o gravame permanece ativo no prontuário do veículo. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante e à declaração de nulidade do contrato de financiamento, nos termos do art. 166, incisos II e VII, do Código Civil. 4.2. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: Sustenta o apelante que a situação retratada nos autos configuraria mero dissabor cotidiano, não tendo a apelada, ademais, comprovado a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial. De fato, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral, muito embora se admita que referida conduta ocasiona dissabores ao consumidor. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária ou de descontos indevidos, salvo quando há circunstâncias agravantes que demonstrem a efetiva violação de direitos da personalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.106.776/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)” A caracterização do dano moral, em hipóteses como a em espeque, exige a demonstração de que, no caso concreto, foi extrapolado o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor, o que se observa presente. A apelada contava com 82 (oitenta e dois) anos à época dos fatos e, ao tentar alienar veículo de expressivo valor econômico, teve o bem indevidamente apropriado por terceiro. A situação se agravou quando, além de privada da posse do automóvel, constatou que o veículo havia sido objeto de fraude bancária, mediante a constituição de alienação fiduciária em favor de terceiro, sem sua anuência. Em decorrência do ilícito, viu-se privada de patrimônio de considerável valor, compelida a registrar duas ocorrências policiais e a recorrer à tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia, sem, contudo, ter conseguido reaver o automóvel até o momento. Esse conjunto de circunstâncias, especialmente considerado o prolongado período de privação do bem e a condição de vulnerabilidade acentuada pela idade avançada da apelada, ultrapassa os meros transtornos inerentes à vida cotidiana e evidencia efetiva violação a direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por dano moral. Também não prospera o pedido de redução do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, de modo a atender sua função compensatória, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Na espécie, o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Além disso, o valor arbitrado encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte e pelos tribunais pátrios em situações semelhantes, inclusive com os próprios precedentes invocados pelo recorrente, nos quais foram fixadas indenizações entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). A título exemplificativo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE DOCUMENTAL. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por plataforma intermediadora de financiamento de veículos contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica fundada em financiamento fraudulento, determinou a baixa do gravame de alienação fiduciária indevidamente inscrito sobre veículo da autora e condenou cada apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses recursais do banco alcançam o fundamento da sentença; (ii) saber se a instituição financeira responde objetivamente pela concessão de crédito com base em documentos falsificados; (iii) saber se a plataforma intermediadora responde pela fraude consumada no âmbito do seu processo operacional; (iv) saber se o quantum indenizatório e os consectários legais estão adequados.III. Razões de decidir3. As teses recursais do Banco PAN versam sobre a licitude de encargos contratuais e a ausência de nexo causal. A sentença, porém, declarou a inexistência do próprio negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade válida, fundamento autônomo e suficiente que não é alcançado pelas razões recursais.4. A prova pericial grafotécnica, produzida sob contraditório pleno e não impugnada tecnicamente pelos apelantes, comprovou a falsificação das assinaturas apostas nos documentos do financiamento. Ausente vontade real da contratante, o negócio jurídico é inexistente (CC, art. 104). A falha na conferência documental integra o fortuito interno da atividade bancária, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14; Súmula n. 479/STJ).5. A intermediadora, cujo objeto social central é a mediação de financiamentos de veículos, detinha os elementos necessários para verificar a titularidade do bem perante o DETRAN-GO e não o fez. A transferência do valor financiado a terceiro sem confirmar a identidade do legítimo proprietário configura falha operacional autônoma. A presunção decorrente do reconhecimento cartorário de firma, de natureza relativa, não exime o fornecedor do dever de verificação imposto pelo CDC, art. 14. O evento caracteriza fortuito interno, tornando a alegação de culpa exclusiva de terceiro inaplicável.6. O registro indevido do gravame limitou concretamente o exercício do direito de propriedade por período superior a um ano, impedindo o licenciamento e a alienação do veículo. A cobrança por dívida inexistente e a necessidade de registro de boletim de ocorrência por estelionato caracterizam dano extrapatrimonial configurado. 7. O quantum de R$ 10.000,00 por réu é proporcional à extensão do dano, à natureza do bem afetado e ao valor do veículo (R$ 278.000,00), conforme os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, art. 944; Súmula n. 32/TJGO). Os juros moratórios incidem isoladamente desde o evento danoso (01/07/2022) até o arbitramento (10/12/2025), mediante aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA (CC, art. 406, § 1º; Tema n. 1.368/STJ; Súmula n. 54/STJ). A partir do arbitramento, aplica-se a taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Súmula n. 362/STJ).IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. De ofício, adequam-se os critérios de incidência dos juros moratórios. Honorários recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação individualizada de cada réu (CPC, art. 85, § 11).Tese de julgamento: “A instituição financeira e a plataforma intermediadora de financiamento de veículos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de contrato celebrado com base em documentação falsificada, sem a efetiva verificação da identidade do contratante e da titularidade do bem dado em garantia, configurando-se fortuito interno a falha nos respectivos procedimentos de controle.” [...](Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5459718-84.2023.8.09.0051, Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 30/04/2026 12:04:12) Não se verifica, portanto, qualquer excesso que justifique a intervenção deste Tribunal para reduzir a indenização, impondo-se a manutenção do valor fixado na sentença. 4.3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Pugna o apelante pela adequação dos juros e da correção monetária aos termos da Lei n. 14.905/2024, requerendo a atualização exclusivamente pela taxa Selic. Quanto ao índice dos juros de mora, esclareço que o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça era de que antes da data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), eles deveriam ser computados à razão de 1% (um por cento) ao mês e, somente após, eram calculados pela taxa “SELIC”, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 2.199.164/PR e do REsp 2.070.882/RS, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese (Tema 1368): “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Assim, o índice dos juros de mora deve ser a taxa “SELIC”, desde quando devido, com a ressalva de dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC). Não se acolhe, todavia, o pleito de incidência exclusiva da taxa Selic, uma vez que o índice de atualização monetária expressamente eleito pelo legislador é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran para a baixa do gravame, cumpre esclarecer que tal providência compete à instituição financeira. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento, deverá a questão ser comunicada ao juízo de origem, a quem caberá adotar as medidas necessárias. 5. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença fustigada. Em obediência ao comando impositivo do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a retificação do polo passivo, a fim de que a instituição financeira demandada passe a constar como BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ n. 59.588.111/0001-03), sucessor de BV Financeira S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento, sem qualquer limitação da responsabilidade reconhecida e sem exclusão dos corréus. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (02/M)
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