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TRF3 · Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023043-45.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: RARUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN - SP207381-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, formulado em mandado de segurança impetrado com o fim de "afastar a incidência da retenção de Imposto de Renda na Fonte prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, sobre lucros distribuídos aos seus sócios na condição de empresa optante pelo Simples Nacional". O relatório da decisão agravada expõe a controvérsia trazida a Juízo: "(...) A impetrante sustenta que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 assegura a isenção do imposto de renda sobre os lucros distribuídos aos sócios de empresas enquadradas no Simples Nacional, afirmando que a nova exigência somente poderia ser instituída por lei complementar. Alega, ainda, ofensa aos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, bem como violação ao princípio da legalidade tributária. Requer, em caráter liminar, seja assegurado o direito de não proceder à retenção do imposto questionado, com a suspensão dos respectivos efeitos tributários, e, ao final, a concessão definitiva da segurança." Inconformada, requer a concessão do provimento postulado e a reforma da decisão agravada. DECIDO O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). Cabe ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Com efeito, conforme disposição expressa do artigo 146, III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, contemplando: "a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;" Por seu turno, o mesmo artigo 146, alínea "d", da CF, esclarece sobre a possibilidade de "definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A". Nesse compasso, editou-se a Lei Complementar nº 123/2006, criando-se o SIMPLES NACIONAL - regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O sistema criado pela LC nº 123/2006 simplificou o regime tributário apenas para as denominadas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Por sua vez, a renda dos sócios integrantes dessas pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação por meio da mencionada espécie normativa - lei complementar, na medida em que, conforme dispõe o artigo 153, III, da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tratado por meio de lei ordinária, recentemente alterada pela Lei nº 15.270/2025. Tanto é assim que a própria LC nº 123/2006, em seu artigo 86, prevê a excepcionalidade: "Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária." Nesse sentido, a disciplina das remunerações, retenções ou até mesmo isenções relacionadas às pessoas físicas integrantes das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não está afeta a tratamento específico por lei complementar, afastando-se, "prima facie", a alegação de violação da Constituição Federal. A propósito, a questão já é conhecida, conforme solução trazida pelo Tema 71 de Repercussão Geral: "É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída." Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal examinou a questão envolvendo a aplicação das alterações na tributação do imposto de renda, conforme exame do pedido liminar na ADI 7912 MC/DF, em 26/12/2025, de relatoria do Ministro Nunes Marques: "1. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizaram as ações diretas de inconstitucionalidade n. 7.912 e 7.914, respectivamente, com pedido de medida cautelar, impugnando os seguintes dispositivos da Lei n. 15.270/2025 que estabeleceram, dentre outros aspectos, nova sistemática de tributação na distribuição de lucros e dividendos: art. 6.º-A, caput, §§ 2º e 3º, II e III; art. 16-A, § 1º, XII, “b” e “c”, e § 3º da Lei n. 9.250/1995, acrescentados pelo art. 2º da Lei n.15.270/2025; e art. 10, § 5º, I, “a” e “b”, da Lei n. 9.249/1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 15.270/2025. Ainda sobre a temática, em 23 de dezembro de 2025, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou a ADI 7.917, sustentando a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei n. 9.250/1995, introduzidos pelo art. 2º da Lei n. 15.270/2025, no que se refere às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, principalmente aos escritórios de advocacia. Em suma, as postulantes alegam violação aos princípios: (i) da capacidade contributiva, da isonomia, da justiça tributária e da progressividade, vez que a tributação dar-se-á sobre o total da renda e não sobre a parcela excedente; (ii) da segurança jurídica e da razoabilidade decorrente da exigência de que a distribuição de lucros relativos ao exercício de 2025 seja aprovada até 31 de dezembro do corrente ano para fins de manutenção da isenção; (iii) da irretroatividade e da anterioridade tributária, ao afirmar que a lei acaba por alcançar resultados apurados em 2025, no mesmo exercício financeiro de sua publicação, mediante a imposição de condição impossível para preservação da isenção; (iv) da simplificação das obrigações tributárias e do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas; (v) da reserva de lei complementar (CF, art. 146, III, “d”); (vi) do tratamento favorecido às pequenas empresas (arts. CF, 170, IX, e 179); (vii) da vedação ao confisco. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) solicitam o deferimento de medida cautelar para suspender o art. 6º-A, caput, §§ 2º e 3º, II e III; o art. 16-A, § 1º, XII, “b” e “c”, e § 3º, da Lei n. 9.250/1995, bem como o art. 10, § 5º, I, “a” e “b”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei n. 15.270/2025. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) postula a medida para suspender a aplicação dos arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei n. 9.250/1995, introduzidos pelo art. 2º da Lei n. 15.270/2025, especificamente em relação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional, sobretudo aos escritórios de advocacia. Esse o breve relatório. Passo à análise conjunta dos pedidos. 2. Em juízo de delibação próprio das cautelares, verifico a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão parcial da medida. Explico. De início, cumpre ressaltar que os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da não surpresa, da legalidade e da razoabilidade consubstanciam-se verdadeiros postulados de limitação ao poder de tributar do Estado e, consequentemente, de proteção aos contribuintes. Sobre o ponto, a Lei n. 15.270/2025 representou uma mudança significativa da sistemática de tributação dos lucros e dividendos, vigentes desde 1996. Portanto, até a edição da novel legislação, tais rendimentos eram tributados exclusivamente no âmbito da pessoa jurídica, sem haver qualquer incidência por ocasião do recebimento pelos beneficiários. Percebe-se, assim, um lapso de quase 30 (trinta) anos de vigência da mencionada sistemática de tributação, resultando em consequências práticas nos modelos de gestão e estruturação das pessoas jurídicas, bem como dos investimentos. No que tange à exigência de aprovação das distribuições de lucros e dividendos até 31 de dezembro de 2025, a nova legislação acaba por trazer mudanças significativas na dinâmica dos procedimentos estabelecidas na legislação societária para essa finalidade. Nesse sentido, o art. 132 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e o art. 1.078 do Código Civil preveem, dentre outros aspectos, que as deliberações sobre balanço patrimonial, resultado econômico, destinação de lucro líquido e distribuição de dividendos ocorrerá nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Ao estabelecer a data limite de 31 de dezembro de 2025 para a aprovação da distribuição, a Lei n. 15.270/2025 adiantou, consideravelmente, a sistemática atualmente vigente para tal finalidade. Ademais, considerando a recentíssima publicação da norma, tem-se, na prática, a determinação de prazo exíguo para o cumprimento, pelas pessoas jurídicas, de diversos deveres instrumentais indispensáveis para uma adequada – e segura – apuração de resultados e deliberação em assembleia. Ainda que analisada sob a perspectiva da especialidade da norma, a brevidade do lapso temporal torna quase inexequível o cumprimento da condição legal para a isenção, podendo resultar, na prática, em disposição meramente formal, incapaz de ser executada pela maioria dos contribuintes. Por outro lado, um cumprimento açodado da exigência pode acarretar consequências negativas tanto para os contribuintes quanto para a própria Administração Tributária, vez que potencializa eventuais apurações inconsistentes, procedimentos e autuações fiscais etc. Os impactos decorrentes de uma apuração inadequada dos lucros e dividendos pelas empresas, com o intuito de adequar-se à brevidade do prazo previsto na Lei n. 15.270/2025, além de resultar em evidente insegurança na relação tributária entre o Fisco e os contribuintes, também poderá ocasionar impactos, por ora inestimáveis, na economia, inflação, emprego, custos e riscos de compliance, desafios na gestão fiscal, litigiosidade etc. O potencial prejuízo, portanto, é de ambos os sujeitos, por abranger tanto os contribuintes quanto o próprio Estado. Corroborando as dificuldades materiais de observância do prazo, transcrevo as ponderações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que considerou mencionada exigência “tecnicamente inexequível” (Nota Técnica n. 13/20251, p. 3), in verbis: O condicionamento da isenção tributária à aprovação societária até 31 de dezembro de 2025 configura uma exigência tecnicamente inexequível e juridicamente inconsistente. (...) Conforme dispõe a NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, as demonstrações financeiras devem representar fielmente a posição patrimonial, financeira e o desempenho da entidade ao término do exercício social, sendo preparadas apenas após o encerramento contábil e a contabilização integral de todos os eventos relevantes. De modo convergente, a NBC TG 24 – Evento Subsequente estabelece que somente após o encerramento do exercício é possível identificar e avaliar eventos que possam alterar o resultado contábil, o que demonstra que qualquer deliberação prévia estaria baseada em estimativas não auditadas, incompletas e potencialmente incorretas. A título exemplificativo, no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição dos dividendos deve vir acompanhada da disponibilização aos acionistas e da publicação das demonstrações financeiras, no prazo mínimo de 30 (trinta) e 5 (cinco) dias, respectivamente (Lei n. 6.404/1976, art. 133, caput e § 3º). A Lei das S/A também dispõe sobre a antecedência da convocação dos acionistas para a assembleia geral ordinária, cujo prazo depende das características da companhia, se aberta ou fechada, nos termos do seu art. 124, caput e §1º. Assim, considerando a publicação da Lei n. 15.270/2025, em 27 de novembro de 2025, os contribuintes teriam pouco mais de 1 (um) mês para o cumprimento das exigências legais mínimas, desconsiderando, inclusive, eventual necessidade de auditorias prévias. A brevidade do prazo evidencia a falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma, na sua acepção do devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV), bem como a violação à segurança jurídica, postulado do Estado de Direito (CF, art. 1º), mais especificamente em sua perspectiva de previsibilidade e confiança legítima, pressupostos da estabilidade das relações de natureza tributária. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido da necessidade de previsão de prazo razoável para a adaptação dos contribuintes em face de alterações normativas promovidas por um novo disciplinamento legal em matéria tributária (ARE 713.196 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.8.2014). Ainda sob a perspectiva dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, o Plenário, no julgamento do RE 566.621, assim consignou: “A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça”. Em esclarecimentos prestados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de documento oficial (“Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos 2025”2, p. 6), o órgão fazendário pontua: Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei. Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025. Juntamente com as ponderações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, no sentido de que a exigência seria “tecnicamente inexequível”, a orientação da Receita Federal evidencia a insegurança jurídica dos contribuintes para o cumprimento do dispositivo na nova legislação. O documento reforça, ainda, as discrepâncias entre a norma impugnada e a legislação societária. A sugestão de elaboração de balanços intermediários não soluciona a problemática, vez que estimula a condução do processo decisório com base em dados contábeis incompletos e estimados, os quais podem resultar em reflexos econômicos inconsistentes, com potenciais consequências negativas para os acionistas e demais agentes do mercado. A imposição de prazo tão exíguo pode atingir de forma ainda mais gravosa as empresas de pequeno porte e aquelas optantes do SIMPLES Nacional. Citados contribuintes, tão importantes do ponto de vista social e econômico ao país, caracterizam-se por estruturas negociais simplificadas, raramente possuindo equipes dedicadas exclusivamente para questões jurídicas e contábeis. Assim, a exigência de diversas providências internas, balanços patrimoniais intermediários e definitivos, reuniões de sócios e ritos legais deliberativos, em prazo tão enxuto, mostra-se incompatível com a realidade operacional de tais contribuintes, implicando ônus procedimental desproporcional. Para além de fragilizar o princípio da livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170), macula-se o princípio da isonomia (CF, art. 150, II), porquanto a regra alcança de forma especialmente danosa certos contribuintes que se encontram em situação de desigualdade material, comparativamente com as grandes corporações, as quais possuem estrutura mais adequada para enfrentar os desafios inerentes à exiguidade do tempo. Em paralelo, mencionado tratamento desigual finda, ainda, por ferir a garantia constitucional de um tratamento favorecido às micro e pequenas empresas (CF, art. 170, IX, c/c o art. 179) e o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). Corroborando a necessidade de um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas no delineamento das políticas públicas, inclusive de natureza tributária, a Corte possui entendimento segundo o qual tais princípios traduzem verdadeira imposição constitucional e não uma mera faculdade. Nessa linha: ADI 4.033, Plenário, Rel. Min. Joaquin Barbosa, DJe 7.2.2011; e ADI 1.643, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.3.2003. Em atenção ao princípio democrático, parece-me evidente o intuito do legislador ordinário em desonerar os resultados decorrentes do exercício de 2025. Sendo assim, a prorrogação do prazo inicialmente previsto na norma para a aprovação da distribuição dos lucros e dividendos (i.e., 31 de dezembro de 2025) mostra-se medida mais razoável e consonante com a harmonia do sistema jurídico pátrio. Por outro lado, entendo que as demais questões de mérito levantadas nas ações diretas, sobretudo quanto à própria legitimidade da tributação inserida no ordenamento jurídico pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 15.270/2025, revelam-se controvertidas, de forma a afastar, por ora, a concessão de medida cautelar. Cumpre asseverar que eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação. Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano irreversível aos sujeitos passivos. Por outro lado, a concessão de medida cautelar, de forma a afastar, de imediato, a presunção de constitucionalidade da nova tributação, resultaria em potencial risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União, vez que impactaria diretamente nas projeções financeiras realizadas pelo Poder Executivo decorrentes da aprovação da Lei n. 15.270/2025. Os princípios constitucionais do equilíbrio das contas públicas e de responsabilidade na gestão fiscal poderiam ficar seriamente prejudicados, tendo em vista a previsão de receitas e projeção de despesas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026. O risco, nesse caso, seria reverso ao ente político. 3. Diante do exposto, concedo parcialmente a medida cautelar requerida nas ADIs 7.912 e 7.914, ad referendum do Plenário, para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, §3º, II; e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995, bem como no art. 10, §5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei n. 15.270/2025. Indefiro, por ora, a medida solicitada no âmbito da ADI 7.917." (grifei) Dessa forma, a despeito das razões tecidas no presente recurso, não se vislumbra, ao menos nesta fase processual, a existência dos pressupostos necessários a ensejar o deferimento do pedido, não merecendo reparos a decisão agravada proferida nos seguintes termos: "(...) O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da decisão caso esta seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Trata-se de providência de caráter excepcional, que não se presta à antecipação irrestrita do mérito da controvérsia, sobretudo quando a matéria discutida envolve interpretação de normas tributárias recentes, ainda pendentes de consolidação jurisprudencial. Portanto, normas cuja constitucionalidade é presumida. Portanto, em exame de cognição sumária não vislumbro presença dos requisitos acima referidos. Embora os argumentos desenvolvidos na inicial revelem tese jurídica relevante, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade jurídica qualificada exigida para concessão da tutela de urgência, conforme adiante porderá ser melhor verificado diante da jurisprudência aplicável à espécie. A controvérsia posta diz respeito à compatibilidade entre o art. 6º‑A da Lei nº 9.250/1995, recentemente introduzido pela Lei nº 15.270/2025, e o regime jurídico do Simples Nacional, disciplinado por lei complementar. Ocorre que a norma impugnada possui presunção de constitucionalidade, própria dos atos legislativos regularmente editados. A alegação de inconstitucionalidade formal e material demanda análise aprofundada e exauriente, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar. Nesse contexto, a concessão da liminar implicaria, na prática, afastar imediatamente a aplicação de norma legal em vigor, com base em juízo provisório, medida que deve ser adotada com reserva, sobretudo em matéria tributária. Também não se verifica, no caso concreto, a presença de periculum in mora apto a justificar a medida excepcional. No sentido da falta de plausibilidade quanto ao pedido de liminar formulado, quanto ao tema da Lei 15.270/2025, destaco: DECISÃO: O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. H. M. e I. R. D. O. contra decisão (3.1) que indeferiu liminar em mandado de segurança preventivo no qual pretendem afastar a incidência do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 15.270/2025, relativamente à retenção de imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos por sociedade de advocacia optante pelo Simples Nacional. Sustentam, em síntese, que a exigência impugnada, ao submeter lucros distribuídos por sociedade optante pelo Simples Nacional à retenção mensal de imposto de renda prevista na Lei nº 15.270/2025, afrontaria o regime jurídico diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte. Aduzem, ainda, a impossibilidade de modificação do regime do Simples Nacional por meio de lei ordinária, a inexistência de revogação expressa ou tácita da isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 e a violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e do não confisco. É o relatório. Decido. O art. 146, III, d, da Constituição reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. E não se pode confundir as pessoas jurídicas com as pessoas físicas dos seus sócios. No caso dos autos, discute-se o imposto de renda devido pelas pessoas físicas dos sócios, sendo que a pessoa jurídica atua apenas como colaboradora, obrigada à retenção e ao repasse. Este, o IRPF, pode ser disciplinado por lei ordinária da União, observadas as regras gerais estabelecidas nos arts. 43 e 44 do CTN. É, por isso, razoável o entendimento de que o art. 14 da LC 123/2006 seja materialmente lei ordinária e passível de revogação expressa ou tácita por lei ordinária. De qualquer modo, o imposto de renda mínimo sobre altas rendas, de que trata a Lei 15.270/2025, não vem infirmar a legislação que estabelece alíquotas próprias para determinados tipos de renda, tampouco que estabelece isenções. Tem outro caráter, focando na alta capacidade contributiva revelada pelos rendimentos elevados de determinados contribuintes de modo que, acima do patamar de R$ 50.000,00 mensais, estejam todos sujeitos à tributação. Observe-se que ser sócio de pessoa jurídica optante pelo Simples não significa ter baixos rendimentos e, quando o são, não se submetem ao imposto de renda mínimo sobre altas rendas. O enquadramento nos requisitos da Lei 15.270/2025 indica rendimentos substanciais que atraem a aplicação do novo regramento de tributação mínima. A nova lei vem na linha do que é estabelecido pela Constituição no art. 145: § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. Além disso, conquanto a recorrente informe ter realizado depósito judicial do montante controvertido, faculdade colocada à disposição do sujeito passivo pelo art. 151, II, do CTN, exercitável independentemente de pronunciamento judicial prévio e apta a repercutir sobre a exigibilidade do crédito tributário, tal providência não interfere na análise da probabilidade do direito invocado, não constituindo fundamento suficiente para o deferimento da tutela postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5021087-64.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 29/06/2026) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos: I. Em sede liminar, a impetrante requer: (A) - ordenar, liminarmente, à Autoridade Impetrada, inaudita altera pars, para que se abstenha, em relação aos substituídos da Impetrante regularmente inscritos nos quadros da OAB/RS nos municípios de abrangência territorial da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre/RS, conforme estabelecido pelo Anexo I da Portaria RFB n. 1.215/2020: (A.1) De exigir a aplicação do disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995, com a redação dada pela Lei nº 15.270/2025, a fim de que se reconheça a não incidência do IRPF sobre os valores pagos a título de lucros ou dividendos por pessoas jurídicas a pessoa física, advogado ou advogada devidamente inscritos na OAB/RS, especialmente mediante a retenção mensal à alíquota de 10% prevista no art. 6º-A, conforme fundamentos de direito supra delineados; (A.2) Alternativamente, caso não acolhido o pedido do item (A.1) supra, que seja assegurado aos substituídos da Impetrante o direito à retenção apenas quando o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por pessoa jurídica se der em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, conforme preceitua o art. 6- A da Lei 9250/95, alterada pela Lei 15.270/25, observando-se necessariamente a tributação progressiva, recaindo a retenção somente sobre a fração dos rendimentos que ultrapassar o aludido patamar mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vedada a interpretação que autorize a aplicação da alíquota sobre a integralidade dos valores; (A.3) Sucessivamente, sejam suspensos os efeitos das condições estabelecidas nos incisos II e III do § 3º do art. 6º-A e nas alíneas b e c do inciso XII do § 1º do art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, na redação dada pela Lei nº 15.270/2025, de modo a afastar a incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados até 31/12/2025, 36 desde que a deliberação societária acerca de sua destinação ocorra até 30/04/2026, nos termos do art. 1.078 do Código Civil, e (A.4) Ainda sucessivamente, afastar a aplicação dos artigos 6º-A, 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/95, introduzidos pelo artigo 2º da Lei nº 15.270/2025, na parte em que se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional, escritórios de advocacia inscritos na OAB/RS e organizados como sociedades simples, unipessoais ou empresárias, cujos sócios exerçam pessoalmente a atividade profissional, preservando-se integralmente a isenção do artigo 14 da Lei complementar nº 123/2006. Vieram conclusos. II. Das razões expostas na inicial, não identifico a existência de risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2019) se devidamente analisada a segurança somente em sentença, após a formação do contraditório, mesmo porque, de acordo com o entendimento pacificado pelas duas turmas integrantes da 1ª Seção do TRF-4, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora (...) (TRF4, AG 5023064-62.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator TIAGO SCHERER, julgado em 17/09/2024). III. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se, inclusive a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal. Na mesma oportunidade, dê-se ciência à União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após, ao Ministério Público Federal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Sustenta, em síntese, a existência inconstitucionalidade por bis in idem, violação à isonomia e perigo na demora devido ao risco operacional e financeiro às sociedades de advogados. Requer a antecipação de tutela recursal para afastar a incidência do IRPF sobre tais rendimentos, garantindo a manutenção da isenção tributária aos seus substituídos. É o relatório. Decido. Admissibilidade O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos. Efeito suspensivo O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, não verifico, pelo que consta dos autos, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. (TRF4, AG 5001818-39.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 04/02/2026). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no mandado de segurança nº 5018020-47.2025.4.04.7107 indeferiu a liminar que pretendia determinar à autoridade impetrada que: 1- se abstenha de exigir da Impetrante, enquanto optante do Simples Nacional, no que se refere aos lucros e dividendos distribuídos na forma do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, (i) a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física e/ou (ii) a inclusão desses valores na base de cálculo da tributação mínima anual prevista no art. 16-A da Lei nº 9.250/1995 (na redação dada pela Lei nº 15.270/2025); 2- bem como que se abstenha de aplicar, em relação à Impetrante, as condicionantes previstas no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 (na redação dada pela Lei nº 15.270/2025) que importem esvaziamento da disciplina da LC nº 123/2006, até o julgamento final deste writ (e, ao final, em definitivo). (evento 5, DESPADEC1) No recurso, a parte requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo, alegando periculum in mora decorrente da iminência da exigência tributária a partir de janeiro de 2026, com primeiro pagamento do IRPF sobre lucros e dividendos previsto para fevereiro de 2026, o que geraria prejuízos financeiros imediatos e riscos de autuações fiscais para uma microempresa optante pelo Simples Nacional. A agravante sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade das condições impostas pela Lei n° 15.270/2025 para a manutenção da isenção do IRPF sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional, argumentando que tais exigências contrariam o regime diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123/2006. Requer, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da agravante a retenção na fonte do IRPF sobre lucros e dividendos distribuídos e de aplicar as condicionantes previstas no art. 6°-A da Lei n° 9.250/1995 (na redação dada pela Lei n° 15.270/2025). Brevemente relatado, decido. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC) Tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, caput e § 3º, CPC). Ocorre que, ao menos em juízo sumário, não há risco de dano grave ou de difícil reparação que imponha a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). No mais, a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Nesse sentido, não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, AG 5059704-06.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 19/05/2021). Outrossim, as liminares em mandado de segurança, mesmo quando concedidas em grau recursal, restam superadas pela sentença que será proferida. Certo, ainda, que o rito processual é expedito e que existe a expectativa de que seja prolatada sentença em pouco tempo, mediante cognição plena e com eficácia imediata, sentença essa que igualmente se sujeitará à revisão por esta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para oferecer Contrarrazões. Após, inclua-se o feito em pauta. (TRF4, AG 5001216-48.2026.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 26/01/2026). O indeferimento da liminar não configura dano irreversível, pois valores eventualmente recolhidos poderão ser objeto de compensação ou restituição, caso a tese da Impetrante venha a ser acolhida ao final. Tampouco, inviabiliza o exercício da atividade empresarial, tratando-se de ônus financeiro próprio da dinâmica tributária, comum às relações entre o contribuinte e o Fisco. Decisão liminar sem a oitiva da outra parte é medida de exceção, tendo cabimento em circunstâncias fáticas que efetivamente justifiquem a supressão do contraditório. Ainda mais, considerando o procedimento célere do mandado de segurança. Portanto, em análise sumária, não vislumbro presente os requisitos para deferimento do pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos legais." Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Destaco, ainda, julgado da 6ª Turma deste E. TRF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LEI FEDERAL Nº. 15.270/25. INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ALTERAÇÕES REGULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a retenção de imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos a seus sócios no ano-calendário de 2026, nos termos do artigo 6º-A da Lei Federal nº. 15.270/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se as alterações promovidas pela Lei Federal nº. 15.270/25, em relação aos lucros e dividendos distribuídos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº. 15.270, publicada no DOU de 27/11/2025, promoveu alterações na tributação do imposto sobre a renda. Especificamente quanto à apuração de lucros pelas pessoas jurídicas, alterou dispositivos da Lei Federal nº. 9.250/96. 4. A novel legislação determinou a retenção de imposto de renda, na fonte, com relação aos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa. A tributação, embora retida pela distribuidora de lucros optante do Simples, diz respeito aos lucros e rendimentos do acionista, pessoa física. 5. Essa distinção é relevante porque o artigo 146, inciso III, “d”, da Constituição reserva à legislação complementar a definição de normas gerais para “definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239”. Ou seja, o tratamento diferenciado é para a empresa, não para o acionista ou sócio. 6. E, nesse contexto, o artigo 86 da LC nº. 123/06 determina que “As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária”. 7. Assim sendo, são regulares as alterações da tributação dos lucros dos sócios, na forma da Lei Federal nº. 15.270/25. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. 9. Tese de julgamento: são regulares as alterações da tributação dos lucros dos sócios, na forma da Lei Federal nº. 15.270/25. _____________ Dispositivos relevantes citados: LC nº. 123/06; Lei Federal nº. 15.270/25; Lei Federal nº. 9.250/96. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010868-19.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 19/08/2026, Intimação via sistema DATA: 20/08/2026) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Abra-se vista ao MPF. Após, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
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