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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5022994-97.2025.8.24.0039/SCAUTOR: GUILHERME EXTERHOTTER BASTOS ADVOGADO(A): MAICOL RAFAEL SALVADOR (OAB SC066365) ADVOGADO(A): VITOR CORREA DE MELLO (OAB SC070642) ADVOGADO(A): LUCAS SCHEAD TEOTONIO DA SILVA (OAB SC070623) RÉU: PESSOA EMPREENDIMENTOS & URBANISMO 1 LTDA ADVOGADO(A): LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) ADVOGADO(A): DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GUILHERME EXTERHOTTER BASTOS para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 20/10/2023, relativo à unidade n. 1501, Torre "A", do empreendimento Aurora Home Club (evento 1, CONTR9); b) CONDENAR a parte ré à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). O valor a ser devolvido se sujeita à atualização pelo INPC a partir de cada pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente fixado (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da cláusula pactuada para hipótese de inadimplemento do incorporador, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da citação; e d) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ), incidindo juros de mora legais a contar da citação, tendo em vista que não há como fixar data de evento danoso. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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