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5022994-80.2026.8.08.0048

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5022994-80.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEDLEN XAVIER OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV Advogados do(a) REQUERENTE: LAURENIR CESAR XAVIER OLIVEIRA - ES31655, RAQUEL PEREIRA ROCHA - ES34631 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA FIGUEIREDO DINIZ SOARES - MG122837 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por HEDLEN XAVIER OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV, através da qual alega, em síntese, que celebrou um contrato de adesão de seguro veicular com a requerida e que o equipamento instalado em seu veículo (moto) passou a provocar pene no funcionamento regular da motocicleta, levando-a a ficar em situações de riscos, em vias movimentadas, inclusive quanto trafegava sobre a terceira ponte e embora tenha buscado ré para resolver o poblema do equipamento instalado (corta corrente), houve descaso razão pela qual postula indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência UNA as partes não celebraram acordo, tendo sido a requerida regularmente citada e apresentando contestação tempestiva, os autos vieram conclusos para sentença. E eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Não há preliminares, mas desde logo se ressalta que embora a ré não tenha natureza jurídica de seguradora, pois se trata em verdade de associação, atua como se o fosse e a jurisprudência pacífica a respeito do tema é no sentido de considerar que a relação ao asssociado com este tipo de associação é de consumo. Feito este registro, quanto ao mérito, se extrai dos áudios que instruem, a comprovação do vício de funcionamento no equipamento instalado a motocicleta da autora, até porque em das conversas mantidas com preposto da ré, este chega a falar que o problemas poderia ser decorrente da problema na instalação. Todavia, a despeito da comprovação do vício, não há comprovação de que a autora tenha exeperimento situações fáticas que tenham exposto sua vida, sua imagem, sua dignidade, ou seja, a autora não faz prova de que houve pane quanto atravessa a terceira ponte, não faz prova de que precisou de usar serviço de guincho, ou seja, ainda que se deva presumia a boa fé da consumidora e mesmo que ela seja a parte vulnerável da relação, caberia ela não só demonstrar o vício (como de fato demonstrou), como também a lesão, até porque no caso dos autos não se está diante de lesão moral presumida (in re ipsa). Com efeito, o mero descumprimento do contrato, segundo orientação da jurisprudência consolidade no âmbito do SJT é no sentido que não dá ensejo a lesão moral presumido e no caso dos autos, ainda que se considere comprovado o vício, não há demonstração da lesão. Aliás, extrai-se, igualmente. dos áudios que os prepostos da ré foram solícitos nas ligações e buscaram auxiliar a autora, inclusvie, se propuseram a retirar o equipamento, ou seja, não há nos autos comprovação de que a ré tenha sido desidiosa a ponto de considerar a postura da requerida capaz de gerar abalo a honra da autora. Desse modo, não há como acolher a pretensão da parte autora, com registro que a relação jurídica entre as partes já foi resolvida e não é objeto da presente ação. Em face ao exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). SERRA, 20 de agosto de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: HEDLEN XAVIER OLIVEIRA Endereço: Avenida Augusto Ruschi, 1900, BL 06 AP 404, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-830 Nome: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV Endereço: Avenida João César de Oliveira, 413, ANDAR 1 SALA 50, Eldorado, CONTAGEM - MG - CEP: 32315-000

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