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5022963-35.2012.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022963-35.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): ROBERTA KOPITTKE VALDEZ (OAB RS081363) ADVOGADO(A): JULIANA BRISOLA (OAB RS059299) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) EXECUTADO: ISRAEL NEVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): KALINE EPAMINONDAS RIZZO (OAB PE031756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até a satisfação integral do débito. O executado se opõe, invocando a decisão proferida no evento 79, que reconheceu a impossibilidade de constrição de seus proventos, diante da natureza alimentar dos valores e da situação financeira demonstrada nos autos. A pretensão comporta acolhimento parcial. A decisão do evento 79 deve ser observada, de modo que não se mostra cabível autorizar, desde logo, bloqueio automático e reiterado de valores, especialmente diante da possibilidade de atingimento de verbas de natureza salarial. Por outro lado, a existência de decisão anterior acerca da impenhorabilidade dos proventos não impede a realização de pesquisa patrimonial, a fim de verificar a eventual existência de outros ativos financeiros de titularidade do executado que não estejam abrangidos pela proteção reconhecida. Assim, defiro a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo prazo e modalidade disponíveis no sistema, sem autorização de bloqueio automático dos valores encontrados. Realizada a pesquisa, havendo ativos, intime-se a parte exequente para manifestação, retornando conclusos para análise de eventual constrição, observada a decisão do evento 79 e a natureza dos valores eventualmente localizados. Fica, portanto, indeferido, por ora, o pedido de bloqueio automático na modalidade “teimosinha”, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual constrição sobre valores que não estejam protegidos pela decisão anterior. Intimem-se. Diligências legais.

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