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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5022952-78.2024.8.24.0008/SC AUTOR: PEDRO TERTULINO DE PAULA ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) AUTOR: JANE MARCIA PEREIRA ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente dos documentos juntados nos eventos anteriores. 2. Verifica-se, contudo, que a documentação apresentada ainda demanda complementação. A certidão expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau informa a existência de indícios de que a área usucapienda esteja, ao menos parcialmente, inserida na matrícula nº 11.681, enquanto a parte autora afirma que o imóvel está inserido e, simultaneamente, confronta com terras de propriedade do BANCO BRADESCO S.A., sem esclarecer precisamente a situação registral da área. De igual forma, não foi apresentado documento que comprove o valor atualizado do imóvel. Assim, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: esclareça se a área usucapienda de 1.850,93m² está integral ou parcialmente inserida na Matrícula n. 11.681 (evento 63, DOC2), ou se apenas confronta com o imóvel matriculado, apresentando manifestação técnica e novo documento da planta, se necessário; emende a petição inicial para adequar a descrição do imóvel, a identificação registral, as confrontações e o polo passivo aos documentos atualizados; confirme se o BANCO BRADESCO S.A. deve integrar a ação como proprietário registral ou confrontante; apresente documento que informe o valor expresso da área usucapienda e retifique o valor da causa; 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação.
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