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5022916-86.2025.8.13.0079

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3239926/MG (2026/0158728-9) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS-RESP LIMITADA ADVOGADO:PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - MG173179 AGRAVADO:RODRIGO MARQUES DA SILVA ALVES ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS-RESP LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 214-215): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE CESSÃO COM CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL DE CESSÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela empresa autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada em face de condômino, ante o não atendimento da determinação judicial de emenda da petição inicial para comprovar a legitimidade ativa, especialmente a formalização da cessão dos créditos pelo condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelante comprovou, de forma suficiente, a cessão de créditos condominiais em seu favor, a fim de legitimar sua atuação no polo ativo da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito exige prova documental inequívoca, não se presumindo, nos termos da cláusula contratual que condiciona sua efetivação à lavratura de termo específico de cessão e à individualização dos créditos transferidos. A autora, mesmo intimada a emendar a inicial, deixou de apresentar o instrumento próprio de cessão exigido no contrato, limitando-se a juntar comprovantes genéricos de repasse de valores, insuficientes para demonstrar a transferência de titularidade do crédito discutido. A jurisprudência do STJ e do TJMG é firme no sentido de que contratos de prestação de serviços ou antecipação de valores, desacompanhados de termo formal de cessão, não conferem legitimidade ativa à empresa cobradora para ajuizar ações em nome próprio. Diante da ausência de comprovação da titularidade do crédito, correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para cobrança de taxas condominiais é do condomínio, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a cessão do crédito por meio de termo formal e individualizado. A inércia da parte em cumprir determinação judicial de emenda da inicial, para sanar vício de legitimidade, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.701.683/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.06.2021, D Je 17.06.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.098215-4/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 13.08.2025; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.22.100498-9/002, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 26.02.2025. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 406 e 1.336, § 1º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve afronta à lei federal, por desconsiderar documentos juntados para demonstrar cessão/sub-rogação e por exigir termo específico além do “recibo de prestação antecipada de contas”, que, segundo a recorrente, formalizaria a cessão específica dos créditos (fls. 228-232). Afirma que o acórdão recorrido afastou a legitimidade ativa da empresa garantidora por ausência de termo formal de cessão e individualização dos créditos, enquanto os julgados paradigmas reconhecem a legitimidade da garantidora, em razão da antecipação das quotas condominiais e da sub-rogação/cessão contratualmente prevista, com possibilidade de cobrança em nome próprio (fls. 232-234). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 607). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 608-611), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 620). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de taxas condominiais proposta pela empresa garantidora, que foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ante o não atendimento da determinação de emenda da inicial para comprovar, de forma inequívoca, a cessão/sub-rogação do crédito mediante termo formal e individualização dos créditos. De início, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 406 e 1.336, § 1º, do Código Civil, visto que tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão a não comprovação documental que comprove a legitimidade ativa do recorrente, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido: III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.) 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.) No mais, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão: 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.) 3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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