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TRF3 · Gab. 15 - DES. FED. RENATA LOTUFO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022893-64.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO PACIENTE: PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ IMPETRANTE: RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG, RICARDO HASSON SAYEG, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG, MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES - SP197245 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Protógenes Pinheiro de Queiroz, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A defesa sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção de decreto de prisão preventiva e no prosseguimento de ação penal contra o paciente, que reside atualmente na Suíça. O paciente, ex-delegado de Polícia Federal, figura como réu em queixa-crime subsidiária pela suposta prática do delito de violação de sigilo funcional, capitulado no artigo 325, parágrafo segundo, do Código Penal, por seis vezes. Conforme a denúncia, ele teria repassado informações sigilosas da Operação Satiagraha a terceiros e jornalistas entre os meses de março e julho de 2008, valendo-se de sua condição funcional. A autoridade coatora decretou a prisão preventiva do acusado sob o argumento de assegurar a aplicação da lei penal, motivada pelo suposto comportamento evasivo do paciente perante as tentativas de citação. O magistrado de primeiro grau destacou que, apesar da expedição de rogatória e do esgotamento de diligências para localização, o réu não foi encontrado, evidenciando, a seu ver, o propósito de se furtar à jurisdição brasileira. Contudo, a impetração aduz que o paciente é formalmente reconhecido como refugiado político pelo Estado suíço, situação que, segundo a defesa, desnatura qualquer interpretação de fuga ou evasão. Os patronos argumentam que o acolhimento internacional impõe ao Brasil o dever de respeitar o princípio do non-refoulement, inviabilizando a extradição e tornando a custódia cautelar um ato destituído de finalidade processual legítima. Ademais, destaca-se que a Secretaria-Geral da Interpol recusou reiteradamente o registro de difusão vermelha contra o paciente, sob o fundamento de incompatibilidade do pedido com o sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Tal recusa, somada à declaração oficial da Suíça de que os fatos estariam prescritos à luz de sua legislação interna, reforçaria a tese de ausência de interesse processual de agir para a continuidade da persecução. Em sede de pedido liminar, a defesa requer a imediata suspensão dos efeitos do decreto prisional e a exclusão do nome do paciente dos sistemas de difusão internacional da Interpol. Almeja-se, igualmente, que seja determinado o sobrestamento do curso da ação penal de origem, visando evitar prejuízos irreparáveis à liberdade e ao status de refugiado conferido ao paciente por autoridade estrangeira competente. Quanto ao mérito, o pleito busca a concessão definitiva da ordem para cassar a medida cautelar de prisão preventiva, cessando definitivamente a expedição de mandados segregatórios e de pedidos de extradição. De forma cumulativa, pretende-se o trancamento da ação penal, fundamentando-se na perda superveniente do interesse processual de agir, ante a impossibilidade fática e jurídica de se alcançar, por meios lícitos, o resultado útil da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. É pacificado que a via do habeas corpus reserva-se estritamente à proteção da liberdade de locomoção diante de ameaça ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, conforme ditam o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647 do Código de Processo Penal. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o writ não deve servir como sucedâneo recursal, evitando-se o desvirtuamento de sua função constitucional. Sua admissão, portanto, limita-se a situações de excepcionalidade extrema, em que a flagrante ilegalidade demonstre, de plano, um constrangimento ilegal manifesto (STF, RHC 203543 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, AgRg no HC 984807/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 08/05/2025). No presente caso, o decreto preventivo encontra ancoragem nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo o juízo de primeiro grau fundamentado a medida na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante de indícios de ocultação do acusado frente aos atos de citação. A análise sobre o alcance do refúgio e o eventual esvaziamento da pretensão punitiva demanda um exame detido e aprofundado dos fatos, incompatível com o juízo sumário. A complexidade que envolve a ponderação entre a soberania jurisdicional brasileira, a proteção internacional outorgada e o interesse público na persecução penal impede, nesta fase, a pronta concessão da medida liminar. O seu acolhimento exige a demonstração inequívoca de um constrangimento imediato, o que não se verifica de pronto diante das premissas lançadas pela autoridade impetrada, cuja manifestação já consta dos autos. Com efeito, as teses defensivas confundem-se com o próprio mérito da impetração, cujo deslinde ocorrerá após a oitiva do Ministério Público Federal. A cautela que rege o juízo de delibação impõe a manutenção da decisão combatida até que o órgão colegiado, mediante debate exauriente, possa conferir a interpretação definitiva aos institutos invocados. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, reservando ao colegiado o exame definitivo da matéria em sede de julgamento de mérito. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, retornem conclusos. Intimem-se. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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