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5022880-35.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022880-35.2025.4.03.6100 AUTOR: EDIFICIO NORTH OFFICE TOWER ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO SECCATO DE SOUSA - SP261382 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO - SP126054 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUTOR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. VALOR DA CAUSA. ABAIXO 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFICIO NORTH OFFICE TOWER, representada pelo síndico Sr. Ademar Silveira Fernandes Junior, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - visando o recebimento de cotas condominiais em atraso desde maio de 2023 à agosto de 2025. Decido. A autora deu à causa o valor de R$ 22.305,92 (vinte e dois mil trezentos e cinco reais e noventa e dois centavos). Pois bem. O art. 3º da Lei n. 10.259/2001 (caput e § 3º) atribui competência absoluta ao Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar causas da Justiça Federal até sessenta salários mínimos. Por outro lado, com relação à legitimidade ativa de condomínios, em recente conflito de competência julgado pela 1ª Seção do E. TRF3, entendeu-se que condomínio pode ser parte autora e propor ação de cobrança de débitos condominiais perante o Juizado Especial Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. DEMANDA ORIGINÁRIA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARTE AUTORA CONDOMÍNIO. PREVALÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 10.259/01 PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame: 1. Conflito de Competência: Juízo da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitante). Juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo (Suscitado). II. Questão em discussão: 2. Em demanda para cobrança de débitos condominiais, discute-se a possibilidade de condomínio propor a ação no Juizado Especial Federal. III. Razões de decidir: 3. A competência dos Juizados Especiais Federais restou estabelecida em observância ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o valor da causa, critério absoluto, “ex vi” do “caput” do art. 3º da Lei 10.259/01. 4. As respectivas restrições ao manejo de processos nos JEFs, de seu turno, encontram-se elencadas no § 1º e incisos do dispositivo legal em alusão. 5. O art. 6º da normatização em comento, disciplina quem pode figurar como parte nos Juizados Especiais Federais. 6. A orientação jurisprudencial indica ser possível a propositura de demanda por parte de condomínios no Juizado Especial Federal. IV. Dispositivo e tese: 7. Conflito de Competência julgado improcedente. Decretada a competência do Juízo da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitante). Tese de julgamento: "1. Afigura-se viável a propositura de ação para cobrança de débitos condominiais por parte de condomínio no Juizado Especial Federal, desde que observado o respectivo valor de alçada." Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, “caput”, § 1º, incs. I, II, III e IV, e 6º, Lei 10.259/01. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, CC 73.681/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 16/8/2007, p. 284; TRF – 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv 5022253-03.2022.4.03.0000/SP, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJEN 11/11/2022; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv 5005629-10.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 14/07/2021; TRF – 3ª Região, 1ª Turma AI 5015847-97.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJEN 15/03/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011661-89.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/07/2025, Intimação via sistema DATA: 10/07/2025) (grifo nosso). No voto do conflito de competência acima, o Desembargador Relator afirmou que: "de acordo com orientação jurisprudencial, até por se consubstanciarem como entes despersonalizados e não se encontrarem elencados no dispositivo legal supramencionado, os condomínios, sejam de natureza residencial, sejam de ordem comercial, apresentam-se aptos para ajuizarem demandas nos JEFs, desde que observado o respectivo valor de alçada dessa espécie de Justiça (grifo nosso) Portanto, considerando o valor da causa, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda. Diante do exposto, com base no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide e determino sua remessa para o Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária. À CPE: 1. Publique-se e intimem-se; 2. Decorrido o prazo para eventual recurso, providenciem-se as anotações e registros pertinentes; 3. Após, remetam-se os autos para redistribuição ao Juizado Especial Federal Cível. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LCS RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho de Prevenção

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022880-35.2025.4.03.6100 AUTOR: EDIFICIO NORTH OFFICE TOWER ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO SECCATO DE SOUSA - SP261382 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO - SP126054 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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