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5022809-45.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5022809-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCINEI DANIEL ESTEVO ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) AGRAVANTE: LEANDRO ESTEVO ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) AGRAVANTE: SIMONE HIROMI TUPY MUKAI ESTEVO ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) AGRAVANTE: CMO COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO LUCINEI DANIEL ESTEVO, LEANDRO ESTEVO, SIMONE HIROMI TUPY MUKAI ESTEVO e CMO COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA interpôs(useram) agravo de instrumento contra decisão proferida em Embargos à Execução, autos n. 50291172320268240930. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei). Em consulta ao Sistema Eproc, tem-se a informação de foi prolatada sentença nos autos da origem. Desse modo, considerando que os efeitos da decisão agravada foi consumida pela sentença, a qual, se for o caso, deverá ser atacada por meio de recurso próprio, verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso. Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise. É o que se retira da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem sobre o tema: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)." (Código de processo civil comentado, 10 ed., São Paulo, RT, 2007, p. 818). Colhem-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 487, III, "B"). PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 4012810-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-4-2018, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INSURGÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECLAMO QUE ACARRETA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL - EXEGESE DO ART. 493 DO CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 2015.089000-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 9-6-2016, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR. SOBREVINDA DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento n. 2012.007495-4, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 2-10-2012, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR - POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA - PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECLAMO - RECURSO PREJUDICADO. Proferida sentença na ação em que foi prolatada a decisão recorrida, o agravo de instrumento fica sem objeto, em face do desaparecimento do interesse da parte no pronunciamento judicial. (Agravo de Instrumento n. 2012.008274-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1º-10-2013, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INDEFERINDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE OBJETO (ART. 462 DO CPC). PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. Julgada a ação principal, a decisão interlocutória recorrida passa a não ter mais efeitos, situação que enseja a perda de objeto do agravo, justificando a extinção do recurso. (Agravo de Instrumento n. 2010.056930-9, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 16-5-2011, grifei). Ante o exposto, não se conhece do recurso por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2026, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5022809-45.2026.8.24.0000/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: LUCINEI DANIEL ESTEVO ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) AGRAVANTE: LEANDRO ESTEVO ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) AGRAVANTE: SIMONE HIROMI TUPY MUKAI ESTEVO ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) AGRAVANTE: CMO COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente

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