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5022767-47.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022767-47.2026.8.21.0010/RS AUTOR: GISLAINE FONTANA DUARTE DE CARLI ADVOGADO(A): ANDERSSON VIRGINIO DALLAGNOL (OAB RS048538) RÉU: SIND EMPREG ENTID CUL RECR A SOC ORIENT PROF MUN CX SUL ADVOGADO(A): DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667) RÉU: CLAITON AUGUSTO VARGAS MELO ADVOGADO(A): DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a reconvenção, pois preenchidos os requisitos do art. 343 do CPC. Os reconvintes requereram a concessão do benefício da gratuidade judiciária, todavia, não apresentou documentos hábeis a demonstrar sua situação financeira. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Contudo, a concessão da gratuidade da justiça exige análise criteriosa, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade absoluta, mas pressupõe a demonstração da impossibilidade de custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do CPC (art. 99, §3º), a qual pode ser afastada mediante indícios ou provas em sentido contrário, que demonstrem a capacidade financeira da parte. Considerando que a presunção relativa de pobreza não é suficiente frente à ausência de elementos concretos, torna-se imprescindível que os réus/reconvintes apresentem documentos hábeis a demonstrar sua real situação financeira, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, determino que o réu/reconvinte CLAITON AUGUSTO VARGAS MELO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, se houver; Cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses, de todas as contas de titularidade da parte. Cópia das últimas 06 (seis) faturas do cartão de crédito. Noutro vértice, determino que o réu/reconvinte SIND EMPREG ENTID CUL RECR A SOC ORIENT PROF MUN CX SUL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) extratos dos 06 (seis) últimos meses de movimentação bancária da empresa e do representante legal; b) cópia da última declaração do imposto de renda da empresa e do representante legal apresentada à Receita Federal. Caso a parte não apresentem os documentos solicitados, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição. O não cumprimento de qualquer das determinações acima ensejará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Caso as custas judiciais não sejam recolhidas no prazo estabelecido, haverá o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Após, intime-se a reconvinda para, querendo, apresentar contestação à reconvenção, consoante art. 343, § 1º, do CPC. Após, vistas aos reconvintes. Intimem-se.

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