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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 1953258/RS (2021/0245428-3) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE:LORY SALETE KUNZ EMBARGANTE:LORY SALETE KUNS RODRIGUES ADVOGADOS:GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021 MARCELO LIPERT - RS041818 THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519 FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046 TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833 RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590 EMBARGADO:UNIÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LORY SALETE KUNZ contra decisão de minha lavra mediante a qual neguei provimento ao recurso especial da União. Sustenta o Embargante que o julgado padece de erro material, porquanto ao contrário do consignado na decisão ora embargada, o tribunal de origem condenou a embargada ao pagamento de honorários recursais, possibilitando a majoração nesta instância em razão do completo desprovimento do recurso. Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o erro material fazendo constar a majoração dos honorários recursais. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Defende o Embargante que há erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Importante registrar que, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in “Revista de Processo”, n. 78, ano 20, abr./jun., 1995, p. 249). Nessa esteira, a orientação pretoriana: A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 21.9.2021, DJe 15.12.2021 - destaquei). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, verifico o vício apontado. In casu, restou consignada a impossibilidade de majoração dos honorários porquanto "caracterizada a hipótese de parcial provimento do recurso", consoante trecho que ora transcrevo (fl. 985e). Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, considerada a fundamentação apresentada e, embora caracterizada a hipótese de parcial provimento do recurso, resta impossibilitado o redimensionamento da verba honorária anteriormente arbitrada à fl. 365e, porquanto caracterizada hipótese de sucumbência mínima da parte recorrida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, houve o integral desprovimento do recurso da União e houve, na origem, condenação ao pagamento de honorários recursais, possibilitando a majoração nesta instância especial. Dessa forma, corrijo o erro material para fazer constar: Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração, para corrigir o erro material, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA
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