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5022716-46.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022716-46.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Conforme Lei Federal nº 15.109, de 13 de março de 2025, que seja dispensado o adiantamento das custas processuais. 1 – Intime-se o devedor para pagamento do débito (conforme valor indicado no demonstrativo), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 513, § 2º combinado com o art. 523 ambos do CPC, ficando o mesmo ciente de que o não adimplemento no prazo estipulado acarretará a incidência de multa e honorários de advogado em dez por cento, na forma do referido artigo e parágrafos. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo referido acima, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para interposição de eventual impugnação na forma do art. 525 do CPC. 2 – Intimado, depositado o valor do débito, dê-se vista ao credor. No caso de concordância com o valor depositado, expeça-se alvará ao credor e ARQUIVE-SE. 3 – Intimado, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, converta-se o feito em fase de cumprimento de sentença, invertendo-se os polos, se for o caso. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, na forma do § 3º do art. 523 do CPC, caso postulado pela parte. 4 – Decorrido os prazos acima, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado, devendo o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5 – Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá expedir a certidão para fins do art. 828 do CPC, diretamente no sistema. Cumpra-se.

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