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TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022688-73.2025.4.04.7200/SC RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (INTERESSADO) APELADO: RAFAELA CONCEICAO ABREU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO TESSEROLLI ABREU (OAB SC050863) INTERESSADO: CRISTIANE KROK FRANCO CASAGRANDE ADVOGADO(A): KASSIANA APARECIDA FILIPPI ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BORTOLIN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu em parte a segurança. O juízo de origem determinou o recálculo da nota da impetrante na fase de títulos de concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 2. Agravo interno interposto por assistente litisconsorcial contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exclusão de pontuação relativa ao exercício da advocacia; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de estágio de pós-graduação como atividade profissional de nível superior; e (iii) a existência de direito à reserva de vaga para candidata aprovada em cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A concessão parcial da segurança sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 5. O controle judicial sobre os critérios de correção de banca examinadora é excepcional. Ele limita-se ao exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 632853). 6. A impetrante comprovou a participação anual mínima em cinco processos judiciais diferentes nos anos exigidos. A exigência do edital foi cumprida de forma objetiva. A recusa da banca examinadora carece de amparo legal e editalício. 7. O estágio de pós-graduação realizado no Ministério Público de Santa Catarina não equivale a estágio curricular. Essa atividade não atrai a vedação de cômputo prevista no edital do certame. O período trabalhado deve ser considerado como experiência profissional de nível superior. 8. A aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito. O surgimento de novas vagas não garante a nomeação automática, conforme o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. 9. O julgamento do recurso de apelação pelo colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelações e remessa necessária desprovidas. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 11ª Turma · Outros
11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5022688-73.2025.4.04.7200/SC (Pauta: 980) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO APELADO: RAFAELA CONCEICAO ABREU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO TESSEROLLI ABREU (OAB SC050863) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR GERAL - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: CRISTIANE KROK FRANCO CASAGRANDE ADVOGADO(A): KASSIANA APARECIDA FILIPPI ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BORTOLIN Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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