Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022653-50.2010.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022653-50.2010.4.04.7100/RS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO: ALINE FURTADO ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: ESPÓLIO DE ADOLFO CEMIN (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: ESPÓLIO DE DANILLA ALZIRA MAURER (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: ESPÓLIO DE OSCAR MAURER (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: ESPÓLIO DE VITOR HUGO NUNES MANCINI (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: SUCESSÃO DE BRASIL FLORIANO COLAÇO (Sucessão) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: SUCESSÃO DE JOÃO GERALDO ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) APELADO: SUCESSÃO DE THEODORA GUILHERMINA SOPHIA KROHN (Sucessão) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: PAULO SÉRGIO DORNELLES COLAÇO (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: CLEUSA MARIA FURTADO ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: ELIANA COLAÇO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: FLAVIO OSCAR MAURER (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: IDA SILVIA CEMIM (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: LUIZA MARLEN KROHN (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: MARIA DA GRAÇA MISTURINI (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: MARIA DAS MERCES FERREIRA MANCINI (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) APELADO: MARIA ELENA KROHN (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAELA FRITZEN (OAB RS098430) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A): MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos: Em 04-10-2021 foi expedido ato ordinatório no Evento 74 - ATOORD1 para regularização da representação processual, em face dos óbitos de CLEUSA MARIA FURTADO ROCHA, FLAVIO OSCAR MAURER, IDA SILIVIA CEMIM e LUIZA MARLENE KROHN, bem como intimando os eventuais interessados para o prosseguimento do feito. Em seguida aportaram aos autos sucessivos pedidos de dilação de prazo, os quais restaram deferidos nos eventos 115, 141, 164, 188, 212, 237 e 264 (DESPADEC1). Intimadas as partes, novamente o causídico requereu nova dilação de prazo no(s) evento(s) 289 e 309 (PET1), originando o(s) despacho(s)/decisão(ões) constante(s) no(s) evento(s) 290 e 314 (DESPADEC1), que seguem: O processo encontra-se suspenso desde. 04/10/2021 em face da constatação do óbito dos coautores. No evento 289 há requerimento de novo prazo para providenciar a habilitação. Decorrido prazo além do razoável, sem a localização de herdeiros, não conheço do novo pedido. Como sabido, a morte extingue o mandato outorgado pela falecida (Código Civil, art. 682, II); assim, carece o requerente de capacidade postulatória. Antes da exclusão do causídico da autuação, porém, intime-se para que, no prazo derradeiro de 10 dias, promova a habilitação. Sem a regularização, expeça-se edital, com prazo de 30 dias, para que o espólio ou o(s) sucessor(es) de CLEUSA MARIA FURTADO ROCHA, FLAVIO OSCAR MAURER, IDA SILVIA CEMIM e LUIZA MARLEN KROHN. de cujus promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos de cujus. Intimem-se. Trata-se de ação proposta por Sucessão de João Geraldo Rocha, Sucessão de Brasil Floriano Colaço, Sucessão de Theodora Guilhermina Sophia Krohn, Espólio de Vitor Hugo Nunes Mancini, Espólio de Oscar Maurer, Espólio de Danilla Alzira Maurer e Espólio de Adolfo Cemin, objetivando o pagamento de saldo de correção monetária sobre conta-poupança expurgado em virtude de Plano Econômico (Plano Verão). Nesta instância, contra acórdão proferido por Órgão colegiado deste Tribunal, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial (evento 18, RECESPEC1), que foi sobrestado em razão dos REsp nº(s) 1107201 e 1147595 (evento 27, DEC6). Foi noticiado nos autos o óbito de CLEUSA MARIA FURTADO ROCHA, FLAVIO OSCAR MAURER, IDA SILIVIA CEMIM e LUIZA MARLENE KROHN (evento 74, ATOORD1). Após sucessivas dilações de prazo, sem regularização da sucessão processual, foi determinada a expedição de edital de intimação do espólio ou de sucessores dos litigantes falecidos (evento 290, DESPADEC1). Na sequência, os procuradores peticionaram informando que localizaram o processo de inventário n. 5001366-39.2011.8.21.0132, em que IDA SILVIA CEMIN consta como ré, e que estão buscando contato com a inventariante, NELCI CEMIM MACHADO, motivo pelo qual requereram a dilação do prazo por 20 (vinte) dias (evento 309, PET1).Decido. Defiro o pedido de dilação do prazo por 20 (vinte) dias. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o edital, conforme determinado no evento 290. Logo após o causídico tornou a postular nova dilação no evento 334 (PET1), que restou deferida no evento 335 (DESPADEC1). Por fim, o causídico pleiteou novo prazo para a regularização processual, indeferido no despacho/decisão do evento 357 (DESPADEC1), a seguir transcrito(a) Trata-se de ação proposta por Sucessão de JOÃO GERALDO ROCHA, Sucessão de BRASIL FLORIANO COLAÇO, Sucessão de THEODORA GUILHERMINA SOPHIA KROHN, Espólio de VITOR HUGO NUNES MANCINI, Espólio de OSCAR MAURER, Espólio de DANILLA ALZIRA MAURER e Espólio de ADOLFO CEMIN, objetivando o pagamento de saldo de correção monetária sobre conta-poupança expurgado em virtude de Plano Econômico (Plano Verão). Nesta Corte, contra acórdão proferido pela 3ª Turma (evento 5, ACOR3), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs recurso especial (evento 18, RECESPEC1), que foi sobrestado em razão dos REsp nº(s) 1107201 e 1147595 (evento 27, DEC6). Foi noticiado nos autos o óbito de CLEUSA MARIA FURTADO ROCHA, FLAVIO OSCAR MAURER, IDA SILVIA CEMIM e LUIZA MARLENE KROHN (evento 74, ATOORD1). Após sucessivas dilações de prazo, sem regularização da sucessão processual, foi determinada a expedição de edital de intimação do espólio ou de sucessores dos litigantes falecidos (evento 290, DESPADEC1). Na sequência, os procuradores peticionaram informando que localizaram o processo de inventário n. 5001366-39.2011.8.21.0132, em que IDA SILVIA CEMIN consta como ré, e que estão buscando contato com a inventariante, NELCI CEMIM MACHADO, motivo pelo qual requereram a dilação do prazo por 20 (vinte) dias (evento 309, PET1). O pedido foi deferido (evento 314, DOC1). Novo pedido de dilação do prazo (evento 334, PET1) foi mais uma vez deferido (evento 335, DESPADEC1). Por fim, foi requerida a concessão de novo prazo de (30) de trinta dias afim de consolidar contato com os sucessores (evento 355, PET1). Decido. O feito encontra-se suspenso desde 04/10/2021 sem ter havido regularização da sucessão processual e tampouco comprovação do emprego de esforços na tentativa de localização dos sucessores dos autores falecidos. Assim, indefiro o pedido de dilação do prazo do evento 355 e determino a expedição de edital de intimação dos sucessores de CLEUSA MARIA FURTADO ROCHA, FLAVIO OSCAR MAURER, IDA SILVIA CEMIM, LUIZA MARLENE KROHN e MARIA ELENA KROHN, com embasamento no §2º do art. 275 do CPC, para que, em 60 (sessenta) dias, seja promovida a habilitação de sua sucessão, sob pena de ser decidido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, § 2º, II, c/c o artigo 485, IV, § 3º, ambos do CPC. Intimem-se. Expedido edital no evento 379 (EDITAL1) e, uma vez expirado o prazo sem o cumprimento da determinação judicial, retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 76, do Código de Processo Civil, prevê que, "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Tal providência foi adotada no caso concreto, porém já decorreram mais de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses sem que fosse regularizada a habilitação dos sucessores em realção aos autores/recorridos FLAVIO OSCAR MAURER, IDA SILIVIA CEMIM, LUIZA MARLENE KROHN, MARIA ELENA KROHN e CLEUSA MARIA FURTADO ROCHA. Importa destacar que os mesmos foram a óbito, respectivamente, nos anos de 2014, 2009, 2016, 2022 e 2017, segundo informação obtida mediante consulta ao cadastro da Receita Federal, ou seja, tempo suficiente para o cumprimento da diligências envolvendo a efetivação da etapa sucessória. Em face do exposto, diante da existência de óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos autores/recorridos FLAVIO OSCAR MAURER, IDA SILIVIA CEMIM, LUIZA MARLENE KROHN, MARIA ELENA KROHN e CLEUSA MARIA FURTADO ROCHA, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Prejudicado, em relação a eles, o recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 18 (RECESPEC1). Sem custas e honorários advocatícios, em face do pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita requerido no evento 1 (INIC2 origem), que ora defiro. Intimem-se. Após o decurso do prazo, retifique-se a autuação e, na sequência, remetam-se os autos novamente ao SISTCON para prosseguimento de eventual conciliação entre as partes remanescentes. Cumpra-se. Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O(A)(s) embargante(s) alega(m) que a decisão impugnada contém omissões e contradição a serem sanadas, pois (i) não foi considerada a proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal, fato superveniente relevante, nos termos do artigo 493, do CPC; (ii) o sobrestamento do feito em razão do tema n.º 264 do Supremo Tribunal Federal afasta a caracterização de desídia quanto à regularização da sucessão processual, e (iii) a extinção do processo contraria os princípios da primazia da resolução do mérito e da solução consensual dos conflitos. Com base nesses argumentos, pugnou(aram) pelo prosseguimento do feito, inclusive das tratativas conciliatórias. Não obstante, a decisão hostilizada apreciou as questões relevantes para a solução da controvérsia, restando devidamente fundamentada a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos autores falecidos, por ausência de regularização da sucessão processual após longo período e do esgotamento das providências adotadas para esse fim. A existência de uma proposta de acordo apresentada posteriormente não afasta o óbice processual reconhecido na decisão e poderá ser negociada na via extrajudicial, se for o caso. Na realidade, o(a)(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese de que o feito deveria prosseguir em relação aos autores excluídos. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois as questões suscitadas já foram devidamente analisadas por ocasião da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.