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TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022649-94.2025.4.04.7000/PR AUTOR: GELSON JAIR SEVERO ADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora, no evento 65, PET1, requer: a) seja deferido prazo suplementar de 30 dias para sua juntada, a fim de complementar as informações relativas às atividades desempenhadas, locais de trabalho, equipamentos utilizados, produtos e materiais manuseados no exercício da função, posto que, esta diligenciando junto a Vig. Sanitária de Alm. Tamandaré, ao IAP e a Policia Ambiental a copia das fiscalizações mencionadas pela testemunha b) a expedição de ofício ao IBAMA para que forneça a CTC atualizada do segurado, tal como requerido pelo INSS, ou, subsidiariamente, informe as razões administrativas que impedem sua emissão Decido. 1.1 No evento 67, DECL1, a parte autora deu cumprimento às diligências pretendidas referente à declaração pessoal, dispensável, portanto, a dilação de prazo requerida. 1.2 Em relação ao período de trabalho junto ao IBAMA, a Declaração de tempo de serviço(evento 65, OUT5) contém as informações como nomeação e exoneração requeridos pelo INSS na revisão extraordinária (evento 65, PROCADM6, p. 50). Em relação à eventual Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de trabalho com contribuição para RPPS, cumpre à parte autora requerer diretamente ao ente, conforme considerar conveniente, uma vez que o tempo de atividade aproveita-se uma única vez para os fins de aposentadoria, nos termos dos artigos 94 e 96, inciso III, da Lei 8.213/91. Além disso, a pretensão de retificação de informações apresentadas na CTC é matéria que extrapola a competência deste juízo previdenciário. Conforme informação da própria parte autora, no evento 65, PET1: O autor litiga em face do IBAMA desde 2022, nos autos nº 5068829-76.2022.4.04.7000, justamente para que a autarquia forneça a CTC corretamente instruída. Entretanto, embora o IBAMA tenha fornecido PPP demonstrando a sujeição do segurado a agentes nocivos, a CTC emitida não consignou adequadamente a existência da exposição especial, inviabilizando a adequada averbação do período perante o INSS. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora. 1.3 Uma vez que o INSS apresentou tabela de contagem no evento 65, PROCADM7, indefiro pedido de reabertura da revisão extraordinária. Intime-se. 2. Intime-se o INSS para, querendo, se manifestar nos autos no prazo legal, tendo em vista as novas declarações e docuemntos apresentados no evento 65, PET1 e no evento 67, DECL1. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após, nada sendo requerido, anotem-se para julgamento.
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