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TRF3 · 11ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022627-13.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: TRIART LOCACAO DE ESTANDES PROMOCIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA - SP305031 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA TRIART LOCACAO DE ESTANDES PROMOCIONAIS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é o acréscimo no percentual do lucro presumido operado pela Lei Complementar n. 224 de 2025. Formulou pedido liminar para "suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à majoração dos percentuais de presunção de lucro prevista pela Lei Complementar n. 224/25 e, posteriormente, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/25, de modo a autorizar a Impetrante a continuar a apurar o IRPJ e a CSLL exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis n. 9.249/95 e n. 9.430/96, independentemente do faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de modo que tais créditos tributários não causem óbice à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), bem como não sejam motivo para inscrição da Impetrante nos cadastros de inadimplentes (como o CADIN, SERASA, etc.)". No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para "(i) reconhecer o direito da Impetrante de não se sujeitar à majoração dos percentuais de presunção de lucro prevista pela Lei Complementar n. 224/25, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/25, para autorizar que a 16 Impetrante continue a apurar o IRPJ e a CSLL exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis n. 9.249/95 e n. 9.430/96, e, consequentemente; (ii) reconhecer o direito da Impetrante à compensação dos valores de IRPJ e de CSLL indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados pela Taxa Selic e respeitada a prescrição quinquenal. e) e, ainda, requer que seja declarado o direito da Impetrante em proceder com a futura restituição e/ou compensação na esfera administrativa, dos valores pagos indevidamente a este título, com quaisquer débitos de tributos e contribuições próprios (vencidos e/ou vincendos), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC". O pedido liminar foi indeferido. Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos ao processo elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão situa-se na constitucionalidade do acréscimo no percentual do lucro presumido operado pelo artigo 4º, § 4º, VII, c/c § 5º, da Lei Complementar n. 224 de 2025, o qual dispõe: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. […] § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: […] VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. […] § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. […] A alteração foi promovida por Lei Complementar, a qual possui o mesmo status normativo que o Código Tributário Nacional, de modo que eventual antinomia aparente resolve-se pelo critério cronológico, com prevalência da Lei Complementar n. 224 de 2025. Não há elementos que evidenciem violações aos princípios constitucionais da segurança jurídica, na medida em que foram respeitados os princípios da anterioridade anual e, às espécies tributárias aplicáveis, a anterioridade nonagesimal; bem como os da simplicidade e transparência, capacidade contributiva, vedação ao confisco, isonomia, segurança jurídica, ou legalidade tributária, os quais foram fundamentados em alegações genéricas. A questão de direito já foi submetida a julgamento pelo TRF-3, que decidiu pela constitucionalidade da norma e pela adequação à política tributária definida pelo Poder Legislativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005823-34.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2026, Intimação via sistema DATA: 08/06/2026) (grifo nosso) Anote-se que o Juízo somente é obrigado a analisar os argumentos deduzidos pela parte, que diferem das premissas utilizadas como fundamento de cada argumento. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)" Conclui-se que não há violação aos princípios constitucionais tributários. E que as alterações ao regime de tributação pelo lucro presumido inserem-se no exercício de discricionariedade do legislador. Portanto, não há direito líquido e certo a ser protegido. Decisão. 1. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido de \"(i) reconhecer o direito da Impetrante de não se sujeitar à majoração dos percentuais de presunção de lucro prevista pela Lei Complementar n. 224/25, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/25, para autorizar que a 16 Impetrante continue a apurar o IRPJ e a CSLL exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis n. 9.249/95 e n. 9.430/96, e, consequentemente; (ii) reconhecer o direito da Impetrante à compensação dos valores de IRPJ e de CSLL indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados pela Taxa Selic e respeitada a prescrição quinquenal.". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao DD. Desembargador Federal da 6ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 5024737-49.2026.4.03.0000, o teor desta sentença. 2. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
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