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5022626-81.2022.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022626-81.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de insumos] AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DE ALENCAR CPF: 920.968.326-91 e outros RÉU: VALEM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. CPF: 11.340.037/0001-85 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ressarcitória c/c reconhecimento de responsabilidade civil ajuizada por VANESSA OLIVEIRA DE ALENCAR, e ANNA LUISA OLIVEIRA ALENCAR CARVALHO ALMEIDA em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e VALEM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., cujos pleitos consistem na condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais que alega ter suportado. Apresentadas as alegações finais, sobreveio decisão do Juízo da 5ª Vara Cível declarando-se incompetente para o julgamento da causa. Fundamento e decido. Examinando-se as fundamentações lançadas para o declínio da competência face à matéria versada neste procedimento, constata-se que a competência deve ser mantida com o Juízo suscitante. Explica-se. Conforme literalidade do art. 3º da Resolução nº 829/16, a competência deste Juízo, nos casos que envolvam direito à saúde, ocorrerá nas hipóteses de ajuizamento de “ações que dizem respeito ao direito à saúde suplementar”; No caso em apreço, verifica-se que a questão ventilada tem como pano de fundo o reconhecimento da responsabilidade civil da ré em razão de um suposto ilícito cometido no âmbito de uma relação de consumo. Veja-se que os pleitos autorais não envolvem a análise da prestação de serviços atrelados à saúde suplementar, ou seja, não há pretensões que envolvam, por exemplo, a realização de consultas médicas, exames, internações, cirurgias ou medicamentos. A propósito, em caso semelhante a esse, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA OBRIGACIONAL E CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM SAÚDE SUPLEMENTAR (RESOLUÇÃO TJMG Nº 829/2016). COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízos de Varas Cíveis da Comarca de Pouso Alegre, nos autos de ação de reembolso de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteia o ressarcimento de valores despendidos e compensação moral por negativa de reembolso por operadora de plano de saúde . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda de reembolso de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais, fundada em negativa de cobertura por plano de saúde, submete-se à competência especializada da 2ª Vara Cível, nos termos da Resolução TJMG nº 829/2016, ou à competência comum das Varas Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução TJMG nº 829/2016 estabelece competência prioritária da 2ª Vara Cível para ações relativas ao direito à saúde suplementar, nas comarcas com mais de uma vara cível. 4. A incidência da competência especializada exige que a demanda verse diretamente sobre a efetivação do direito à saúde, notadamente quanto ao acesso a tratamentos, procedimentos ou insumos. 5. A pretensão de reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura possui natureza obrigacional, inserida no âmbito do direito civil e das relações de consumo. 6. Demandas de caráter contratual e indenizatório não se confundem com ações típicas de garantia do direito à saúde suplementar em sentido estrito. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta a aplicação da Resolução nº 829/2016 em casos de reembolso de d espesas médicas, reconhecendo a natureza não assistencial da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito acolhido. Tese de julgamento: 1. A competência especializada prevista no artigo 3º da Resolução TJMG nº 829/2016 aplica-se apenas às ações voltadas diretamente à efetivação do direito à saúde suplementar. 2. A ação de reembolso de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais possui natureza obrigacional e consumerista. 3. Demandas de cunho contratual contra operadoras de plano de saúde não atraem a competência da vara especializada em saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 955; RITJMG, art. 357, § 1º; Resolução TJMG nº 829/2016, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.25.115535-4/000, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 22.07.2025; Conflito de Competência nº 1.0000.24.462718-8/000, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 02.04.2025; Conflito de Competência nº 1.0000.24.307546-2/000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 02.10.2024. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.483672-9/000, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Logo, tratando-se de ação que versa, tão somente, sobre pedido de reconhecimento de responsabilidade civil, deve ser respeitada a regra do Juízo prevento. Pelo exposto, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamentos no art. 3º da Resolução nº 826/16 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e art. 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para regular prosseguimento do feito, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para os fins do art. 951 e ss. do mesmo estatuto processual. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz de Direito

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