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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022608-68.2026.8.21.0022/RS AUTOR: MATEUS ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259) RÉU: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 482 LTDA ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO 1. Ilegitimidade passiva da RNI Negócios Imobiliários S.A. A questão não comporta resolução nesta fase sem instrução probatória mais robusta, de modo que sua análise fica diferida para a sentença, nos termos do art. 139, inciso II, do CPC. Contudo, registra-se que os elementos já presentes nos autos autorizam, em cognição sumária, a permanência da segunda ré no polo passivo. O Quadro de Sócios e Administradores da RNI Incorporadora Imobiliária 482 Ltda (evento 9, CNPJ3) demonstra que a RNI Negócios Imobiliários S.A. é sócia da primeira ré. O substabelecimento acostado pela própria defesa (evento 30, SUBS3) indica que a empresa controladora substabeleceu poderes ao mesmo advogado e o instrumento de procuração (evento 30, PROC2) confirma a representação simultânea de ambas as rés. Adicionalmente, a emissão do boleto de cobrança da comissão (evento 31, NFISCAL5) e o próprio contrato revelam a utilização da marca "RNI" pela empresa controladora na comercialização do empreendimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes das relações de consumo, independentemente de figurar formalmente como parte contratante. A preliminar, portanto, fica rejeitada, mantendo-se ambas as rés no polo passivo. 2. Perda superveniente do interesse processual. A preliminar se confunde com o mérito. 3. Valor da causa. O valor da causa foi retificado para R$ 308.293,28 por força da determinação constante do evento 5, DESPADEC1, não havendo mais qualquer questão pendente a esse respeito. 4. Dilação probatória. Concedo às partes o prazo de quinze dias para informar se têm interesse na conciliação e, para fins de adequação da pauta de audiências, requerer a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de presunção de desinteresse. Caso optem pela produção de novas provas, deverão especificá-las, indicando os fatos controvertidos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (se ainda não o tiverem feito) ou ratificá-lo (caso já apresentado), observando o limite máximo de três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de presunção de desinteresse na inquirição. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC. Desde já, ficam as partes cientes de que deverão cumprir as diligências de sua responsabilidade – tais como recolher as despesas de condução do oficial de justiça ou de postagem pelo correio, se for o caso, ou proceder à intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Essa obrigação não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça. O descumprimento de tais diligências implicará a presunção de desinteresse pela produção da prova. Por fim, advirto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão. Orientações para inclusão de testemunhas no EPROC: Selecionar a opção “Incluir intimados” no menu de ações do advogado no processo: Após, realize a pesquisa no Eproc de cada testemunha por meio de busca fonética ou CPF: Preencha os dados solicitados e inclua cada pessoa, devendo assinalar a categoria de testemunha apropriada: Depois, clique em incluir e as testemunhas serão incorporadas ao processo, além de ser registrado um evento de ato realizado pela parte.
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