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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5022588-90.2026.8.24.0023/SC AUTOR: FILIPE PIRES ALVARENGA FERNANDES ADVOGADO(A): EDUARDO GIL RIMBAU (OAB SC043120) AUTOR: JULIANA LEONEL ADVOGADO(A): EDUARDO GIL RIMBAU (OAB SC043120) RÉU: BZ ENGENHARIA LTDA (Representado) ADVOGADO(A): JULIO CESAR PEREIRA (OAB SC040678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu pugnou pela prova oral e pericial, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral. Defiro as provas requeridas pela ré - testemunhal e pericial (Evento 42). Defiro a produção de prova oral, pericial e documental, como requerido pela parte autora (Evento 44). A audiência será designada para momento posterior à produção da prova pericial. Nomeio o perito engenheiro civil LUIZ GUSTAVO ROTH, cadastrado no sistema Eproc, que deverá ser intimado à apresentação da proposta de honorários, em cinco dias. Como a prova técnica partiu de ambas as partes, arcarão as solicitantes com os honorários do perito, na proporção de 50% do valor para cada (art. 95 do CPC). Antes, porém, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). Juntada a proposta, intimem-se as partes para o depósito. O perito deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informar as partes a data para consecução da prova técnica. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em quinze dias. No tocante ao pedido de juntada de documentos suplementares, inexiste necessidade de autorização judicial específica, podendo a requerida exercer essa faculdade nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que observados os respectivos pressupostos legais. Intimem-se.
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