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5022573-49.2020.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022573-49.2020.8.24.0018/SC EXECUTADO: NILO KINGERSKI (Sócio) ADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em face de MAIS FACIL GROUP COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME, posteriormente redirecionada aos sócios administradores apontados pela exequente. Após sua inclusão no polo passivo, NILO KINGERSKI opôs exceção de pré-executividade, sustentando sua manifesta ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais integrou o quadro societário da empresa executada ou exerceu qualquer função de administração, circunstância demonstrada pela documentação societária juntada aos autos. Intimado, o Município de Chapecó reconheceu o equívoco material ocorrido quando da indicação do excipiente para fins de citação, concordando expressamente com o acolhimento da exceção de pré-executividade e com a sua exclusão do polo passivo da demanda. Requereu, contudo, a redução pela metade de eventual verba honorária, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade; A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência nas hipóteses em que se discute a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou outras matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória. Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva." Por não comportar produção de provas, a exceção deve vir acompanhada de prova pré-constituída, sob pena de rejeição liminar. Nesse sentido, ensina Olavo de Oliveira Neto: "(...) estará o executado obrigado a juntar todos os documentos que comprovem de plano seu direito, sob pena do imediato indeferimento do pedido, já que a prova deve ser, assim como no mandado de segurança, pré-constituída" (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121-122). Nesse contexto, considerando as alegações apresentadas pela excipiente, passo à análise da exceção de pré-executividade. Da ilegitimidade passiva de NILO KINGERSKI; Almeja a parte excipiente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustentando que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução fiscal. Argumenta que jamais integrou o quadro societário da empresa executada, não ostentando a condição de sócio, administrador ou representante legal da pessoa jurídica, circunstância que afasta a possibilidade de responsabilização pelos débitos exequendos e evidencia a nulidade do redirecionamento promovido em seu desfavor. Sabe-se que o art. 135, III, do CTN atribui a responsabilidade pessoal ao sócio-gerente de pessoa jurídica que agiu com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, de modo que quando "demonstrada a dissolução irregular da Sociedade Limitada – que encerrou suas atividades sem dar baixa perante a Junta Comercial - e a inexistência de bens para garantir o pagamento da dívida, resta patente a intenção de dificultar a satisfação do direito do credor e o abuso na utilização da personalidade jurídica, sendo medida que se impõe a desconsideração desta e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução."1 Nesse cotejo, com o julgamento do Tema n. 981 do STJ, fixou-se a seguinte tese no tocante à responsabilização dos sócios em sede execução fiscal: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Assim, para que seja legítimo o redirecionamento da execução fiscal, é necessária a presença conjunta de requisitos bem definidos, notadamente a demonstração da dissolução irregular da pessoa jurídica e a comprovação de que o sócio indicado exercia poderes de administração à época em que configurada ou presumida tal dissolução. No caso concreto, os documentos constantes dos autos corroboram as alegações da parte excipiente. Com efeito, verifica-se que Nilo Kingerski jamais integrou o quadro societário da empresa executada, tampouco exerceu poderes de administração ou gerência. A ficha cadastral da JUCESP juntada aos autos indica como únicos sócios administradores da sociedade os senhores Caie Goulart Couto e Wilson José da Graça, inexistindo qualquer referência ao excipiente. Além disso, a decisão que deferiu o redirecionamento da execução, inclusive, determinou a inclusão no polo passivo apenas de Caie Goulart Couto e Wilson José da Graça, sem qualquer menção ao excipiente Dessa forma, inexistindo prova de vínculo societário ou de atuação gerencial por parte de Nilo Kingerski, revela-se manifesta sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito executivo, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com sua consequente exclusão do polo passivo. A propósito, este é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO-GERENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO TEMA N. 444 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE COMPUNHA O QUADRO SOCIETÁRIO AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSURGÊNCIA. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO EX-SÓCIO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018576-15.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022). Em consequência, de rigor é a imposição dos ônus sucumbenciais ao exequente. Como é cediço: "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo' (REsp 1.822.840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019). [...]' (STJ, AgInt no REsp 1844334/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, DJe 24-02-2022)." 1. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por NILO KINGERSKI e, por conseguinte, reconheço sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, bem como a retificação do cadastro processual. 1.1. Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o nome do ex-sócio. 2. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa2, no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido. 3. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que de direito pretende, sob pena de suspensão e arquivamento nos moldes do art. 40 da Lei 6830/80. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. 1. TJSC, AI 2007.042149-4, Sérgio Izidoro Heil, 10.04.2008 2. Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça : ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo

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