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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022399-77.2024.8.13.0027/MGRELATOR: RAFAEL NIEPCE VERONA PIMENTEL AUTOR: EDEVALDO MARTINS CRUZ ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: IONA GONCALVES ALCANTARA CRUZ ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: VANESSA DA COSTA ESTEVES ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: EDER DA CRUZ ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: EVANDRO DA CRUZ ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA CRUZ GABRIEL ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: JOSE ERCILIO GABRIEL ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: FABIO VITOR DA CRUZ ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) RÉU: SIRLEY CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAIRA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG131914) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 230 - 26/08/2026 - Ato ordinatório praticado
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022399-77.2024.8.13.0027/MG AUTOR: EDEVALDO MARTINS CRUZ ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: IONA GONCALVES ALCANTARA CRUZ ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: VANESSA DA COSTA ESTEVES ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: EDER DA CRUZ ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: EVANDRO DA CRUZ ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA CRUZ GABRIEL ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: JOSE ERCILIO GABRIEL ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) AUTOR: FABIO VITOR DA CRUZ ADVOGADO(A): WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG114803) RÉU: SIRLEY CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAIRA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG131914) DECISÃO Vistos. A perita nomeada ao evento 178, DOC1 apresentou proposta de honorários no valor de R$4.200,00, conforme evento 195, DOC1, manifestando ciência quanto ao rateio, especialmente em relação à parte do beneficiário da gratuidade. No ato, agendou a perícia para o dia 27/08/2026. Discordou a parte autora, razões ao evento 209, DOC1. Sustenta que a perícia não apresenta grau de dificuldade e que já depositou R$1.500,00. A I. perita, ao evento 213, DOC1, concordou com os trabalhos em R$1500,00 a cargo dos autores e R$570,00 pela parte requerida, beneficiária da gratuidade. Requereu a liberação de R$750,00 e ressaltou que o levantamento efetivado pelo antigo perito não interfere em seus honorários. DECIDO Considerando a manifestação da perita, homologo os honorários periciais a serem suportados pela parte autora em R$1.500,00. Os honorários devidos pela parte demandada estão fixados de acordo com a tabela vigente por ocasião da nomeação (evento 178, DOC1 ) e serão requistados via SAJTMG quando do encerramento da prova pericial. Dada a peculiaridade do caso, em que já houve depósito de R$1.500,00 e o perito anteriormente nomeado levantou R$750,00, entendo razoável que, antes de dar prosseguimento à perícia, seja o valor dos honorários propostos integralmente depositados nos autos. Isto porque, não obstante a intimação já efetivada ao antigo perito, até a presente data o mesmo não se dignou em restituir o valor. De outra banda, a atual perita não pode ser prejudicada em seus honorários, com o argumento dos autores de que já depositaram R$1.500,00. Desta feita, FICA INTIMADA A PERITA A CANCELAR A DILIGÊNCIA AGENDADA PARA O DIA 27/08/2026, até que esteja garantida a integralidade de seus honorários a cargo dos autores. Ainda, deverá a Secretaria insistir no contato e intimação do antigo perito, conforme determinado ao evento 130, DOC1 , certificando-se nos autos as diligências efetivadas. Caso inerte o perito, venham os autos conclusos para deliberação a respeito. Sem prejuízo disso, junte-se aos autos extrato da conta judicial para constatação do saldo depositado a título de honorários periciais. Por ora, prejudicado o pedido de alvará efetivada pela atual perita. Somente após a integralização do depósito, será deliberado a respeito. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.
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